Decreto nº 28681 DE 02/12/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 dez 2005

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

CONSIDERANDO a Resolução nº 08/2005, de 05 de agosto de 2005, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer nº 037/2005,

DECRETA:

Art.1º Fica concedido à empresa IPM – Indústria Pernambucana de Metalurgia Ltda., estabelecida à Rua Congro, nº 275 – Dois Carneiros – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 06.905.487/0001-38, CACEPE nº 18.1.580.0315199-6, o estímulo de que trata o artigo 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações.

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

I - natureza do projeto: implantação;

II - enquadramento: agrupamento industrial prioritário;

III - produtos beneficiados: abraçadeira - NBM/SH 8302.41.00; armador - NBM/SH 7318.13.00; caçamba estacionária - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; cadeado de latão - NBM/SH 8301.10.00; caixa para porta de enrolar com mola - NBM/SH 7308.30.00; caixa para porta de enrolar sem mola - NBM/SH 7308.30.00; carro de mão - NBM/SH 8716.80.00; partes de carro de mão (bacia, chassis, jante, jante com pneu e câmara de ar, eixo, mão de força e pé) - NBM/SH 8716.90.90; carroceria canavieira - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; chapa de aço carbono expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço carbono perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inox perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inoxidável expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa de alumínio expandida - NBM/SH 7610.90.00; chapa de alumínio perfurada - NBM/SH 7610.90.00; contêiner - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; cumeeira pintada - NBM/SH 7210.70.10; cumeeira preta - NBM/SH 7209.17.00; dobradiça comum - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça para móveis - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça palmela - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça de canto - zinco, alumizada, cromado, prata - NBM/SH 8302.10.00; estrutura metálica - NBM/SH 7308.00.00; fechadura inox cromada, fumê, aço - NBM/SH 8301.30.00/8301.40.00; fecho de segurança - NBM/SH 8302.41.00/8302.42.00; fecho para móveis - NBM/SH 8302.42.00; ferrolho-zinco, niquelado, prata - NBM/SH 8301.40.00; fita de aço galvanizada - NBM/SH 7210.41.10/7212.30.00; fita de aço grossa para vigas e tubos - NBM/SH 7208.51.00/7208.52.00; fita de aço inoxidável - NBM/SH 7219.23.00/7219.24.00; fita de aço laminada a frio - NBM/SH 7209.26.00/7209.27.00; fita de aço laminada a quente - NBM/SH 7208.53.00/7208.54.00; fita de alumínio - NBM/SH 7604.10.29; fita preta para embalagem - NBM/SH 7211.90.90; fixador de porta - NBM/SH 8302.41.00; grampo galvanizado para muro - NBM/SH 7212.30.00; grampo preto para muro - NBM/SH 7211.90.90; número - residencial e apartamento - NBM/SH 8302.41.00; perfil dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfil galvanizado eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória - NBM/SH 7212.30.10; perfil pintado eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; perfil pintado para divisória - NBM/SH 7212.40.10; porta corta-fogo galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; porta corta-fogo pintada - NBM/SH 7210.30.10; porta-cadeados - NBM/SH 8302.41.00; protetor de cárter - NBM/SH 7325.99.10; puxador - NBM/SH 8302.41.00/8302.42.00; silo metálico - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; tala para esteira de cana - NBM/SH 7302.40.00; tampa galvanizada para eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tampa pintada para eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tanque - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; telha de aço - NBM/SH 7308.90.90; tira articulada raiada galvanizada, vazada ou não - NBM/SH 7212.30.00; tira articulada raiada preta, vazada ou não - NBM/SH 7211.29.10; tira de aço galvanizada para silos - NBM/SH 7210.41.10 e 7212.30.00; tira de aço galvanizada para outros fins - NBM/SH 7210.41.10 e 7213.30.00; tira de aço inoxidável - NBM/SH 7219.23.00 e 7219.24.00; tira de aço laminada a frio - NBM/SH 7209.26.00/7209.27.00/720 9.28.00; tira de aço laminada a quente - NBM/SH 7208.53.00 e 7208.54.00; tira de alumínio para silos - NBM/SH 7606.12.10; tira de aço grossa para caldeiras - NBM/SH 7208.51.00 e 7208.52.00; torre e andaime para construção civil - NBM/SH 7308.20.00; tubo galvanizado ou eletrogalvanizado - NBM/SH 7304.39.20; tubo de seção circular - NBM/SH 7306.30.00; tubo de seção quadrada ou retangular - NBM/SH 7306.61.00; tubo para andaimes, para armações ou para escoramentos - NBM/SH 7308.40.00 e viga soldada - NBM/SH 7301.10.00/7301.20.00; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45700 DE 27/02/2018).

Nota: Redação Anterior:
III - produtos produzidos: abraçadeiras – NBM/SH 8302.41.00; armadores - NBM/SH 7318.13.00; caçambas estacionárias - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; cadeado de latão - NBM/SH 8301.10.00; caixa para porta de enrolar com mola - NBM/SH 7308.30.00; caixa para porta de enrolar sem mola - NBM/SH 7308.30.00; carro de mão - NBM/SH 8716.80.00; partes de carro de mão (bacia, chassis, jante, jante com pneu e câmara de ar, eixo, mão de força e pé) - NBM/SH 8716.90.90; carrocerias canavieiras - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; chapa de aço carbono expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço carbono perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inox perfurada - NBM/SH 7308.90.10; chapa de aço inoxidável expandido - NBM/SH 7308.90.10; chapa de alumínio expandida - NBM/SH 7610.90.00; chapa de alumínio perfurada - NBM/SH 7610.90.00; contêiners - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; cumeeira galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; cumeeira pintada - NBM/SH 7210.70.10; cumeeira preta - NBM/SH 7209.17.00; dobradiça comum - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça para móveis - NBM/SH 8302.10.00; dobradiça palmela - NBM/SH 8302.10.00; dobradiças de canto - zinco, alumizada, cromado, prata - NBM/SH 8302.10.00; estrutura metálica - NBM/SH 7308.00.00; fechadura inox cromada, fumê, aço - NBM/SH 8301.30.00/8301.40.00; fecho de segurança - NBM/SH 8302.41.00/8302.42.00; fecho para móveis - NBM/SH 8302.42.00; ferrolhos- zinco, niquelado, prata - NBM/SH 8301.40.00; fita de aço galvanizada - NBM/SH 7210.41.10/7212.30.00; fita de aço grossa para vigas e tubos - NBM/SH 7208.51.00/7208.52.00; fita de aço inoxidável - NBM/SH 7219.23.00/7219.24.00; fita de aço laminada a frio - NBM/SH 7209.26.00/7209.27.00; fita de aço laminada a quente - NBM/SH 7208.53.00/7208.54.00; fita de alumínio - NBM/SH 7606.12.10; fita preta para embalagem - NBM/SH 7211.90.90; fixador de porta - NBM/SH 8302.41.00; grampo galvanizado para muro - NBM/SH 7212.30.00; grampo preto para muro - NBM/SH 7211.90.90; números - residencial e apartamento - NBM/SH 8302.41.00; perfil dobrado galvanizado - NBM/SH 7212.30.00; perfil dobrado preto - NBM/SH 7216.61.90; perfil galvanizado eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; perfil galvanizado para divisória - NBM/SH 7212.30.10; perfil pintado eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; perfil pintado para divisória - NBM/SH 7212.40.10; porta corta-fogo galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; porta corta-fogo pintada - NBM/SH 7210.30.10; porta-cadeados - NBM/SH 8302.41.00; protetor de carter - NBM/SH 7325.99.10; puxador - NBM/SH 8302.41.00/8302.42.00; silos metálicos - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; tala para esteira de cana - NBM/SH 7302.40.00; tampa galvanizada para eletrocalha - NBM/SH 7212.30.00; tampa pintada para eletrocalha - NBM/SH 7212.40.10; tanques - NBM/SH 7309.00.00/7310.00.00; telha galvanizada - NBM/SH 7210.41.10; telha pintada - NBM/SH 7210.70.10; telha preta - NBM/SH 7209.17.00; tira articulada raiada galvanizada, vazada ou não - NBM/SH 7212.30.00; tira articulada raiada preta, vazada ou não - NBM/SH 7211.29.10; tira de aço galvanizada para silos - NBM/SH 7210.41.10 e 7212.30.00; tira de aço galvanizada para outros fins - NBM/SH 7210.41.10 e 7213.30.00; tira de aço inoxidável - NBM/SH 7219.23.00 e 7219.24.00; tira de aço laminada a frio - NBM/SH 7209.26.00/7209.27.00; tira de aço laminada a quente - NBM/SH 7208.5300 e 7208.54.00; tira de alumínio para silos - NBM/SH 7606.12.10; tira de aço grossa para caldeiras - NBM/SH 7208.51.00 e 7208.52.00; torre e andaime para construção civil - NBM/SH 7308.20.00; tubo galvanizado ou eletrogalvanizado – NBM/SH 7304.39.20; tubo preto – NBM/SH 7304.31.10; vigas soldadas - NBM/SH 7301.10.00/7301.20.00;

IV- prazo de fruição: pelo prazo que restar do Decreto nº 24.958, de 03 de dezembro de 2002, da empresa Soprano Eletrometalúrgica e Hidráulica Ltda;

V - benefícios concedidos: crédito presumido do ICMS nos percentuais e condições a seguir:

a) 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos incentivados às demais regiões geográficas do País;

b) 75% (setenta e cinco por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo, a soma dos créditos presumidos estipulados na alínea “a” e nesta alínea, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos  presumidos concedidos;

VI - o montante mínimo, de ICMS de responsabilidade direta da empresa caracterizada pelo número base do CNPJ 06.905.487, será publicado em Decreto do Poder Executivo;

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao do período fiscal de utilização do benefício, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições para fruição diversas das previstas neste Decreto, prevalecerão aquelas constitucionalmente fixadas.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 02 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ALEXANDRE JOSÉ VALENÇA MARQUES

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR