Decreto nº 287-E de 22/06/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 22 jun 1992

Concede isenção e reduz a base de cálculo nas operações com os insumos agropecuários que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 36/1992.

Decreta

Art. 1º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimento com fins exclusivo de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária.

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso, de penas, de sangue e de vísceras, farelo e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

VI - esterco animal;

VII - embriões, ovos férteis, girinos, alevinos e sêmen congelado ou resfriado.

§ 1º O benefício previsto no inciso II estende-se:

1. às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

2. às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

§ 2º Para efeito de aplicação do benefício previsto no inciso III, entende-se por:

1. RAÇÂO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

2. CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de supri à ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 3º O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

§ 4º O benefício previsto no inciso V somente se aplica quando o produtor for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

§ 5º O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - apicultura;

2 - aquicultura;

3 - avicultura;

4 - cunicultura;

5 - ranicultura;

6 - sericicultura.

Art. 2º Fica reduzida em 25% (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas e interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônia, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e composto e fertilizantes.

Art. 3º Fica reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a base de cálculo nas saídas interestaduais e isenta nas saídas internas dos seguintes produtos:

I - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal e do Estado de Roraima, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

II - Mudas de plantas.

§ 1º Os benefícios previstos neste artigo, relativamente ao disposto no inciso I, não se aplicarão se a semente não satisfazer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, no caso de saídas interestaduais, ou ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que a não a semeadura.

§ 2º Relativamente ao inciso I, os benefícios previstos neste artigo, ficam condicionados, ainda, a que o certificado ou atestado de garantia seja anexado à nota fiscal que acobertar a semente, dela devendo constar a classe, o cultivar (variedade), o nº do lote e o nº do certificado ou atestado de garantia.

Art. 4º Não se exigirá a anulação do crédito do imposto referente à entrada de mercadorias cuja a operação de saída esteja beneficiada por isenção ou redução de base de cálculo previstos nos artigos anteriores.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 27 de abril de 1992 até 31 de dezembro de 1992.

Palácio Senador Hélio Campos, 22 de junho de 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado