Decreto nº 28.514 de 24/10/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 25 out 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente ao diferimento do ICMS em operações com produtos para industrialização de polímero, fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico e de polímero de polietileno tereftalato - PET.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
XL - na importação, por estabelecimento industrial, dos produtos relacionados no Anexo 36, classificados conforme códigos da NBM/SH, observados os períodos de vigência constantes do mencionado Anexo, desde que destinados à fabricação, pelo importador, de ácido tereftálico e de polímero ou fibra de poliéster, bem como, a partir de 01 de novembro de 2005, de paraxileno, de filamento de poliéster e de polímero de polietileno tereftalato - PET;
LXXXV - no período de 01 de novembro de 2005 a 31 de outubro de 2017, nas saídas internas dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dos produtos finais respectivamente indicados, observado o disposto no § 22 :
a) nafta petroquímica, NBM/SH 2710.11.49, para fabricação de paraxileno;
b) paraxileno, NBM/SH 2902.43.00, para fabricação de ácido tereftálico;
c) ácido tereftálico, NBM/SH 2917.36.00, para fabricação de polímero de polietileno tereftalato - PET e de filamento, fibra ou polímero de poliéster.
§ 22. Relativamente ao disposto no inciso LXXXV, será observado o seguinte:
I - o valor do ICMS a ser diferido:
a) na hipótese da nafta petroquímica, será o devido na respectiva operação;
b) nas demais hipóteses, será calculado com base no volume do produto final proporcionalmente equivalente ao volume da matéria-prima básica adquirida com diferimento do imposto, observando-se que, na fabricação dos produtos a seguir relacionados, a correspondente matéria-prima básica é aquela respectivamente indicada:
1. polímero de polietileno tereftalato - PET e filamento, fibra ou polímero de poliéster: ácido tereftálico;
2. ácido tereftálico: paraxileno;
3. paraxileno: nafta petroquímica;
II - fica dispensado o recolhimento do imposto, quando a saída subseqüente do adquirente for objeto de diferimento.
Art. 2º O Anexo 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, que relaciona os produtos sujeitos ao diferimento do ICMS nas importações realizadas por indústria fabricante de polímero, de fibra ou filamento de poliéster, de ácido tereftálico ou de polímero de polietileno tereftalato - PET, passa a vigorar com modificações, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ENEIDA ORENSTEIN ENDE
ANEXO ÚNICO - ANEXO 36 DO DECRETO Nº 14.876/91"ANEXO 36
Produtos Beneficiados com Diferimento desde que Importados por Indústria Fabricante de Polímero, de Fibra ou Filamento de Poliéster, de Ácido Tereftálico, de Paraxileno e de Polímero de Polietileno Tereftalato - PET
(art. 13, XL)
PRODUTOS IMPORTADOS | NBM/SH | PERÍODO DE VIGÊNCIA |
ácido tereftálico | 2917.36.00 | 01.03.98 a 31.10.2017 |
monoetileno glicol | 2905.31.00 | |
trióxido de antimônio | 2825.80.10 | |
dióxido de titânio | 2823.00.10 | |
dióxido de titânio | 3824.90.42 | |
kurizet | 3824.90.41 | |
hidrato de hidrazina kurita | 3824.90.41 | |
hipoclorito de sódio | 2828.90.01 | |
fosfato trissódico cristalizado | 2835.23.00 | |
sulfato alumínio líquido | 2833.22.00 | |
antifoam e delion | 3403.91.10 | |
polialquileno glicol | 3824.90.90 | |
soda cáustica | 2815.11.01 | |
corante vermelho | 3204.12.10 | |
paraxileno | 2902.43.00 | |
ácido bromídrico | 2811.19.90 | 01.11.2001 a 31.10.2017 |
ácido acético | 2915.21.00 | |
ácido isofilático purificado - PIA | 2917.3919 | |
acetato de cobalto | 2915.23.00 | |
acetato de manganês | 2915.29.00 | |
azo-composto (eastobrite OB-1) | 3204.20.90 | |
catalisador de paládio | 3815.12.00 | |
tereftalato de polietileno (amorfo) | 3907.60.00 | |
ácido bromídrico | 2811.19.90 | |
nafta petroquímica | 2710.11.49 | 01.11.2005 a 31.10.2017 |
preparação catalítica de platina e rênio em suporte | 3815.12.90 | |
preparação catalítica de platina e rênio em outras formas | 3815.90.99 | |
peneira molecular zeolítica | 2842.10.90 | |
preparação catalítica de platina em suporte de zeólitas | 3815.12.90 | |
zeólita sem metal precioso | 2842.10.90 | |