Decreto nº 28.515 de 24/10/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao regime de pagamento do ICMS correspondente às operações realizadas por revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de reunir em dispositivo específico as normas em vigor relativas ao regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS referentes ao comércio de produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista;
CONSIDERANDO que, de acordo com o mencionado regime, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subseqüentes realizadas pelo revendedor autônomo é da empresa remetente das mercadorias na condição de contribuinte-substituto, devendo-se adotar as normas gerais relativas à substituição tributária;
CONSIDERANDO que os necessários ajustes relativos ao referido regime para revendedor autônomo simplificarão os respectivos procedimentos, com a conseqüente redução de custos operacionais para a Secretaria da Fazenda e para o contribuinte-substituto, sem prejuízo do recolhimento do imposto incidente nas saídas promovidas pelo mencionado revendedor autônomo,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 649. O contribuinte-substituto observará as seguintes normas:
I - quando localizado neste Estado:
a) relativamente à saída da mercadoria, a respectiva Nota Fiscal será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto a ser recolhido antecipadamente na coluna "Contribuinte-Substituto para o Estado" do Registro de Saídas;
b) relativamente à entrada da mercadoria, decorrente de retorno por não-entrega ou de devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será lançada de acordo com as normas gerais de escrituração, registrando-se o imposto retido na fonte, conjuntamente com o de responsabilidade direta do contribuinte, na coluna "ICMS-Normal Creditado" do Registro de Entradas;
II - até 30 de abril de 1996, quando localizado em outra Unidade da Federação:
a) o respectivo procurador escriturará as operações e prestações em livro único, cujo modelo será submetido à aprovação da Secretaria da Fazenda;
b) na hipótese de retorno por não-entrega ou devolução, a respectiva Nota Fiscal de entrada será escriturada no livro referido na alínea "a", devendo os correspondentes valores ser lançados após o encerramento do respectivo período fiscal como parcelas dedutivas.
SEÇÃO VII
DO SISTEMA A PARTIR DE 01 NOVEMBRO DE 2005
Art. 650. O contribuinte estabelecido nesta ou em outra Unidade da Federação que comercialize produtos por meio de pessoa física, revendedor autônomo, diretamente a consumidor final, em domicílio ou em banca de jornal e revista, adotará o regime antecipado e simplificado de pagamento do ICMS previsto neste Capítulo, que consistirá, a partir de 01 de novembro de 2005, na observância das seguintes normas: (NR/ACR)
I - a substituição tributária poderá alcançar também as saídas promovidas por contribuinte deste Estado, inscrito no CACEPE, que, adquirindo o produto a contribuinte de outra Unidade da Federação, beneficiário do sistema, distribua a mercadoria exclusivamente aos revendedores autônomos;
II - o contribuinte debitar-se-á do imposto devido pelos revendedores autônomos e o recolherá, antecipadamente, na qualidade de contribuinte-substituto, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do seu estabelecimento, observadas as normas contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações, no que couber;
III - para obtenção do valor do imposto previsto no inciso II, o contribuinte-substituto tomará como base de cálculo:
a) o valor correspondente ao preço de venda a consumidor final, constante de tabela estabelecida por órgão público competente, ou, na falta desta, em catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante, emitidos periodicamente pelo remetente e encaminhados pelo interessado à Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal-GPC da Secretaria da Fazenda, acrescido o referido valor daquele relativo ao frete quando não incluído no preço;
b) opcionalmente ao valor previsto na alínea "a", o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
1. cosméticos ou artigos de perfumaria: 35% (trinta e cinco por cento);
2. demais produtos: 30% (trinta por cento);
c) na hipótese de inexistência do preço previsto na alínea "a", o valor da operação constante do respectivo documento fiscal, incluídos frete, seguro, IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido de, no mínimo, 30% (trinta por cento);
IV - sobre a base de cálculo prevista no inciso III, será aplicada a alíquota vigente para as operações internas neste Estado;
V - do valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo, indicadas nos incisos III e IV, será deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal, devido à Unidade da Federação de origem;
VI - para efeito do disposto no inciso III, "a", entende-se por catálogo a relação de produtos e suas especificações, com os respectivos preços praticados pelo remetente, inclusive aquele que contém lista de preços sugeridos aos revendedores autônomos;
VII - do documento fiscal relativo à saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto deverão constar, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares":
a) quando o destinatário for o próprio revendedor autônomo, o número da inscrição específica do contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação de que trata o inciso IX, "a";
b) quando o destinatário for distribuidor, o número de inscrição estadual do remetente, independentemente de sua localização;
VIII - ocorrendo devolução de mercadoria, nos termos do parágrafo único do art. 678, o contribuinte-substituto deverá:
a) quando localizado neste Estado:
1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;
2. entregar uma das vias da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do respectivo domicílio fiscal;
b) quando localizado em outra Unidade da Federação:
1. emitir Nota Fiscal de entrada relativa à devolução;
2. entregar uma via da referida Nota Fiscal de entrada à repartição fazendária do domicílio fiscal do revendedor autônomo ou ao primeiro Posto Fiscal deste Estado por onde transitar a mercadoria;
IX - o contribuinte-substituto localizado em outra Unidade da Federação deverá:
a) efetuar sua inscrição no CACEPE, observadas as normas contidas no art. 26 do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
b) na hipótese de adotar como base de cálculo a prevista no inciso III, "a", manter, pelo prazo prescricional, o catálogo, lista ou instrumento semelhante relativos aos produtos, atualizados, com os respectivos preços e prazo de validade;
c) observar o seguinte, na hipótese de a mercadoria remetida não ser recebida pelo revendedor autônomo:
1. o retorno da mercadoria será promovido independentemente do pagamento do imposto a este Estado, autorizado o contribuinte remetente a compensar-se do valor correspondente, nos futuros recolhimentos, caso o imposto já tenha sido pago;
2. o retorno referido no item 1 se processará com a Nota Fiscal de origem, observadas as disposições do art. 684;
X - os revendedores autônomos:
a) responderão subsidiariamente pelo recolhimento do imposto previsto no inciso II;
b) estão dispensados de inscrição no CACEPE, quer coletiva, quer individual;
XI - serão observadas as normas do art. 649, I, e, no que couber, o disposto no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE