Decreto nº 2.840 de 11/11/2009

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 11 nov 2009

Altera o art. 43 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e estabelece outras providências.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71; incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O art. 43 do Decreto nº 12.601, de 6 de novembro de 1980, que dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43. A transportadora poderá praticar tarifas promocionais mediante comunicação prévia de 72 (setenta e duas) horas ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, identificando detalhadamente a linha, os horários pretendidos, o número de poltronas disponíveis, o período da promoção, o desconto e as demais condições a serem praticadas.

§ 1º A promoção deve ser oferecida nas mesmas condições em todas as seções da linha e, em hipótese alguma, a tarifa poderá interferir nos serviços intermunicipais classificados como urbanos ou nos serviços municipais.

§ 2º Será indispensável a anuência entre as transportadoras, no caso de atendimento comum.

§ 3º Na hipótese de ocorrer recusa de uma das transportadoras em anuir na promoção, caberá ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER decidir sobre a conveniência e oportunidade da medida, em requerimento protocolado pela interessada.

§ 4º A transportadora deverá realizar ampla divulgação aos usuários, informando sobre as condições da promoção.

§ 5º O Departamento de Transportes e Terminais - DETER estabelecerá os procedimentos para o cálculo da TA de que trata o art. 30 deste Decreto, na parcela correspondente à promoção, de forma a garantir a proporcionalidade do recolhimento.

§ 6º Nenhuma transportadora, direta ou indiretamente, por si ou por seus prepostos, agentes ou intermediários, ainda que empresa de turismo ou propaganda, poderá conceder descontos, abatimentos ou qualquer tipo de redução sobre as tarifas, nem distribuir prêmios com ou sem sorteio que, a critério do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, comprometam a estabilidade econômica da exploração de outras transportadoras."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2009.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado