Decreto nº 28.827 de 07/08/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 09 ago 2007

Dispõe acerca do cumprimento de obrigações tributárias, de natureza principal e acessória, por contribuintes do ICMS enquadrados, ou não, no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;

Considerando a vigência, a partir de 1º de julho de 2007, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e criou o Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

Considerando a alteração do prazo para a opção pelo Simples Nacional, para 15 de agosto de 2007, nos termos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional de nº 16, de 30 de julho de 2007 (DOU de 31.07.2007);

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias do ICMS, quer de natureza principal quer de natureza acessória, decorrentes das repercussões da migração, ou não, dos contribuintes do referido imposto para o Simples Nacional,

DECRETA:

Art. 1º Em caráter excepcional, para o ano-calendário de 2007, a opção para inclusão no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, de que trata o art. 17 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, alterado pela Resolução nº 16, de 30 de julho de 2007, poderá ser realizada no primeiro dia útil de julho de 2007 até o último dia-útil da primeira quinzena de agosto de 2007.

Art. 2º As empresas que desejarem fazer opção pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que possuam quaisquer débitos de natureza tributária, inclusive os decorrentes de parcelamento, devidos a este Estado, ajuizados ou não, de sua responsabilidade, de seu titular ou sócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2007, poderão requerer parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas até 16 de agosto de 2007, desde que o valor da parcela não seja inferior a R$ 100,00 (cem reais) e a primeira seja efetivamente recolhida até 16 de agosto de 2007.

§ 1º O indeferimento do pedido da opção pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições implicará na rescisão automática do parcelamento concedido nos termos do caput deste artigo.

§ 2º O Débito de que trata o caput estando ajuizado, o contribuinte deverá apresentar garantia por ocasião do pedido de parcelamento.

Art. 3º As empresas que fizeram opção pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que tenham obtido saldo credor em sua Conta Gráfica de ICMS em 30 de junho de 2007, deverá efetuar o imediato estorno dos referidos créditos.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às empresas que, até 30 de junho de 2007, tenham efetuado em sua Conta Gráfica de ICMS reserva de créditos fiscais, desde que oriundos de suas exportações de mercadorias ou prestações de serviços para o exterior.

Art. 4º As empresas que tenham feito a opção, de forma expressa ou tácita, pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por ocasião da emissão de notas fiscais, ficam proibidas de efetuar o destaque do ICMS em seu campo próprio.

§ 1º As empresas que tenham feito a opção de que trata o caput deste artigo e, equivocadamente, tenham efetuado o destaque do ICMS na respectiva nota fiscal, deverão expedir Carta de Correção ao contribuinte adquirente, comunicando-o do equívoco.

§ 2º As empresas que tenham adquiridos mercadorias com o destaque indevido do ICMS, nas condições estabelecidas no § 1º deste artigo, não poderão creditar-se do imposto nela destacado, ou, caso já tenham registrado o crédito em livros fiscais próprios, deverão estorná-lo no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

§ 3º As empresas que tenham feito a opção de que trata o caput deste artigo e, posteriormente, tenham manifestado expressa desistência do Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, caso tenham emitido notas fiscais sem o destaque do ICMS, deverão emitir nota fiscal complementar no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, consignando o respectivo destaque quando for o caso, e, no campo próprio para observações, fazer menção à desistência do Simples Nacional.

Art. 5º As empresas que tenham feito a opção de que trata o caput do art. 4º, quando sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, deverão emitir nota fiscal com o valor do ICMS retido, consignando no corpo da mesma a respectiva memória de cálculo.

Art. 6º Mediante ato normativo expedido pelo Titular da pasta da Secretaria da Fazenda, os contribuintes do ICMS não cadastrados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou enquadrados anteriormente como Microempresa Social (MS), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos do Decreto nº 27.070, de 28 de maio de 2003, que regulamenta a Lei nº 13.298, de 2 de abril de 2003, que estabelece tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas sociais, microempresas e empresas de pequeno porte, que não fizeram opção pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou cujas CNAE's-Fiscais foram objeto de vedação da referida Lei Complementar, deverão ser enquadrados em Regime Especial de Recolhimento, previsto na legislação do ICMS.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS, enquadrados em qualquer dos Regimes Especiais de Recolhimento previstos na legislação do ICMS, que não fizeram opção pelo Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou cujas CNAE's-Fiscais foram objeto de vedação da Lei Complementar federal nº 123/2006, poderão continuar enquadrados no respectivo regime, mediante expressa solicitação neste sentido.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 7 de agosto de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará

CARLOS MAURO BENEVIDES FILHO

Secretário da Fazenda