Decreto nº 28858 DE 05/06/2015

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 jun 2015

Regulamenta a Lei nº 18.113, de 12 de janeiro de 2015, que institui o Programa Municipal Universidade para Todos - PROUNI Recife.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica Municipal, de 04 de abril de 1990, e tendo em vista o disposto na Lei nº 18.113 , de 12 de janeiro de 2015,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o Programa Municipal Universidade para Todos - PROUNI Recife, instituído pela Lei nº 18.113 , de 12 de janeiro de 2015, a ser executado pelo Município do Recife, sob a gestão da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, com a finalidade de conceder bolsas de estudos universitárias integrais para estudantes de cursos presenciais de graduação e de cursos sequenciais de formação específica, autorizados pelo Ministério da Educação, participantes do Sistema Estadual de Educação ou ainda em funcionamento mediante regime de colaboração entre os estados da federação, conforme disposto no artigo 211 da Constituição Federal Brasileira e artigo 8º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, oferecidos por instituições de ensino superior estabelecidas no Município do Recife.

§ 1º Considera-se bolsa de estudo os valores referentes às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 2º Considera-se curso de graduação os cursos de bacharelados, licenciaturas e cursos superiores de tecnologia e os cursos sequenciais de formação específica.

§ 3º Excluem-se do PROUNI Recife os cursos sequenciais de complementação de estudos.

Art. 2º A instituição de ensino superior interessada em aderir ao PROUNI Recife firmará, por meio de sua mantenedora, termo de adesão junto à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional.

Parágrafo único. Para aderir ao PROUNI Recife, além de atender as exigências de qualidade acadêmica, aferidas por sistema de avaliação nacional e indicadores específicos da educação profissional, a instituição de ensino superior deverá apresentar indicadores satisfatórios nas avaliações, conforme parâmetro a ser disciplinado em Instrução Normativa da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional.

Art. 3º As bolsas de estudos poderão ser canceladas, a qualquer tempo, nos seguintes casos:

I - não realização de matrícula no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa;

II - encerramento da matrícula do bolsista, com consequente encerramento dos vínculos acadêmicos com a instituição;

III - matrícula, a qualquer tempo, em instituição pública gratuita de ensino superior;

IV - conclusão de curso no qual o bolsista está matriculado, ou qualquer outro curso superior, em qualquer instituição de ensino superior;

V - não aprovação em, no mínimo, 75% do total das disciplinas cursadas em cada período letivo, na forma do Anexo único;

VI - inidoneidade de documento apresentado à instituição ou falsidade de informação prestada pelo bolsista;

VII - término do prazo regular para conclusão do curso no qual o bolsista está matriculado, conforme os critérios dos cursos estabelecidos pelo Ministério da Educação - MEC;

VIII - mudança substancial da condição socioeconômica do estudante;

IX - usufruto, simultâneo, em cursos ou instituições de ensino diferentes, da bolsa de estudo concedida pelo PROUNI Recife com a do PROUNI Federal e do Financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies;

X - não apresentação de documentação pendente na fase de comprovação das informações, referente ao seu ingresso na instituição;

XI - solicitação do bolsista;

XII - ordem judicial;

XIII - evasão do bolsista;

XIV - falecimento do bolsista.

Art. 4º A Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional disporá através de Instrução Normativa sobre os procedimentos operacionais para a adesão ao PROUNI e seleção dos bolsistas, especialmente quanto à definição de nota de corte e aos métodos para preenchimento de vagas eventualmente remanescentes, a análise e perfil socioeconômico, a nota do ENEM, inclusive aquelas oriundas do percentual legal destinado a políticas afirmativas de acesso de pessoas com deficiência ou de autodeclarados negros e indígenas.

Art. 5º O professor beneficiário de bolsa integral, vinculada ao PROUNI Recife, deverá estar no efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública.

Art. 6º A pré-seleção dos estudantes a serem beneficiados pelo PROUNI terá como base o resultado obtido no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, referente à edição imediatamente anterior ao processo seletivo do PROUNI para ingresso em curso de graduação ou sequencial de formação específica, conforme critérios estabelecidos em Instrução Normativa da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional.

Art. 7º A permuta de bolsas entre cursos e turnos, quando prevista no termo de adesão, é restrita a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e turno, e o número de bolsas resultantes da permuta não pode ser superior ou inferior a este limite, para cada curso ou turno.

Art. 8º Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão, será instaurado procedimento administrativo para aferir a responsabilidade da instituição de ensino superior, aplicando-se, caso constatado o descumprimento, as seguintes penalidades:

I - advertência, em caso de primariedade no cometimento de infração;

II - impossibilidade de nova adesão por até 05 (cinco) anos e, no caso de reincidência, impossibilidade permanente de adesão, sem prejuízo para os estudantes já beneficiados.

§ 1º Da decisão que concluir pela imposição de penalidade caberá recurso à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional.

§ 2º Em caso de fraude por parte da instituição de ensino superior, o ato de adesão ao PROUNI Recife será cancelado de imediato, sem prejuízo das penalidades legais e da cobrança da diferença entre o valor de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da alíquota reduzida, se for o caso.

Art. 9º A instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife apresentará à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, semestralmente, de acordo com o respectivo regime curricular acadêmico:

I - o controle de frequência mínima obrigatória dos bolsistas, correspondente a setenta e cinco por cento da carga horária do curso;

II - o aproveitamento dos bolsistas no curso, considerando-se, especialmente, o desempenho acadêmico; e

III - a evasão de alunos por curso e turno, bem como o total de alunos matriculados, relacionando-se os estudantes vinculados ao PROUNI Recife.

§ 1º A entidade beneficente de assistência social que atue no ensino superior e aderir ao PROUNI Recife encaminhará à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional relatório de atividades e gastos em assistência social, até sessenta dias após o encerramento do exercício fiscal.

§ 2º Considera-se assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa o desenvolvimento de programas de assistência social em conformidade com o disposto na Lei nº 8.742 , de 07 de dezembro de 1993, que não integra o currículo obrigatório de cursos de graduação e sequenciais de formação específica.

§ 3º A Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, em Instrução Normativa, estabelecerá os requisitos de desempenho acadêmico a serem cumpridos pelo estudante vinculado ao PROUNI Recife, para fins de manutenção das bolsas.

Art. 10. O monitoramento e o acompanhamento dos procedimentos de concessão de bolsas pelas instituições, do atendimento dos beneficiários em relação ao seu desempenho acadêmico, no âmbito do PROUNI Recife, serão exercidos pelo Comitê Gestor, semestralmente, observados os sigilos fiscal e funcional.

§ 1º O Comitê Gestor será presidido pelo representante da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional, que poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de entidades e órgãos de notória especialização técnico-científica em ensino superior, que possam contribuir para o bom andamento das atividades.

§ 2º O Comitê Gestor reunir-se-á com o quórum correspondente à maioria simples de seus membros e deliberará pela maioria simples dos membros presentes.

§ 3º O Comitê Gestor será competente para:

I - verificar o cumprimento pela instituição de ensino de termo de adesão homologado, nos termos dispostos em Instrução Normativa da Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional;

II - acompanhar, em cada ano letivo, a oferta do número de bolsas em cada curso da instituição credenciada ao PROUNI Recife, visando a assegurar a proporção estabelecida no art. 8º , da Lei nº 18.113 , de 12 de janeiro de 2015;

III - propor à Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional a aplicação das penas previstas na Lei nº 18.113 , de 12 de janeiro de 2015 e neste Decreto, e a desvinculação da instituição ao PROUNI Recife, quando for o caso.

Art. 11. O Comitê Gestor terá um Regimento Interno próprio contendo as disposições sobre a sua estrutura e o modo de funcionamento.

Parágrafo único. O Comitê Gestor publicará resolução indicando a alíquota do ISSQN a ser aplicada na prestação de serviços pela instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, nos termos da Lei nº 18.113 , de 12 de janeiro de 2015.

Art. 12. A função de membro do Conselho Gestor será considerada prestação de serviço relevante não remunerado.

Art. 13. A Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional poderá, a qualquer tempo, realizar procedimentos de supervisão, monitoramento e avaliação dos cursos e das unidades de ensino ofertantes do PROUNI Recife.

Art. 14. Para garantir a transparência e o acesso da população às informações sobre a regularidade de concessões das bolsas de estudos, a Secretaria de Juventude e Qualificação Profissional disponibilizará uma plataforma eletrônica de consulta pública.

Art. 15. A alíquota do ISSQN incidente na prestação de serviços enquadrados no subitem 8.01 do art. 102 da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991, pela instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, será:

I - 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento), no primeiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;

II - 3,50% (três vírgula cinquenta por cento), no segundo ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;

III - 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento), no terceiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;

IV - 2,0% (dois por cento), no quarto e seguintes anos a partir da adesão ao PROUNI Recife.

§ 1º Para gozo do benefício fiscal, o número de bolsas de estudos universitárias integrais oferecido pela instituição de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife deverá ser de:

I - 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no primeiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;

II - 1,50% (um vírgula cinquenta por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no segundo ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;

III - 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no terceiro ano a partir da adesão ao PROUNI Recife;

IV - 3,0% (três por cento) do total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em seus cursos de graduação ou cursos sequenciais de formação específica, no quarto e seguintes anos a partir da adesão ao PROUNI Recife.

§ 2º Consideram-se alunos regularmente pagantes aqueles que tenham firmado contrato a título oneroso com a instituição de ensino superior, com base na Lei Federal nº 9.870, de 1999, não beneficiários de bolsas integrais do PROUNI Recife, do Programa PROUNI do Governo Federal ou da própria instituição.

§ 3º As bolsas de estudos universitárias integrais serão disponibilizadas de forma proporcional ao total de alunos regularmente pagantes da instituição de ensino superior, no ano letivo anterior, em cada curso oferecido pela instituição privada de ensino superior que aderir ao PROUNI Recife, em cursos e turmas efetivamente nela instalados.

§ 4º Sempre que a aplicação dos percentuais para a apuração do número de bolsas de estudos universitárias integrais de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo implicar resultados com decimais iguais ou superiores a 0,5 (zero vírgula cinco), será adotado o número inteiro imediatamente superior.

§ 5º Na hipótese do número total de bolsas oferecidas individualmente por curso ser superior ao número total de bolsas a ser oferecido pela instituição de ensino superior, em função da aplicação do critério disposto no parágrafo anterior, poderão ser feitas compensações de modo a atingir o número de bolsas proporcional ao número total de alunos da instituição.

§ 6º Na hipótese do valor total das bolsas oferecidas pela instituição de ensino superior, considerando-se como referência o valor contratado a título oneroso por alunos regularmente pagantes, com base na Lei Federal nº 9.870, de 1999, ser distinto do valor do incentivo fiscal estabelecido nesse artigo, deverá a instituição privada de ensino superior, no ano letivo imediatamente seguinte, complementar ou reduzir a oferta de bolsas integrais, acrescentando ou diminuindo do total de bolsas de estudos universitárias integrais indicado no parágrafo primeiro tantas bolsas quanto necessárias para atingir o valor total do incentivo fiscal gozado.

§ 7º Na hipótese de, em dois anos consecutivos, o valor total das bolsas oferecidas pela instituição de ensino superior, apurado anualmente e observado o parágrafo anterior, ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo fiscal usufruído pela instituição privada de ensino superior, deverá a instituição utilizar a alíquota do ano anterior.

§ 8º Na hipótese de, em três anos consecutivos, o valor total das bolsas oferecidas pela instituição de ensino superior, apurado anualmente e observados os parágrafos 6º e 7º, ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do incentivo fiscal usufruído pela instituição privada de ensino superior, deverá a instituição utilizar a alíquota imediatamente superior a então aplicada.

§ 9º Não poderá gozar da redução de alíquotas previstas na Lei nº 18.113/2015 a instituição que já houver sido punida, nos últimos 5 (cinco) anos, com a penalidade prevista no art. 9º, II, "c", da Lei nº 15.563, de 1991.

§ 10. Se a penalidade mencionada no parágrafo anterior for aplicada no curso da fruição do benefício instituído pela Lei nº 18.113/2015 , o mesmo será automaticamente suspenso pelo período que perdurar a punição, devendo ser observada, nesse período, a legislação geral do ISSQN de regência, inclusive no que tange às alíquotas aplicáveis e às demais obrigações incidentes na prestação do serviço.

Art. 16. Caso as bolsas disponibilizadas nos cursos e turnos efetivamente instalados pela instituição de ensino superior não sejam totalmente preenchidas por insuficiência de estudantes que se enquadrem nos critérios estabelecidos neste regulamento, a instituição poderá oferecer bolsas em cursos e turnos distintos, observado em especial o disposto no § 6º do artigo 15 deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, 05 de JUNHO de 2015.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

Secretário de Finanças

JORGE LUÍS MIRANDA VIEIRA

Secretário de Educação

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

Secretário de Juventude e Qualificação Profissional

Anexo Único

O Bolsista do PROUNI Recife deve ser aprovado no mínimo em 75% das disciplinas cursadas em cada período letivo, conforme art. 3º, inciso V deste Decreto, o que corresponde ao número de disciplinas abaixo:

Número de Disciplinas cursadas no último período letivo 75% de aprovação mínima o que corresponde ao número de disciplinas em que o bolsista deve está aprovado

1 1 (100%)
2 2 (100%)
3 3 (100%)
4 3 (75%)
5 4 (75%)
6 5 (75%)
7 6 (75%)
8 6 (75%)
9 7 (75%)
10 8 (75%)