Decreto nº 2.893 de 14/09/2001

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 set 2001

Concede redução do base de cálculo do ICMS, retido por substituição tributária, nas operações com veículos novos de duas rodas, motorizados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, c/c os Convênios ICMS nºs 52, de 30 de abril de 1993, 28, de 9 de junho de 1999 e 84, de 15 de dezembro de 2000 e tendo em vista o contido no Ofício nº 487-GAB/SEFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS nas operações internas e de importação, com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM/SH, de que trata o Convênio ICMS nº 52, de 30 de abril de 1993, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária nunca inferior a 12% (doze por cento).

Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária total corresponda ao percentual nominado neste artigo.

Art. 2º O beneficio contido no artigo anterior é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa do contribuinte aqui localizado, na condição de substituído pela adoção do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo com o Fisco Estadual, que estabelecerá as condições para operacionalização da sistemática de tributação a ser adotada, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.

Parágrafo único. Após a celebração do Termo de Acordo referido no caput, a Secretaria de Estado da Fazenda encaminhará ao sujeito passivo por substituição, juntamente com a relação nominativa dos contribuintes substituídos optantes, bem como a data do início da fruição do benefício.

Art. 3º Não se exigirá a anulação do crédito fiscal previsto nos incisos I e II, do artigo 21, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados de redução da base de cálculo do imposto praticado em conformidade com o disposto no Convênio ICMS nº 28, de 6 de junho de 1999, devido nas operações internas e de importação, até a data da entrada em vigor deste Decreto, relativos a veículos classificados na posição/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pelo artigo anterior.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência até 31 de outubro de 2001.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 1879, de 16 de julho de 1999.

Macapá, 14 de setembro de 2001