Decreto nº 28.909 de 29/12/2005

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 29 dez 2005

Dispõe sobre o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para exercício de 2006, e dá outras providências.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, no uso de sua atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º O Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser utilizado no recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercício de 2006, será emitido e expedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, a partir de 10 de março de 2006, data em que se efetivará o respectivo lançamento.

Art. 2º O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, reportar-se-á à data da ocorrência do fato gerador da obrigação, o qual se verificará no dia 1º de janeiro do exercício de 2006.

Art. 3º A norma contida no art. precedente deverá ser observada na conformidade do disposto do parágrafo 2º do art. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 4º A apuração dos Valores Venais dos Imóveis, para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigir no exercício de 2006, terá como base a Planta Genérica de Valores Imobiliários de acordo com a Lei nº 4.570, de 22.12.2005.

Art. 5º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU poderá ser lançado, conforme o caso, da seguinte forma:

I - Em Quota Única, ou;

II - Parcelado em até 09 (nove) vezes.

Art. 6º O parcelamento do Imposto, para exercício de 2006, referido no artigo 5º deste Decreto, será feito de forma que o valor mínimo de cada parcela não seja inferior a R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 7º As datas de vencimento para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU lançado para o exercício de 2006 serão:

I - Quota Única ou 1ª parcela, dia 12 (doze) de abril de 2006;

II - Nas demais parcelas em cada dia 12 (doze) dos meses subseqüentes.

Art. 8º Para o pagamento, em Cota Única, do Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, até a data do vencimento, serão concedidos os seguintes descontos:

I - 15% (quinze por cento) para o contribuinte que estiver adimplente nos últinos 5 (cinco) anos, e;

II - 10% (dez por cento) para os demais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÉRE, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

TADEU PALÁCIO

Prefeito

CLODOMIR PAZ

Secretário