Decreto nº 28.852 de 12/03/2008
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 13 mar 2008
Dispõe sobre o Financiamento Especial para o Desenvolvimento previsto na Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, que Institui o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II e na Lei nº 3.266, de 30 de dezembro 2003, que Complementa os dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ - DF II.
(Revogado pelo Decreto Nº 37892 DE 27/12/2016):
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal; combinado com o artigo 29, da Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003; com o artigo 46 da Lei nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003; e com o artigo 33 do Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, DECRETA:
Art. 1º A concessão de Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF - terá por objeto a viabilização da produção, comercialização ou prestação de serviços, de caráter estratégico para o desenvolvimento econômico e social, sustentável do Distrito Federal, independente do ramo ou setor de atividade, desde que integrante da cadeia produtiva, conforme diretrizes definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - CDE/DF.
§ 1º São beneficiários do financiamento especial para o desenvolvimento os empreendimentos da cadeia produtiva que tiverem o respectivo projeto aprovado nos termos deste Decreto.
§ 2º Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - PRÓ-DF II deliberar sobre a execução das políticas e prioridades para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, promover a implementação, o funcionamento, a operacionalização e o acompanhamento da execução do Programa.
Art. 2º O Financiamento Especial para o Desenvolvimento é constituído pela concessão de empréstimo bancário ao empreendimento produtivo cujo projeto tenha sido aprovado, na forma da Legislação, destinados à:
I - capital de giro;
II - implantação do projeto;
III - produção; e
IV - aquisição máquinas e equipamentos para a produção.
Art. 3º O financiamento de que trata este Decreto será concedido, proporcionalmente, ao potencial de faturamento, geração de emprego e inovação tecnológica de cada empreendimento.
§ 1º O percentual, o valor e o prazo do financiamento especial serão obtidos mediante ponderação dos fatores referidos neste artigo e, ainda, com base nos seguintes elementos:
I - consideração dos produtos comercializados e de sua potencial contribuição para os agregados econômicos do Distrito Federal;
II - elasticidade preço da demanda, seletividade e agregação de valores;
III - contribuição para a cadeia produtiva;
IV - disponibilidade orçamentária anual para execução do programa.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, poderá o órgão concessor do financiamento requisitar documentos e informações do interessado junto a órgãos fazendários, juntas comerciais, entidades financeiras e institutos de pesquisa.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior observará a legislação de regência e será precedida de autorização do interessado.
§ 4º O valor máximo financiado será de até 15% (quinze por cento) do faturamento mensal bruto. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O valor financiado será de até 70% (setenta por cento) da soma do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS com o ISS, próprios, provenientes das operações e prestações decorrentes do empreendimento incentivado, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
"§ 4º O valor máximo financiado será 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento mensal."§ 5º Entende-se por "potencial de faturamento" o total das prestações de serviços e das saídas realizadas pelo estabelecimento beneficiário, incluindo-se as transferências de mercadorias, em um mês calendário.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 6º A Secretaria de Estado de Fazenda do DF editará norma estabelecendo, em cada caso, o percentual sobre o valor CIF a ser considerado para fins de financiamento de operações de importações de bens, matérias primas e mercadorias do exterior, observados os seguintes limites máximos:
a) 3% (três por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior submetidas a operação interestadual enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal;
b) 8% (oito por cento) sobre o valor CIF, para a importação de bens, matérias primas e mercadorias do exterior destinados à venda ou processamento internos, ou submetidas a operação interestadual não enquadrada no disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal.
Nota: Redação Anterior:§ 6º Excluem-se do conceito de faturamento, as operações e prestações:
I - realizadas dentro do território do Distrito Federal, entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência;
II - de cancelamentos, desfazimentos ou devoluções de venda;
III - com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e serviços de comunicação;
IV - realizadas com pessoa física ou com entidades não contribuintes do ICMS, exceto:
a) do setor de construção civil;
b) do setor público.
V - saídas em comodato; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
VI - saídas para armazém geral; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
VII - operações de arrendamento mercantil; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
VIII - saídas em simples remessa. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
§ 7º Não poderão ser objeto de financiamento as operações de importação por conta e ordem de terceiros, realizadas por empreendimentos incentivados na condição de importador. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 7º Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
II - quando, de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - quando uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de cinqüenta por cento, nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação;
IV - quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto; ou
V - quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto tributado que tenha fabricado ou importado.
§ 8º O Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo - COPEP/DF estabelecerá o percentual máximo do faturamento a ser utilizado para o financiamento a ser concedido em cada caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 8º Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV do § 5º a venda de matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
§ 9º Serão considerados para fins de definição de faturamento bruto a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações auferidas pela pessoa jurídica, na forma da legislação vigente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 9º A restrição disposta no inciso III do § 6º deste artigo não se aplica às operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados à aviação nacional. (NR); (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
"§ 9º A restrição disposta no inciso III deste artigo não se aplica nas operações realizadas com combustíveis e lubrificantes destinados a aviação nacional."§ 10 Para os fins deste Decreto, equiparam-se à pessoa jurídica os ambulantes, feirantes e quiosques inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF.
(Revogado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 11. O disposto no inciso IV do § 6º deste artigo não se aplica às operações com destino a consumidor final pessoa jurídica com os produtos constantes do Anexo Único. (AC); (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
§ 12. Para efeitos do § 5º, em relação aos contribuintes especificados no art. 1º do Decreto nº 28.819, de 4 de março de 2008, o mês de abril de 2008 compreende, em caráter excepcional, o período de 3 de março a 30 de abril de 2008. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 13. Se o valor da parcela liberada for inferior a 70% (setenta por cento) do imposto ICMS e/ou ISS apurado no mês correspondente, o contribuinte deverá recolher a diferença devidamente atualizada, observando-se os prazos constantes em regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 14. O financiamento de que trata o caput será de até 70% do ICMS e/ou ISS próprio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 15. A parcela de imposto referida no parágrafo anterior vencerá até o 5º (quinto) dia útil após a emissão da Ordem Bancária relativa ao financiamento ora tratado.(AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
Art. 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB - será o agente financeiro do financiamento especial para o desenvolvimento, ficando responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplência decorrente da concessão do referido financiamento.
Art. 5º Compete ao Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo COPEP-DF definir os critérios de enquadramento conforme o caput do artigo 1º e analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para enquadramento no Financiamento Especial para o Desenvolvimento - FIDE/DF.
§ 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo do Distrito Federal definirá, após análise de projeto de viabilidade econômico-financeira, o valor e o prazo da operação, de acordo com cada item financiado, conforme os critérios definidos pelo COPEP.
§ 2º As condições do financiamento serão revisadas anualmente pela SDET, com base na análise da manutenção dos indicadores referentes aos critérios de análise, a serem definidos pelo COPEP.
§ 3º O parecer da SDET deverá ser homologado pelo COPEP, a quem cabe, em última instância, também julgar recursos das empresas solicitantes.
§ 4º Após a aprovação do financiamento pelo COPEP, a SDET encaminhará o processo à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF, que autorizará a contratação da operação de crédito com o Banco de Brasília - BRB.
§ 5º O Banco de Brasília - BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, celebrará o respectivo contrato com o interessado. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 5º O Banco de Brasília - BRB, após a autorização prevista no parágrafo anterior, realizará a análise de crédito e das demais condições para o financiamento e celebrará o respectivo contrato com o interessado."
Art. 6º O financiamento especial para o desenvolvimento terá como fonte:
I - recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, na forma da legislação e regulamentação específica, a quem cabe os riscos operacionais decorrentes da contratação desses financiamentos;
II - outros recursos.
Art. 7º A concessão do financiamento para o desenvolvimento terá as seguintes condições:
I - prazo de fruição e carência de até vinte e cinco anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.275, de 17.07.2008, DO DF de 18.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - prazo de fruição e carência de até quinze anos;"
II- amortização do principal em até vinte e cinco anos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.275, de 17.07.2008, DO DF de 18.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"II - amortização do principal em até quinze anos, em prestações mensais e sucessivas;"
III - juros de 0,2% (dois décimos por cento) ao mês, incidentes sobre o principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IV - atualização monetária do principal na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) da variação do Índice Geral de Preços/Disponibilidade Interna - IGP/DI - ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incidirá atualização monetária quando sua variação anual for inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º Cada parcela terá o prazo de vinte e cinco anos de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua amortização.(NR) (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 32.623, de 17.12.2010, DO DF de 21.12.2010, e com redação dada pelo Decreto nº 29.275, de 17.07.2008, DO DF de 18.07.2008)
Nota: Redação Anterior:"Parágrafo único. Cada parcela terá o prazo de 15 anos de carência, sendo, ao final deste período, exigida a sua amortização."
§2º Os prazos de fruição, carência e amortização referidos neste artigo aplicam-se às parcelas do Financiamento Especial para o Desenvolvimento liberadas antes ou depois da publicação da Lei nº 4.169, de 8 de julho de 2008. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.623, de 17.12.2010, DO DF de 21.12.2010)
§3º Compete ao COPEP-DF analisar e decidir sobre os requerimentos que lhe forem apresentados para adequação das parcelas aos prazos referidos no § 2º deste artigo. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 32.623, de 17.12.2010, DO DF de 21.12.2010)
Art. 8º A concessão do FIDE-DF implica na obrigatoriedade de pagamento mensal, por parte do beneficiário, em favor:
I - do FUNDEFE, no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor de cada parcela a ser liberada;
II - do Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850, no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) do valor do faturamento do mês anterior ao do financiamento a ser liberado.
Art. 9º Os benefícios previstos neste Decreto se aplicam à empresa que:
I - comprove regularidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ - e no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;
II - comprove a inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III- não participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada (ou suspensa);
IV- comprove a inexistência de débitos com o sistema de seguridade social, de acordo com que estabelece o § 3º do art. 195 da Constituição Federal e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
V - declare formalmente que seus sócios não estejam respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, 7.492, de 16 de junho de 1986, 8.137, de 27 de dezembro de 1990, 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998 e 9.613, de 3 de março de 1998.
VI - esteja adimplente com suas obrigações tributárias; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
VII - esteja adimplente com as suas obrigações com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
§ 1º Os requisitos de que trata este artigo serão também observados em relação aos respectivos titulares, sócios ou quando se tratar de sociedade anônima ou cooperativa aos seus diretores.
§ 2º Quanto aos sócios de que trata o parágrafo anterior serão considerados os que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social.
§ 3º O descumprimento deste Decreto ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais dele decorrente, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo e observado o disposto nos §§ 4º e 5º. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:§ 3º O descumprimento deste Decreto, ou de quaisquer normas regulamentares ou contratuais delas decorrentes, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento de todo incentivo previsto neste Decreto, assegurado o contencioso administrativo.
§ 4º A empresa ou cooperativa enquadrada nas situações descritas nos incisos II, III, IV, VI, VII e VIII do caput será notificada para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, sanear a irregularidade, sob pena de indeferimento da liberação da parcela do incentivo, relativamente aos meses a que se referem as pendências. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
§ 5º Na hipótese de indeferimento de que trata o § 4º, será expedida notificação, com prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para quitação ou parcelamento do imposto decorrente do indeferimento, sob pena de cancelamento de todo o incentivo, com consequente vencimento antecipado de todas as parcelas do financiamento liberadas. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Art. 10. A liberação de cada parcela do financiamento especial para o desenvolvimento fica condicionada à:
I - não estar inscrito em dívida ativa; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
Nota: Redação Anterior:"I - apresentação de Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;"
II - comprovação do depósito de emolumento em favor do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - FUNDEFE, no valor equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) de cada parcela do financiamento liberada, na forma do regulamento;
III - comprovação de depósitos de contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUNGER - DF, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7845, se for o caso;
IV - comprovação de depósitos de contribuição mensal ao Programa de Incentivo à Arrecadação e Educação Tributária - PINAT, por meio de Documento de Arrecadação - DAR, Código de Receita 7850;
V - (Revogado pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"V - prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:"
VI - comprovação do pagamento integral do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela; apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013).
Nota: Redação Anterior:VI - comprovação do pagamento de 30% (trinta por cento) do ICMS e/ou do ISS apurado, conforme Livro Fiscal Eletrônico, no mês correspondente à parcela requerida;(NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
"VI - comprovação do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS vencido no mês anterior ao pedido de liberação da parcela;"VII - prestação de garantia real e/ou fidejussória, inclusive na forma de caução de titulo de emissão do BRB, da seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"VII - prestação de garantia fidejussória ou de garantia real, inclusive na forma de caução de título de emissão do BRB, da seguinte forma:"
a) lastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário - CDB, de emissão do Banco de Brasília S/A - BRB, na proporção de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de cada parcela liberada do crédito; ou
b) optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento. (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"b) optativamente, poderá ser aceita, a critério do gestor do FUNDEFE, garantia real do valor correspondente a, no mínimo, 125% (cento e vinte e cinco por cento) do montante do valor do financiamento autorizado e/ou garantia fidejussória dos sócios cotistas, acionistas e/ou diretores do empreendimento, desde que satisfeita a análise de risco por parte do BRB."
VIII - autorização concedida pelo beneficiário ao BRB para efetuar débitos em conta corrente definida, necessários à operacionalização da sistemática do FIDE, com a finalidade especificada na própria autorização. (AC) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 29.811, de 09.12.2008, DO DF de 10.12.2008)
§ 1º Desde que mantida a suficiência das garantias vinculadas ao financiamento, o valor do Certificado de Depósito Bancário - CDB poderá ser utilizado para pagamento da respectiva parcela vincenda, com a conseqüente desvinculação do CDB caucionado, devendo a empresa incentivada efetuar o pagamento da diferença a maior quando houver.
§ 2º Os contratos poderão ser aditados sempre que o montante a ser financiado for alterado, ou na hipótese de substituição de garantia.
§ 3º A substituição de garantias será feita somente com a anuência do agente financeiro.
§ 4º O Banco de Brasília S.A. - BRB - é o responsável pela cobrança, inclusive judicial, de inadimplências decorrentes da concessão do financiamento especial para o desenvolvimento e na oferta de resgate antecipado na modalidade de leilão, na forma estabelecida na Legislação.
§ 5º Atendidas as disposições deste artigo por parte do beneficiário, a SUREC/SEF, por meio da Agência Empresarial da Receita, informará o valor da parcela do financiamento ao gestor do FUNDEFE, junto à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, para autorização da despesa. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
§ 6º Autorizada a despesa, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEF disponibilizará as cotas financeiras à Unidade de Administração Geral - UAG/SEF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
§ 7º A UAG/SEF emitirá a Nota de Empenho - NE e a respectiva Nota de Liquidação - NL, bem como a Previsão de Pagamento - PP, individualizada, a débito da conta do FUNDEFE e a crédito da empresa incentivada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
§ 8º (Revogado pelo Decreto nº 29.811, de 09.12.2008, DO DF de 10.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 8º As obrigações pecuniárias previstas nos incisos II, III, IV e VII do caput poderão, alternativamente, ser cumpridas mediante apresentação de TERMO DE AUTORIZAÇÃO dado ao Banco de Brasília - BRB permitindo efetuar na sua conta corrente, concomitantemente ao crédito liberado de cada parcela de financiamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)"
§ 9º A SUTES/SEF após os procedimentos de que tratam os parágrafos anteriores emitirá a ORDEM BANCÁRIA. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 10. A SUTES/SEF providenciará a autenticação do DAR, junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com base no qual ficará extinto o crédito tributário do ICMS sob condição resolutória da ulterior verificação pelo Fisco, na forma da legislação tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
(Revogado pelo Decreto Nº 34999 DE 20/12/2013):
§ 11. Após a autenticação do DAR, o BRB adotará as providências de praxe, com vistas ao ingresso do respectivo valor da receita tributária a crédito da CONTA ÚNICA, em nome do Governo do Distrito Federal, de que trata o Decreto nº 17.895, de 10 de dezembro de 1996. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
§ 12. A SUREC/SEF efetuará o registro do financiamento em rubrica própria. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 29.665, de 30.10.2008, DO DF de 31.10.2008)
Art. 11. São obrigações do tomador do financiamento do FIDE-DF manter quantidade mínima mensal de empregados diretamente ligados ao empreendimento incentivado, cujo número será estabelecido levando em consideração o faturamento anual da pessoa jurídica e/ou o capital social subscrito.
§ 1º A quantidade mínima de empregados em relação com faturamento ou capital social, conforme caput deste artigo, será definida pelo COPEP.
§ 2º Caso o contribuinte não cumpra a relação mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados existentes e o exigido seja maior ou igual a 0,1 (um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários, poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal - FUN-GER - DF, criado mediante a Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, e vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Trabalho do Distrito Federal, por meio de documento de arrecadação, código de receita 7845, cujos recursos serão destinados ao apoio e financiamento a empreendedores econômicos que possam incrementar os níveis de emprego e renda no Distrito Federal, observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I - VC é o valor de contribuição mensal;
II - NE é a diferença entre o número mínimo de empregados exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos nos incisos I e II deste artigo;
III - Y é o valor base de referência declarado em ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal, com base CNAE-Fiscal e no acordo salarial do setor.
Art. 12. Perderá o direito ao financiamento previsto neste Decreto, o contribuinte que:
I - deixar de atender, conforme o caso, a relação número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital social subscrito;
II - incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se, neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na instância administrativa;
III - (Revogado pelo Decreto nº 29.091, de 28.05.2008, DO DF de 29.05.2008)
Nota: Redação Anterior:"III - realizar operações de venda ou prestação a pessoas físicas, enquanto estiver participando do Programa;"
IV - não mantiver ao longo da fruição do financiamento as condições exigidas para o enquadramento no FIDE-DF.
§ 1º Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações previstas no inciso II deste artigo, será enviada notificação com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a possibilidade de oferta pública do saldo devedor, com vistas à liquidação antecipada do contrato, observando se o disposto no Decreto nº 27.528, de 19 de dezembro de 2006, mesmo que à revelia do beneficiado.(NR)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º O descumprimento de qualquer norma regulamentar ou contratual, bem como a inscrição da empresa ou cooperativa beneficiada na dívida ativa do Distrito Federal, ensejará a liquidação antecipada do financiamento previsto na Legislação."
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA