Decreto nº 28905 DE 16/02/2024

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 fev 2024

Dispõe sobre o pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas por meio de cartão de crédito ou débito, e credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento, consoante a Lei n° 5.568, de 22 de junho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição Estadual,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°Este Decreto dispõe sobre o pagamento de tributos estaduais e demais receitas públicas por meio de cartão de crédito ou débito, e o credenciamento de empresas para a operacionalização do referido pagamento, consoante a Lei n° 5.568, de 22 de junho de 2023, que “Institui, no estado de Rondônia, a possibilidade e o direito à população de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária e não tributária, como Pix e operações de cartão de débito e crédito.”.

Parágrafo único.A Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN é o órgão competente para firmar contratos, convênios ou acordo de cooperação técnica com instituições financeiras e operadoras de meios eletrônicos de pagamento com a finalidade de viabilizar o recebimento de tributos e de outras receitas públicas de Rondônia, inscritas
ou não em dívida ativa, por cartão de crédito ou débito.

Art. 2°Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - adquirente: a instituição responsável pela relação entre os subadquirentes e as bandeiras e emissores de cartões;

II - subadquirente ou facilitadora de pagamento: a instituição que de algum modo intermedeia o pagamento para outrem;

III - arranjo de pagamento: o conjunto de regras e procedimentos que disciplina a realização de determinado tipo de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores;

IV - Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB: as entidades, os sistemas e os procedimentos relacionados com o processamento e a liquidação de operações de transferência de fundos, de operações com moeda estrangeira ou com ativos financeiros e valores mobiliários;

V - agente arrecadador: a instituição bancária credenciada pela SEFIN, para prestação de serviço de arrecadação de tributos e outras receitas públicas, nos termos do Decreto n° 9.736, de 4 de dezembro de 2001; e

VI - contribuinte: pessoa física ou jurídica que se apresentar junto à empresa credenciada pela SEFIN, a fim de obter o pagamento relativo a tributos e demais receitas de competência do Estado de Rondônia, inclusive multas, juros e acréscimos legais, por meio de cartão de crédito ou débito.

Art. 3°O pagamento de tributos e demais receitas de Rondônia por meio de cartão de crédito ou débito, a ser disponibilizado pelas empresas credenciadas, compreende o repasse do valor à vista e de forma integral para a rede arrecadadora.

Art. 4°É facultado ao contribuinte o uso do cartão para o pagamento total dos débitos atualizados relacionados a um mesmo sujeito passivo, constituídos pelo principal, multa e juros, inclusive parceladamente.

Art. 5°O Estado de Rondônia firmará, por intermédio da SEFIN, sem ônus para si, acordo de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência por meio de cartão de crédito ou débito, mediante credenciamento de empresas para a operacionalização do referido acordo.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS ESTADUAIS POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO

Art. 6°O recebimento de tributos e de outras receitas públicas pela rede arrecadadora será feito exclusivamente à vista e de forma integral para as contas de arrecadação, conforme disciplinado no Manual de Arrecadação em vigor.

§ 1°Poderá o pagador, alternativamente e sem prejuízo dos demais meios de pagamento previstos na legislação, recolher tributos e demais receitas estaduais, à vista ou em parcelas, por meio de cartão de crédito ou débito, oferecidos pelas empresas credenciadas nos termos deste Decreto.

§ 2°Na hipótese de recolhimento feito por meio de cartão de crédito ou débito:

I - efetuado junto ao agente arrecadador, o repasse financeiro ao Estado será realizado, impreterivelmente, no dia útil subsequente (D+1) à operação financeira relativa ao cartão e de forma integral para a conta de arrecadação prevista no Manual de Arrecadação;

II - os encargos e eventuais diferenças de valores a serem cobrados por conta da utilização do cartão de crédito ou débito ficam exclusivamente a cargo do seu titular;

III - a operação será realizada por conta e risco das instituições integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro - SPB, de modo que eventual inadimplemento por parte do titular do cartão em relação à respectiva fatura não produzirá qualquer efeito em relação ao valor recolhido aos cofres públicos, nem gerará ônus ao Estado de  Rondônia; e

IV - a SEFIN poderá promover o credenciamento de empresas para processar as operações e os respectivos recebimentos, mediante formalização de Termo de Acordo de Cooperação Técnica, conforme modelo previsto no Anexo I.

§ 3°As empresas referidas no inciso IV do § 2° do caput devem:

I - ser autorizadas como adquirentes, subadquirentes, operadoras de meios eletrônicos ou empresas facilitadoras por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar recebimento, inclusive parcelado, mediante uso de cartões de débito ou crédito normalmente aceitos no mercado;

II - apresentar ao interessado os planos de pagamento dos valores em aberto, com base nos débitos fornecidos pelo contribuinte na forma do § 2° do art. 8°, possibilitando ao titular do cartão conhecer previamente os custos adicionais de cada forma de pagamento e decidir pela opção que melhor atenda às suas necessidades; e

III - estar credenciadas tecnicamente para prestação de serviços de recebimento por meio de cartão de crédito ou débito.

§ 4°A SEFIN poderá ceder espaço em suas instalações para que as empresas referidas no inciso IV do § 2° do caput estabeleçam os procedimentos relacionados ao recebimento de tributos e de outras receitas públicas de Rondônia com cartões de crédito ou débito, no mesmo ambiente em que ocorre o atendimento ao contribuinte, onde a empresa credenciada assumirá todos os custos necessários para sua instalação.

§ 5°A comprovação do recolhimento do débito relativo aos tributos e outras receitas públicas de que trata este Decreto, inclusive multas, juros e acréscimos legais, realizado conforme disposto no § 1° do caput, dar-se-á mediante documento emitido pelo agente arrecadador, conforme ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.

§ 6°A mera apresentação de recibo da operação financeira realizada entre o titular do cartão de crédito ou débito e a operadora do respectivo cartão não comprova a extinção do débito do contribuinte com o Estado.

§ 7°A operação financeira poderá englobar um ou mais impostos, taxas, contribuições ou outras receitas, a critério da SEFIN.

Art. 7°As empresas credenciadas nos termos deste Decreto deverão:

I - disponibilizar aos interessados as alternativas para recolhimento dos referidos débitos à vista ou em parcelas por meio de cartão de crédito ou débito, informando o custo efetivo da operação;

II - proceder ao recolhimento imediato do débito junto à rede arrecadadora, após a confirmação da aprovação e efetivação da operação por meio do cartão de crédito ou débito pela operadora; e

III - fornecer ao contribuinte o documento comprobatório do recolhimento a que se refere § 5° do art. 6°.

Parágrafo único.O não recolhimento nos termos do inciso II do caput sujeita a empresa ao descredenciamento de ofício, nos termos do Capítulo VII, sem prejuízo das responsabilizações legais cabíveis.

Art. 8°O acesso às informações dos débitos para as empresas credenciadas se dará por meio de webservice disponibilizado pela SEFIN.

§ 1°É vedado a divulgação ou utilização para outros fins de informações obtidas por meio de quaisquer dos sistemas indicados no caput fora do escopo do arranjo de pagamento.

§ 2°As empresas para terem conhecimento dos dados e débitos do contribuinte, deverão possuir autorização deste, a qual se dará por meio da mesma senha e validação de dados utilizados para acessar o Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN.

Art. 9°A fiscalização da execução das atividades previstas neste Decreto será exercida pela SEFIN, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste Decreto e as demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO

Art. 10.As empresas a que se refere o inciso IV do § 2° do art. 6° deverão requerer à SEFIN seu credenciamento e estar com situação fiscal regular em relação à Fazenda Nacional, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e à dívida ativa, e, também, perante à Fazenda Pública de Rondônia.

Art. 11.Para operacionalizar o pagamento nos termos do art. 1° deste Decreto, a pessoa jurídica interessada solicitará seu credenciamento, devendo:

I - fazer o pedido de credenciamento através do preenchimento da Ficha de Credenciamento - FC, conforme modelo constante no Anexo II, contendo o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e o endereço completo da empresa, que será dirigido ao Núcleo de Controle da Gerência de Arrecadação, devendo estar acompanhado da cópia atualizada e autenticada dos seguintes documentos:

a) contrato, estatuto social e/ou regimento e suas alterações, devidamente registrado;

b) ata de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber;

c) ato de outorga de poderes ao representante legal da empresa;

d) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física - CPF dos representantes legais;

e) comprovante de endereço completo constando logradouro, complemento, bairro, cidade, unidade da Federação e CEP, número de telefone e e-mail do responsável;

f) cartão de inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

g) certificado de Regularidade do FGTS - CRF, fornecido pela Caixa Econômica Federal, que comprove a regularidade de situação junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

h) certidão conjunta referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, administrados, no âmbito de suas competências, pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

i) prova de regularidade perante a Fazenda Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa, ou outra equivalente, na forma da lei;

j) prova de regularidade em relação às contribuições previdenciárias e perante a Fazenda Pública de Rondônia;

k) certidão negativa de pedido de falência ou concordata, expedida pelo distribuidor da sede da empresa, com data de emissão, no máximo, de 30 (trinta) dias consecutivos anteriores à data do pedido credenciamento;

l) 2 (dois) atestados de capacidade técnica, emitido por pessoas jurídicas de direito público, similares em características técnicas e capacidades de operação com o objeto de credenciamento;

m) declaração do agente arrecadador, com o qual mantém vínculo nos termos do inciso IV do caput, de que:

1. efetuará o pagamento à SEFIN quando as máquinas de cartão da empresa credenciada forem utilizadas para a realização dos pagamentos dos débitos nos termos do art. 2° e emitirem os comprovantes com autenticação do agente arrecadador, conforme previsto no § 5° do art. 6°; e

2. encaminhará ao Núcleo de Controle da Gerência de Arrecadação de Rondônia solicitação de suspensão de acesso ao webservice concedido à empresa credenciada, na hipótese de rescisão de contrato;

n) procuração, no caso de indicação de representante legal;

II - estar autorizada como subadquirente/empresa facilitadora por instituição credenciadora supervisionada e homologada pelo Banco Central do Brasil, podendo processar pagamentos, inclusive parcelados, mediante uso de cartões de crédito ou débito normalmente aceitos no mercado financeiro;

III - estar em plena conformidade com os padrões PCI-DSS - Payment Card Industry Data Security Standards, devendo a empresa interessada no credenciamento possuir certificação válida emitida por empresa de auditoria oficial credenciada pelo PCI-DSS em seu nome, não podendo utilizar-se de certificação em nome de terceiros;

IV - possuir contrato de correspondente bancário firmado com agente arrecadador no estado de Rondônia ou outro vínculo jurídico equivalente;

V - declarar e comprovar que consegue acessar o webservice da SEFIN citado no art. 8° de forma on-line sem intervenção manual;

VI - declarar e comprovar, por meio de instrumento jurídico próprio, que consegue efetuar pagamentos obrigatoriamente com autenticação bancária do agente arrecadador após a operação financeira de crédito ou débito, no mesmo dia, quando a operação for realizada; e

VII - declaração de que tem ciência e que se compromete cumprir a todas as condições previstas no presente Decreto.

§ 1°O credenciamento das empresas somente poderá ser efetuado sem ônus para o Estado de Rondônia, mediante formalização de Termo de Acordo de Cooperação Técnica, conforme minuta padrão prevista no Anexo I.

§ 2°A SEFIN certificará a veracidade dos documentos apresentados para comprovar a vinculação junto à rede arrecadadora.

§ 3°As empresas deverão compatibilizar seus sistemas informatizados, para fins de credenciamento, com o objetivo de adequá-los ao que for estabelecido em ato da SEFIN, especialmente no que se refere à:

I - utilização de aplicativo disponibilizado pela SEFIN, ou com as características técnicas por ela definidas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, fazendo uso, inclusive, de certificação digital;

II - periodicidade para o envio dos arquivos a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - implantação de rotina de agendamento eletrônico ou de débito automático de valores, na forma estabelecida pela SEFIN;

IV - disponibilização da função consulta de débitos tributários, com opção de visualização no terminal, impressão em papel e pagamento; e

V - validações e críticas em campos dos documentos.

§ 4°O credenciamento previsto neste artigo será concedido pela SEFIN após aprovação do sistema da empresa candidata ao credenciamento.

§ 5°Quando houver incorporação de credenciada por outra empresa não credenciada pela SEFIN, caso esta tenha interesse na continuidade do serviço de recebimento, de que trata este Decreto, deverá solicitar seu credenciamento e firmar o ajuste nos termos do Capítulo III.

§ 6°Caso haja incorporação da instituição financeira à qual a empresa credenciada seja vinculada, está deverá comprovar vinculação a uma instituição financeira credenciada como agente arrecadador no estado de Rondônia, de que trata o Decreto n° 9.736, de 2001, sob pena de cancelamento do credenciamento por falta de  manutenção dos requisitos de credenciamento.

§ 7°Atendidas as condições previstas neste Decreto, o credenciamento será concedido pelo Secretário de Estado de Finanças, por meio de ato declaratório, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações a critério da SEFIN, caso sejam atendidos os requisitos legais previstos.

CAPÍTULO IV - DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 12.As empresas credenciadas poderão realizar a operacionalização do pagamento, nos termos do art. 1°, em estabelecimento próprio, por meio de equipamento POS - Point of Sale, ou TEF - Transferência Eletrônica de Fundos, ou qualquer meio virtual, inclusive mobile, sem nenhuma manipulação do valor de pagamento.

Parágrafo único.A segurança da operação, tanto por via presencial quanto pela internet, é de responsabilidade da empresa credenciada, consubstanciando um risco operacional inerente ao negócio financeiro que realiza.

CAPÍTULO V - DOS DEVERES DA SEFIN

Art. 13.A SEFIN tem o dever de:

I - firmar acordo de cooperação técnica e parcerias técnico-operacionais para viabilizar o recebimento de tributos e outras receitas públicas de sua competência por meio de cartão de crédito ou débito;

II - viabilizar para as empresas credenciadas acesso às informações dos débitos por meio de webservice;

III - fiscalizar a execução das atividades previstas neste Decreto, a fim de verificar se as empresas credenciadas estão cumprindo as disposições deste Decreto e das demais normas aplicáveis;

IV - certificar a veracidade dos documentos apresentados para comprovar a vinculação da empresa credenciada junto à rede arrecadadora;

V - disponibilizar aplicativo, ou definir as características técnicas, para transmissão de arquivos com informações acerca dos valores arrecadados, com utilização de certificação digital;

VI - promover o descredenciamento das empresa, quando for constatado que ela deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou normativas, notadamente a expressa no parágrafo único do art. 7°;

VII - editar atos complementares para a fiel execução deste Decreto; e

VIII - manter o sigilo das informações prestadas pelas empresas credenciadas, em respeito às orientações contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP e legislações correlatas.

CAPÍTULO VI - DOS DEVERES DAS EMPRESAS CREDENCIADAS

Art. 14.A empresa credenciada tem o dever de:

I - conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas por este Decreto e legislações correlatas;

II - manter o sigilo das informações obtidas da SEFIN e do contribuinte, em respeito às orientações contidas na Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP e legislações correlatas;

III - cessar imediatamente os acessos aos sistemas da SEFIN, na hipótese de perder a qualidade de credenciada;

IV - manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ao agente arrecadador;

V - manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas;

VI - disponibilizar, de forma clara e destacada, as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

VII - efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

VIII - devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFIN, via do documento de arrecadação devidamente autenticada, ou emitir ou disponibilizar os correspondentes comprovantes de pagamento;

IX - prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEFIN;

X - certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante;

XI - informar ao contribuinte, de forma clara e destacada, custos totais da operação financeira aos quais estará submetido, os valores de parcela aos quais estará sujeito e o montante do débito que está submetendo para pagamento;

XII - emitir e entregar ao contribuinte o comprovante de pagamento a que se refere o § 5° do art. 6° e o comprovante da operação financeira realizada entre o titular do cartão e a respectiva operadora, a ser entregue ao contribuinte no momento da autorização da transação pela operadora; e

XIII - sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à SEFIN, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 1°O abuso ou desvirtuamento no uso das ferramentas de arrecadação sujeitam a empresa às responsabilizações previstas na legislação.

§ 2°É responsabilidade da empresa credenciada garantir a lisura da confirmação da operação financeira, a qual, uma vez realizada, torna obrigatório o recolhimento do débito correspondente junto à rede arrecadadora.

§ 3°Aceitas as condições do inciso XI do caput, é responsabilidade exclusiva do titular do cartão arcar com a quitação da operação financeira realizada entre este e a operadora do cartão.

§ 4°Independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos junto à SEFIN, a quitação dos débitos favorece o contribuinte elencado nas operações junto à empresa credenciada.

§ 5°O comprovante de pagamento, a que se refere o § 5° do art. 6°, é essencial para comprovar o recolhimento.

CAPÍTULO VII - DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 15.O credenciamento previsto no Capítulo III poderá ser cancelado:

I - a pedido; e

II - de ofício, quando for constatado que a empresa deixou de cumprir suas obrigações contratuais ou normativas, notadamente a expressa no parágrafo único do art. 7°.

§ 1°As despesas decorrentes do cancelamento do credenciamento serão de responsabilidade da empresa.

§ 2°A empresa desabilitada deverá efetuar a comunicação imediata de sua condição aos contribuintes.

Art. 16.A perda da qualidade de credenciada obriga a empresa a:

I - cessar imediatamente os acessos aos sistemas de Rondônia; e

II - comunicar e divulgar a perda da condição de credenciada junto aos seus canais de comunicação e aos agentes arrecadadores com os quais mantiver vínculo.

§ 1°Os custos de desmobilização correrão por conta da empresa descredenciada.

§ 2°Os agentes arrecadadores com os quais a empresa mantiver vínculo deverão suspender os acessos ao webservice referido no art. 8°, conforme previsto na declaração a que se refere a alínea “m” do inciso I do art. 11.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 17.As informações dos contribuintes e de interesse do Estado de Rondônia não poderão ser disponibilizadas ou divulgadas a terceiros.

Parágrafo único.A divulgação indevida de informações gerará a responsabilização da empresa credenciada.

Art. 18.O descumprimento das regras estabelecidas por este Decreto poderá ensejar responsabilidade administrativa, civil e penal.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.A SEFIN realizará processo de chamamento público para credenciamento das empresas interessadas, nos termos da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2019.

Art. 20.Os repasses financeiros do recebimento dos débitos nos termos deste Decreto serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando o disposto nos contratos de arrecadação celebrados com a SEFIN.

Art. 21.Aplicam-se subsidiariamente a este Decreto as disposições do Decreto n° 9.736, de 2001.

Art. 22.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de fevereiro de 2024, 136° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Finanças

ANEXO I

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA N°____/2024

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE RONDÔNIA, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO FINANÇAS - SEFIN, E O CREDENCIADO, PARA FIRMAR ACORDOS E PARCERIAS TÉCNICO - OPERACIONAIS PARA VIABILIZAR O RECEBIMENTO DE TRIBUTOS E DE OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS DE RONDÔNIA COM CARTÕES DE CRÉDITO OU DÉBITO.

O ESTADO DE RONDÔNIA, inscrito no CNPJ sob o n° 00.394.585/0001-71, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS, a seguir denominada simplesmente SEFIN, neste ato representada pelo seu Secretário, portador da Carteira de Identidade n°___, órgão expedidor:____, U.F:____, inscrito no CPF/MF sob o n° , doravante denominado CREDENCIADOR e a (EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o n° , sediada na ___, CEP ____, neste ato representada pelo ___, portador da Carteira de Identidade n° ___, CPF n° ____, com sede à ___, doravante denominada CREDENCIADA, no uso das atribuições que lhes conferem a lei, resolvem celebrar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL, com submissão à Lei n° 5.568, de 22 de junho de 2023, bem como ao Decreto n° ___/2024 que a regulamenta, mediante as cláusulas e condições seguintes.

DO OBJETO

Cláusula primeira.Este Acordo de Cooperação tem por objeto viabilizar o pagamento de tributos e de outras receitas públicas de Rondônia por meio de cartão de crédito ou débito, na forma do Decreto n° ____/2024.

DAS OBRIGAÇÕES

Cláusula segunda. Para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica caberá aos partícipes implementarem ações necessárias à consecução do objeto deste instrumento, obedecida às legislações já citadas, mediante as seguintes obrigações:

I - ao ESTADO DE RONDÔNIA caberá:

a) autorizar a credenciada: , a acessar o sistema webservice por meio de aplicação que será disponibilizada nas condições e com os critérios estabelecidos pela SEFIN;

b) analisar a documentação enviada pela credenciada: ;

c) supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução do objeto pactuado.

II - ao CREDENCIADO caberá:

a) realizar ações integradas de comunicação e mídia visando informar aos interessados a disponibilização de uma nova ferramenta para quitação de débitos, destacando que o parcelamento não ocorrerá com a SEFIN, mas com a facilitadora do pagamento;

b) conhecer as normas e procedimentos aplicáveis às atividades disciplinadas pelo Decreto n° /2024;

c) manter o sigilo das operações financeiras consultadas e realizadas, e das informações obtidas da SEFIN e do contribuinte, em respeito às legislações de proteção de dados;

d) cessar imediatamente os acessos aos sistemas de arrecadação da SEFIN, na hipótese de perder a qualidade de credenciada;

e) manter os registros que comprovem todas as operações efetuadas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do recolhimento ao agente arrecadador;

f) disponibilizar, de maneira clara e destacada, as informações necessárias ao contribuinte para que este tenha ciência dos encargos e outros acréscimos que lhe estão sendo cobrados para efetivação da operação financeira;

g) efetuar o recolhimento dos débitos junto à rede arrecadadora, independentemente de o titular do cartão ser ou não o contribuinte dos recolhimentos pretendidos;

h) devolver ao contribuinte, em quantidade estabelecida pela SEFIN, via do documento de arrecadação devidamente autenticado, ou emitir e disponibilizar os comprovantes de pagamento correspondentes;

i) prestar informações concernentes à arrecadação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da solicitação, prorrogável por igual período mediante autorização da SEFIN;

j) certificar, a qualquer tempo, a legitimidade de autenticação aposta em documento de arrecadação ou de comprovante de pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência da solicitação, prorrogável por igual período, quando apresentado motivo relevante; e

k) sempre que solicitado, encaminhar as informações sobre as operações realizadas à SEFIN-RO, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;

l) responsabilizar-se, administrativamente, pelos atos decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica.

DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS

Cláusula terceira. O presente instrumento não prevê a transferência de recursos financeiros entre os partícipes, sendo SEM ÔNUS para o Estado de Rondônia, não implicando compromissos, nem obrigações financeiras ou transferência de recursos, bem como não gera direito à indenização, contraprestações pecuniárias, ressarcimento
e/ou reembolsos.

DAS AÇÕES SUPLEMENTARES

Cláusula quarta. A SEFIN terá competência plena para exercer a ação supletiva quando houver omissão ou negligência nas obrigações pactuadas neste Acordo de Cooperação Técnica.

DO GERENCIAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

Cláusula quinta. Serão designados por ato próprio os servidores para acompanhar a fiel execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.

DA SUSPENSÃO E DA RESCISÃO

Cláusula sexta. O descumprimento de quaisquer das cláusulas constantes deste instrumento, bem como qualquer violação à legislação correlata, caracterizará motivo para suspensão deste Termo de Cooperação Técnica.

Cláusula sétima. O presente Termo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou legais, ou pela superveniência de norma ou fato administrativo que o torne formal ou materialmente inexequível, ou, ainda, por ato unilateral mediante prévio aviso, da parte que dele desinteressar, com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ou rescisão mediante concordância das partes a qualquer tempo.

DO FORO

Cláusula oitava. Fica eleito o Foro de Porto Velho/RO, para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento do presente Termo de Cooperação Técnica, que lido e estando em conformidade com a vontade das partes, é assinado para que possa surtir seus devidos efeitos legais.

Porto Velho/RO,_de __ de __.

PELOS PARTÍCIPES:

Secretaria de Estado de Finanças

(O outro partícipe do acordo)

TESTEMUNHAS:

ANEXO II - FICHA DE CREDENCIAMENTO

A instituição, abaixo identificada, vem requerer à Gerência de Arrecadação - GEAR o seu credenciamento para atuar como Agente Arrecadador de Tributos Estaduais de Rondônia, declarando conhecer e aceitar todas as condições estabelecidas no Decreto n°, de de de 2024, que regulamenta a contratação dos serviços de recolhimento de tributos por meio de cartão de crédito e débito.

Razão Social :

CNPJ:

Endereço:

E-mail de contato:

Telefone do responsável:

Responsáveis Legais:

Nestes termos, aguarda-se deferimento.

Porto Velho/RO, de de

Assinatura