Decreto nº 2.892 de 17/10/1994

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 out 1994

Altera dispositivo do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989, que estabelece prazos para o recolhimento do ICMS, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com as seguintes redações as alíneas a e b do inciso II, os incisos III e IV do art. 1º e o art. 2º do Decreto nº 6.469, de 07 de dezembro de 1989, ficando acrescentado parágrafo único ao art. 1º:

"Art. 1º

II -

até o 20º (vigésimo) dia do mês, para os bens e serviços com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;

até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente, para os bens e serviços com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.

III - até o 4º (quarto) dia do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto;

IV - nos demais casos, até o 4º (quarto) dia do mês subseqüente aquele em que tenha ocorrido o fato gerador;

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no inciso IV os prazos especiais fixados em decretos específicos.

Art. 2º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, exclusive os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa".

Art. 2º Quando o prazo de vencimento recair em sábado, domingo, feriado ou não funcionar a rede bancária, o imposto será recolhido no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 3º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE será entregue, pela repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, ao titular do estabelecimento ou preposto, independente de qualquer verificação prévia dos livros e documentos fiscais, bastando para isso a apresentação da Ficha de Identificação Cadastral - FIC.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de outubro de 1994, revogado o Decreto nº 2.702, de 20 de julho de 1994.

Palácio do Governo do Estado do Pará, em 17 de outubro de 1994.

Carlos José Oliveira Santos

Governador do Estado

João Baptista Ferreira Ramos

Secretário de Estado da Fazenda