Decreto nº 28.516 de 24/10/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2005

Introduz modificações no Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, que trata da obrigatoriedade, para fins do ICMS, de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005, que incorporou à legislação tributária do Estado as disposições do Convênio ICMS 85/2001 e alterações, e o Convênio ICMS 116/2004, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 21.073, de 19 de novembro de 1998, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 1º ............................................................................................................

§ 1º As especificações do equipamento ECF de que trata este artigo são as definidas nos dispositivos dos atos normativos a seguir indicados, devendo o referido equipamento ter a capacidade de satisfazer as condições estabelecidas neste Decreto (Lei nº 11.572, de 22.09.98):

I - até 31 de outubro de 2001, Decreto nº 18.592, de 14 de julho de 1995;

II - a partir de 01 de novembro de 2001, Convênio ICMS 85/2001, observando-se especialmente que, na hipótese de ECF-IF (Impressora Fiscal) e ECF-PDV (Terminal Ponto de Venda), no computador a ele interligado não poderá permanecer instalado outro programa aplicativo específico, para registro de operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, que não seja autorizado para uso e identificado no formulário destinado ao Pedido de Uso, Alteração ou Cessação de Uso de ECF (Decreto nº 28.262, de 18 de agosto de 2005).

§ 3º Relativamente a ECF que não possua requisitos de "hardware" que implementem Memória de Fita-Detalhe, ficam vedadas (Convênio ICMS 116/2004):

I - a correspondente autorização de uso, a partir das seguinte datas, relativamente aos contribuintes inscritos no CACEPE sob os regimes respectivamente indicados:

a) 01 de janeiro de 2006: Regime Normal;

b) 01 de janeiro de 2007: Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS - SIM, relativo a microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - a partir de 01 de janeiro de 2011: a respectiva utilização.

§ 4º A partir de 01 novembro de 2005, fica vedada autorização para uso de ECF-MR (Máquina Registradora), exceto na hipótese de contribuinte inscrito no CACEPE sob o Regime SIM, na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais).

Art. 3º ...........................................................................................................

§ 4º No período de 01 de outubro de 2001 a 31 de dezembro de 2004, em substituição ao disposto no "caput", a empresa poderá autorizar a administradora de cartão de crédito ou instituição financeira responsável por efetuar débito automático em conta corrente a fornecer à Secretaria da Fazenda informação sobre o respectivo faturamento realizado por meio dos mencionados sistemas, observando-se (Convênios ECF 01/2001, 02/2002 e 07/2003):

V - a opção prevista neste parágrafo terá eficácia, relativamente às empresas incluídas nas faixas de receita bruta anual especificadas a seguir, até o prazo respectivamente indicado, observado o disposto no § 5º (Convênio ECF 01/2005):

§ 5º A opção prevista no § 4º permanece em vigor relativamente à empresa inscrita no CACEPE sob o Regime SIM: (ACR)

a) na condição de microempresa, com receita bruta anual de até R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais);

b) até 30 de junho de 2006, na condição de empresa de pequeno porte, com receita bruta anual de até R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais).

Art. 5º ............................................................................................................

§ 1º A partir de 01 de abril de 2006, todas as empresas inscritas no CACEPE estão obrigadas ao uso do ECF, excetuando-se apenas a microempresa, inscrita sob o Regime SIM, com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) - Convênios ECF 01/98, 02/98 e 07/99

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

ENEIDA ORENSTEIN ENDE