Decreto nº 2.877 de 24/01/1994

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 24 jan 1994

Dispõe sobre a instalação e funcionamento de micro-usinas de pasteurização e industrialização de leite e derivados em propriedades rurais e aprova Regulamento da inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal - específico para leite no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

Prefeito Municipal de Cuiabá, DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, no uso de suas atribuições legais, e considerando a necessidade de:

- melhoria nos preços pagos ao produtor rural, dando-lhe possibilidade de comercialização direta de seus produtos. Tal instrumento ainda o desobriga da humilhante condição da entrega de seus produtos a preço aviltantes para as companhias de laticínios;

- Incentivar a livre concorrência com as grandes companhias de laticínios, com intuito de melhorar a qualidade e incrementar a oferta de leite e seus derivados;

- Incentivar ao associativismo, haja vista que a instalação de micro-usinas de pasteurização em formas associativas, oferece maior viabilidade ao projeto;

- Fornecer opções legais aos produtores rurais que comercializa leite de forma ilegal, sem pasteurização, acondicionamento e transporte adequados, visto que tais procedimentos são considerados ilegais por afrontar o artigo nº 201 da Lei Complementar Municipal do Gerenciamento Urbano;

- Melhoria da qualidade de vida, decorrente da utilização de bens, serviços e produtos oferecidos à população na área de alimentar, através de ordenamentos que regulem, no âmbito da saúde e agricultura, as relações entre os agentes econômicos e a qualidade dos produtos consumidos e/ou utilizados.

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Inspeção e Fiscalização, de que trata o presente Decreto, abrange os aspectos industrial e sanitário as micro-usinas de pasteurização em propriedades rurais com instalações adequadas para a produção, manipulação, industrialização ou o preparo do leite e seus derivados sob qualquer forma para o consumo.

Art. 2º A Inspeção Industrial e Sanitária de produtos de origem animal - leite e derivados - será exercida pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, através da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA e abrange os seguintes itens:

I - a higiene geral dos estabelecimentos registrados;

II - a captação, canalização, depósito, tratamento e distribuição da água para o consumo e o escoamento das águas residuais;

III - o funcionamento dos estabelecimentos de que trata o presente Decreto;

IV - a embalagem e rotulagem de produto e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no regulamento e normas Federais ou fórmulas aprovados;

V - a classificação de produtos e subprodutos, de acordo com os tipos e padrões previstos no Regulamento e Normas Federais ou fórmulas aprovadas;

VI - os exames microbiológicos e físico-químicos das matérias primas ou produtos;

VII - as matérias primas nas fontes produtoras e intermediárias;

VIII - as fases de recebimento, elaboração, manipulação, preparo, acondicionamento, conservação, transporte e depósito de leite e derivados na forma de que trata este decreto.

Art. 3º A identidade Funcional fornecida pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, contendo a sigla Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, o número de ordem, nome, fotografia, cargo, data de expedição e validade.

Parágrafo único. é obrigatório a prévia apresentação de carteira de identidade funcional sempre que o técnico em inspeção estiver desempenhando as suas atividades profissionais.

TÍTULO II - DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS DE LEITE.

Art. 4º Estão sujeitos a registro os seguintes estabelecimentos:

I - ESTÂNCIAS LEITEIRAS.

II - MICRO-USINAS DE PASTEURIZAÇÃO E INDUSTRIALIZAÇÃO DE LEITE E DERIVADOS, INSTALADAS NAS ÁREAS PERTENCENTES ÀS ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES DE LEITE.

§ 1º Entende-se por "Estâncias Leiteiras" as propriedades rurais equipadas com instalações adequadas para o processamento do leite destinado ao abastecimento regionalizado.

§ 2º Para os estabelecimentos descritos neste artigo poderá anteceder ao registro definitivo a concessão de registro provisório e seus respectivos prazos, a critério da Gerência de Inspeção de produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA.

Art. 5º O registro será requerido à Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento, instruindo-se o processo com documentos a serem determinados através de portaria.

Parágrafo único. Precedendo a solicitação do registro referido neste artigo, o interessado, deverá encaminhar a carta consulta acompanhada de pré-projeto à Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano para obtenção de licença prévia e análise preliminar por parte do projeto.

Art. 6º As firmas construtoras não darão início à construção de estabelecimentos sujeitos à construção de estabelecimentos sujeitos à Inspeção Municipal sem que os projetos tenham sido aprovados Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, e com a licença de instalação concedida pela Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SMADU - e pelo setor de Vigilância Sanitária.

Art. 7º O registro dos produtos e dos estabelecimentos de que trata o presente Decreto será negado sempre que não atendidas as condições previstas na legislação vigente.

Art. 8º Qualquer ampliação, remodelação ou construção nos estabelecimentos registrados, tanto de suas dependências quanto de suas instalações, só poderão ser feitas após a aprovação prévia dos projetos pela Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Vigilância Sanitária.

Art. 9º Nos estabelecimentos que processem produtos de origem animal destinados a alimentação humana e considerado básico, para efeito de registro, a apresentação prévia de boletim oficial de exame de água de consumo do estabelecimento, que deve enquadrar nos padrões microbiológicos e físico-químicos.

Art. 10. Satisfeitas as exigências fixadas nos arts. 4º e 8º do presente Decreto, o Gerente da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA autorizará a expedição do Título de Registro Provisório.

Parágrafo único. Na hipótese de expedição de Título de Registro Provisório deverá o documento conter a data limite de sua validade.

Art. 11. O estabelecimento que interromper seu funcionamento por um espaço superior a 12 (doze) meses só poderá reiniciar suas atividades mediante inspeção prévia de todas as suas dependências, instalações e equipamentos.

Parágrafo único. Quando a interrupção do funcionamento ultrapassar a 18 (dezoito) meses poderá ser cancelado o respectivo registro.

Art. 12. O estabelecimento registrado só poderá ser vendido ou arrendado após a competente transferência de responsabilidade do registro junto a Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA.

TÍTULO III - FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 13. Para aprovação dos estabelecimentos de produtos de origem animal devem ser satisfeitas condições básicas e comuns de higiene a serem determinadas em portaria.

Art. 14. Os estabelecimentos de leite e derivados deverão fornecer a juízo da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, relação atualizada de fornecedores, nome da propriedade rural e atestados sanitários do rebanho.

Art. 15. Os estabelecimentos manterão um Livro de Ocorrências, onde o servidor da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA, registrará todos os fatos relacionados com o presente regulamento.

TÍTULO IV - TRÂNSITO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL

Art. 16. O leite e derivados oriundos dos estabelecimentos citados no Título II deste regulamento, destinado a alimentação humana deverá obrigatoriamente, para transitar dentro do Município de Cuiabá, portar o rótulo ou carimbos de inspeção registrados no GIPOVA, para aplicação na embalagem do produto e na nota fiscal.

Parágrafo único. O regulamento previsto neste artigo poderá ser estendido para o âmbito estadual e/ou outros municípios, desde que esteja em consonância com o art. 5º da Lei Municipal nº 3.204, de 23.11.1993.

TÍTULO V - DOS EXAMES DE LABORATÓRIO

Art. 17. Os produtos pautados neste decreto, bem como, toda e qualquer substância que entre em sua elaboração, estão sujeitos a exame laboratoriais, de acordo com normas específicas a serem estabelecidas pela Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento e pelo Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Cuiabá.

Art. 18. Será cobrada a Taxa de Inspeção dos estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal, nos termos da Legislação Tributária vigente e do Regulamento dessa Lei.

§ 1º Para as amostras coletadas nas propriedades rurais, nas indústrias, veículos transportadores ou nos entrepostos, serão adotados os padrões definidos pelo Decreto nº 30.691 de 20.03.1952, alterado pelo Decreto nº 1255, de 25.06.1962.

§ 2º Serão celebrados entre a Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento e o Setor de Vigilância Sanitária, convênios objetivando definir procedimentos, cooperação e atuação articulada na área de inspeção de produtos de origem animal.

§ 3º A Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento poderá celebrar convênios com entidades possuidoras de laboratórios credenciados a efetuarem exames laboratoriais pertinentes aos produtos em pauta.

§ 4º A Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento poderá exigir exame laboratoriais periódicos a serem realizados em laboratórios particulares, devidamente credenciados, cujo custo será de responsabilidade do estabelecimento que deu origem.

TÍTULO VI - TAXAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.

Art. 19. As taxas infrações e penalidades serão definidas e detalhadas em portaria.

Art. 20. Em relação às infrações das normas previstas nesse decreto, no seu respectivo regulamento ou na Legislação pertinente serão definidas e regulamentadas através de Portaria com a devida observância da Legislação Federal vigente e da Lei Complementar do Gerenciamento Urbano.

TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Fica admitido o processo de pasteurização tipo lenta ou americana, para uso nos estabelecimentos citados no art. 3º deste Decreto, desde que não ultrapasse o volume de máximo de 1.800 litros/dia, exigindo-se sistema de pasteurização rápida para processamento acima deste limite.

Parágrafo único. As demais condições para uso do processo de pasteurização tipo lenta ou americana, serão detalhadas em portarias.

Art. 22. Os servidores da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA e as Autoridades Sanitárias do Setor de Vigilância Sanitária em serviço de inspeção e fiscalização, terão livre acesso, em qualquer dia ou hora, em qualquer estabelecimento relacionada no art. 3º deste Decreto, em conformidade com o art. 4º da Lei Municipal nº 3.204 de 26 de novembro de 1993.

Art. 23. Os estabelecimentos a que se refere o presente Decreto deverão facilitar o trabalho das autoridades sanitárias nas investigações epidemiológico-sanitárias, fornecendo todas as informações necessárias, quando solicitadas, nas questões em que estão envolvidas os alimentos por eles manipulados.

Art. 24. Nos casos de cancelamento de registro a pedido dos interessados, bem como na cassação como penalidade, deverão ser utilizados, os carimbos oficiais nos rótulos e as matrizes entregues a Inspeção Municipal mediante recibo.

Art. 25. É de competência do gerente da Gerência de Inspeção de Produtos de Origem Animal e Vegetal/GIPOVA a expedição de instruções visando ordenar os procedimentos administrativos ou ainda, visando facilitar o cumprimento deste Decreto.

Art. 26. A Inspeção Municipal facilitará a seus técnicos a realização de estágios, estudos, visitas e cursos em estabelecimentos ou escolas nacionais e/ou estrangeiras.

Art. 27. Para a identificação de produtos derivados de leite, a Inspeção Municipal baixará as instruções necessárias, obedecendo a legislação sanitária em vigor.

Art. 28. A fixação, classificação de tipos e padrões, aprovação de produtos de origem animal e de fórmulas, rótulos e carimbos, constituem atribuição da Inspeção Municipal, mediante instruções baixadas para cada casso, obedecendo a Legislação Sanitária em vigor.

Art. 29. Serão solicitados as autoridades civis e militares, com encargos policiais, que poderão dar todo apoio, aos servidores da Inspeção Municipal, ou seus representantes mediante identificação quando no exercício de seus encargos.

Art. 30. Serão solicitados as autoridades de Saúde Pública as necessárias medidas visando a uniformidade nos trabalhos de vigilância sanitária e industrial estabelecidas de regulamento.

Art. 31. O presente regulamento poderá ser alterado no todo ou em parte, de acordo com o interesse do Serviço de Inspeção Municipal ou por conveniência administrativa.

Parágrafo único. Ocorrendo a necessidade de se processar a alteração facultada neste artigo, deverá ser observada a preservação sanitária da matéria prima e dos respectivos produtos.

Art. 32. A implantação e funcionamento das Estâncias Leiteiras, bem como seu sistema inspeção associado a um programa específico de defesa sanitária animal e produção animal, serão detalhados por ato do Secretário de Agricultura e Abastecimento, conforme faculta o art. 7º da Lei Municipal nº 3.204 de 26.11.93.

Art. 33. A Prefeitura Municipal de Cuiabá através da Secretaria Especial de Agricultura e Abastecimento poderá realizar convênios com a Prefeitura de outros Municípios da Baixada Cuiabana para inspecionar o processo de pasteurização de leite em micro-usinas e a industrialização de seus derivados em Estâncias Leiteiras podendo também inspecionar outras atividades de caráter agro-industrial.

Art. 34. É de competência exclusiva dos profissionais habilitados nas áreas das Ciências Agrárias e Veterinárias, e execução e supervisão das normas contidas neste regulamento.

Art. 35. Ficam revogadas todos os atos oficiais sobre fiscalização e inspeção industrial e sanitária municipais, de quaisquer produtos de origem animal e vegetal referidos neste Decreto, que doravante passarão a reger-se pelo presente Decreto em todo território do Município de Cuiabá.

Art. 36. As dúvidas de interpretação e aplicação dos dispositivos deste Decreto serão resolvidas pelo Secretário Especial de Agricultura e Abastecimento do Município de Cuiabá.

Art. 37. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em 24 de janeiro de 1994.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER

Secretário Municipal de Governo

JOARIBE ADRIÃO DE OLIVEIRA

Procurador Geral do Município