Decreto nº 2869 DE 26/07/2017

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 jul 2017

Dispõe sobre a implementação à legislação do ICMS das regras instituídas nos Convênios ICMS 53, 55, 58, 60, 61 e 62, de 2017.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 28730.0083042017-7/SEFAZ, e

Considerando a deliberação ocorrida na 282°, 283° e 284° Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, nos termos do artigo 199, da Lei Federal n° 5.172/66;

Considerando ainda, o disposto no art. 10, c/c o art. 243, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997,

Decreta:

Art. 1° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 53/17, de 09.05.2017, publicado no DOU de 11.05.2017, que altera o Convênio ICMS 38/01, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.

Art. 2° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 55/17, de 09.05.2017, publicado no DOU de 11.05.2017, que altera o Convênio ICMS 49/17, que prorroga disposições de convênios ICMS que dispõe sobre benefícios fiscais, revigora convênios de ICMS e dispensa a exigência de ICMS.

Art. 3° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 58/17, de 16.05.2017, publicado no DOU de 18.05.2017, que dispõe sobre a  alteração do Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

Art. 4° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 60/17, de 23.05.2017, publicado no DOU de 25.05.17, que altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, e o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 5° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 61/17, de 23.05.2017, publicado no DOU de 25.05.17, que altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.

Art. 6° Fica implementado na legislação tributária do Estado do Amapá o Convênio ICMS 62/17, de 23.05.2017, publicado no DOU de 25.05.17, que altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e do Distrito Federal.

Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 26 de julho de 2017

ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador