Decreto nº 28886 DE 17/06/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 08 out 2015

Rep. - Regulamenta a instalação e o uso de Extensão Temporária de Passeio Público, denominada "Parklet Recife" no âmbito do Município do Recife e dá outras providências.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos Arts. 103, III, 54, IV e VI, alínea "a" da Lei Orgânica do Recife e, ainda, com fulcro no Art. 30, VIII da Constituição Republicana de 1988,

Decreta:

Art. 1º A instalação e o uso de "Extensão Temporária do Passeio Público", denominada "Parklet Recife", ficam regulamentados nos termos deste Decreto.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se Extensão Temporária do Passeio Público, ou "Parklet Recife", pequeno espaço de convivência que serve como ampliação da calçada, ocupando o leito carroçável da via, em local antes destinado a vaga de estacionamento de automóvel, com a função de recreação e de criação de espaço de convívio, sendo vedado o uso como ponto comercial autônomo.

Parágrafo único. A Extensão Temporária do Passeio Público, ou "Parklet Recife, assim como os elementos neles instalados, serão plenamente acessíveis ao público, vedada, em qualquer hipótese, a utilização exclusiva por seu mantenedor.

Art. 3º A instalação, manutenção e remoção do "Parklet Recife" dar-se-á por iniciativa da Administração Pública ou por requerimento de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.

Parágrafo único. A instalação por iniciativa da Administração Pública obedecerá aos requisitos técnicos previstos neste Decreto e na legislação aplicável, devendo ser precedida de edital que lhe dê publicidade, na forma do § 1º do artigo 8º e seguintes deste Decreto.

Art. 4º O pedido de instalação e manutenção do "Parklet Recife" por iniciativa de pessoa física ou jurídica, de direito público e de direito privado, deverá ser solicitado através dos canais de licenciamento da Secretaria de Política Urbana - SEPUL ou secretaria que venha a lhe substituir com igual finalidade e deverá ser feito através de processo digital específico. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O pedido de instalação e manutenção do "Parklet Recife" por iniciativa de pessoa física ou jurídica, de direito público e de direito privado, deverá ser solicitado à Divisão Regional competente da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, ou órgão que venha a lhe substituir com igual finalidade.

§ 1º Tratando-se de pessoa física, o pedido de instalação deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia do documento de identidade;

II - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - cópia de comprovante de residência.

IV - projeto de instalação do "Parklet Recife" e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica o pedido deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia de alvará de localização e funcionamento concedido pelo Município, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do Estado ou Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ato constitutivo e alterações subsequentes, lei instituidora ou decreto de autorização para funcionamento, conforme o caso;

II - cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

III - projeto de instalação do "Parklet Recife" e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT do profissional responsável.

Art. 5º O projeto de instalação do "Parklet Recife" deverá apresentar os seguintes itens:

I - planta de situação do local da instalação contendo a identificação do logradouro e da quadra, os imóveis confrontantes e sua respectiva numeração, com indicação do uso e atividade, a largura da via, a largura e inclinação transversal e longitudinal da calçada, bem como os equipamentos, vegetação e mobiliário urbano instalados na calçada em uma extensão de 20,00m (vinte metros) para ambos os lados do eixo do local do "Parklet Recife" proposto;

II - levantamento fotográfico do local da instalação que permita identificar o estado de conservação da calçada e seus elementos, bem como as fachadas dos imóveis confrontantes;

III - projeto básico de arquitetura com as dimensões, materiais empregados e indicação dos equipamentos que serão alocados no "Parklet Recife";

IV - descrição do atendimento aos critérios técnicos de instalação, manutenção e retirada do "Parklet Recife" previstos neste Decreto e na legislação aplicável.

Art. 6º O projeto de instalação deverá atender às normas técnicas de acessibilidade, bem como aos seguintes requisitos:

I - em substituição a vaga de estacionamento paralela ao alinhamento da calçada a instalação não poderá ocupar espaço superior a 2,00m (dois metros) de largura, contados a partir do meio-fio, por 5,00m (cinco metros) ou 10,00m (dez metros) de comprimento, conforme ilustração 3 constante do Anexo Único;

II - em substituição a vaga perpendicular ou a 45º (quarenta e cinco graus) ao alinhamento da calçada a instalação não poderá ocupar espaço superior a 5,00m (cinco metros) de largura, contados a partir do meio-fio, por 2,00m (dois metros) ou 4,00m (quatro metros) de comprimento, conforme Ilustrações 4 e 5 constantes do Anexo Único;

III - o "Parklet Recife" poderá alocar elementos como bancos, mesas, cadeiras, guarda-sóis, vasos de plantas, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário com função de lazer, recreação ou de manifestações artísticas;

IV - a instalação não poderá ter qualquer tipo de fixação no pavimento ou provocar qualquer tipo de dano ou alteração no pavimento que não possa ser reparada pelo responsável pela instalação do "Parklet Recife";

V - deverá ser prevista proteção obrigatória em todas as faces voltadas para o leito carroçável com altura máxima de 0,90m (noventa centímetros), para que o "Parklet Recife" seja acessado somente a partir do passeio público;

VI - o "Parklet Recife" deverá estar devidamente sinalizado, inclusive com elementos refletivos;

VII - as condições de drenagem e de segurança do local de instalação deverão ser preservadas;

VIII - remoções de interferências poderão ser aceitas e indicadas, ficando a cargo do responsável pela manutenção, instalação e retirada do "Parklet Recife" todos os custos envolvidos em remanejamentos de equipamentos existentes e sinalizações necessárias.

IX - no caso de Parklet Recife referente a ocupação de 02 vagas de estacionamento, instalar 01 para ciclo, no interior da área máxima permitida para instalação do equipamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

X - destinar área mínima de 1,00 m2 para vegetação (cachepôs, jardineiras e/ou similares). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

Art. 7º O "Parklet Recife" não poderá ser instalado:

I - em corredores exclusivos de transporte público e somente será permitido em via pública com limite de velocidade de até 40km/h (quarenta) e com até 5% (cinco por cento) de inclinação longitudinal;

II - em frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - em esquinas e a menos de 15m (quinze metros) do bordo de alinhamento da via transversal, bem como à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi, faixas de travessia de pedestres, nem poderá acarretar a supressão de vagas especiais de estacionamento.

III - a menos de 15 m da interseção com semáforo e a menos de 5,00 m de interseção sem semáforo; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

IV - em vagas de estacionamento especiais destinadas aos idosos, deficientes físicos e local de carga e descarga, salvo em caso de relocação das vagas, conforme análise da Autarquia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

V - em área que ultrapasse os limites laterais do imóvel solicitante; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

VI - com instalação de ponto de energia. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

Parágrafo único. A quantidade de "Parklet Recife" que poderá ser instalada numa mesma face de quadra será determinada pela ocupação máxima de até 1/3 (um terço) da sua extensão.

Art. 8º Compete à SEMOC averiguar todos os requisitos estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.

§ 1º No prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados do recebimento do pedido, a Secretaria de Imprensa publicará, após solicitação da SEMOC, edital destinado a dar conhecimento público do pedido, contendo o nome do proponente e o local da implantação, no Portal da Prefeitura do Município do Recife na Internet.

§ 2º O proponente deverá afixar um informativo destinado a dar conhecimento público do pedido no local em que se pretende a instalação do "Parklet Recife", a ser discriminado em cartilha.

§ 3º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse ou de contrariedade em relação à instalação.

§ 4º Na hipótese de manifestação de mais de um interessado na instalação do" Parklet Recife" na mesma área, terá prioridade o projeto com data de protocolo mais antigo na Divisão Regional correspondente.

Art. 9º Expirado o prazo de que trata o § 3º do artigo 8º ou, na hipótese de manifestação de outros interessados, a Divisão Regional da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC competente apreciará eventuais manifestações recebidas e emitirá pronunciamento conclusivo sobre o pedido, mediante decisão fundamentada.

§ 1º Eventuais objeções à instalação serão avaliadas pela Divisão da Regional da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC competente, que poderá consultar outros órgãos ou entidade pública ou privada, no âmbito de suas respectivas atribuições.

§ 2º O pedido de instalação do "Parklet Recife" ao longo de passeio público da testada de Imóvel situado em Setor de Preservação Rigorosa (SPR) de Zona Especial de Preservação DO Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH), de Monumento Tombado Estadual ou Federal, dependerá de autorização prévia da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural - DPPC, da Secretaria competente e de outros órgãos, quando couber. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O pedido de instalação do "Parklet Recife" ao longo de passeio público da testada de Imóvel situado em Setor de Preservação Rigorosa (SPR) de Zona Especial de Preservação DO Patrimônio Histórico-Cultural (ZEPH), de Imóvel Especial de Preservação (IEP), de Monumento Tombado Estadual ou Federal, dependerá de autorização prévia da Diretoria de Preservação do Patrimônio Cultural - DPPC, da Secretaria competente e de outros órgãos, quando couber.

Art. 10. Cumpridos todos os requisitos previstos neste Decreto e na hipótese de decisão favorável à instalação pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC, a mesma convocará o interessado para assinar o Termo de Permissão para instalação, manutenção e remoção do "Parklet Recife".

§ 1º O permissionário ficará autorizado, após a assinatura do Termo de Permissão, a instalar o equipamento.

§ 2º O Termo de Permissão terá validade máxima de 02 (dois) anos para pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e de 06(seis) meses para pessoas físicas, sendo permitida a renovação por igual período.

Art. 11. O proponente e mantenedor do "Parklet Recife" será o único responsável pela realização dos serviços descritos no respectivo Termo de Permissão, bem como por quaisquer danos eventualmente causados.

Parágrafo único. Os custos financeiros referentes à instalação, manutenção e remoção do " Parklet Recife" serão de responsabilidade exclusiva do proponente e mantenedor.

Art. 12. Será permitida a colocação de uma placa com área máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) por 0,30m (trinta centímetros)para exposição de mensagem indicativa de permissão em cada "Parklet Recife" instalado.

§ 1º A placa com mensagem indicativa de permissão deverá conter as informações sobre o permissionário e os dados da permissão celebrada, assim considerada, o nome do permissionário, em caso de pessoa física ou, em caso de pessoa jurídica, sua razão social ou nome fantasia, sendo admitida a referência aos seus produtos, serviços e endereço eletrônico.

§ 2º O proponente e mantenedor do "Parklet Recife" deve instalar em local visível ao transeunte do passeio público, junto ao acesso do "Parklet Recife", uma placa com dimensão de 0,20m (vinte centímetros) por 0,30m (trinta centímetros) indicando que o espaço é público e acessível a todos e contendo a marca alusiva à iniciativa "Parklet Recife", conforme cartilha a ser publicada.

§ 3º Em nenhuma hipótese as placas indicativas serão luminosas.

Art. 13. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão Municipal e será responsável pela remoção do equipamento em até 15 (quinze) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 35152 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte do Município, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, o mantenedor será notificado pelo órgão Municipal e será responsável pela remoção do equipamento em até 05 (cinco) dias úteis, com a restauração do logradouro público ao seu estado original.

Parágrafo único.Aremoção de que trata o "caput" não acarretará qualquer direito à reinstalação, realocação ou indenização ao mantenedor.

Art. 14. Em caso de descumprimento do Termo de Permissão, o permissionário será notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão.

Art. 15. A rescisão do Termo de Permissão poderá ser determinada por ato da Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC ou órgão que venha a lhe substituir com igual finalidade, devidamente justificado em razão da inobservância das condições de manutenção previstas naquele documento ou presentes quaisquer outras razões de interesse público.

Art. 16. O abandono, a desistência ou o descumprimento do Termo de Permissão não dispensa a obrigação de remoção e restauração do logradouro público ao seu estado original.

Art. 17. Caberá à Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC e à Secretaria de Planejamento Urbano - SEPLAN, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da data de publicação deste Decreto, publicar cartilha com o intuito de divulgar regras e difundir boas práticas a serem adotadas na implementação e manutenção do "Parklet Recife".

Art. 18. Os casos omissos do presente Decreto serão regulamentados conjuntamente pela Secretaria de Mobilidade e Controle Urbano - SEMOC e Secretaria de Planejamento Urbano - SEPLAN, ou outros órgãos que venham a lhes substituir com igual finalidade.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 17 de junho de 2015

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

Secretário de Mobilidade e Controle Urbano

ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA JUNIOR

Secretário de Planejamento Urbano

CAMILO SIMÕES

Secretário de Turismo e Lazer

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

ANEXO ÚNICO