Decreto nº 284 de 24/08/2001

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 28 ago 2001

Altera o Decreto nº 79 de 26 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.165 de 31 de julho de 2000 que instituiu o selo fiscal de autenticidade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 79 de 26 de março de 2001, que regulamenta a Lei nº 6.165 de 31 de julho de 2000 que instituiu o Selo Fiscal de Autenticidade, abaixo indicados, passam a viger com a seguinte redação:

I - o art. 6º:

"Art. 6º O selo fiscal de autenticidade será aposto na 1ª via dos documentos previstos no artigo anterior, pelo estabelecimento gráfico credenciado, tendo como referência as Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF concedidas a partir do dia 1º de outubro de 2001, para controle de sua impressão e validade pelo fisco.(NR)"

II - os itens 1 e 2 da alínea "d" do inciso I do art. 10:

"1. em relação aos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos até 31 de dezembro de l995: declaração fornecida pela empresa gráfica, com identificação e firma reconhecida em cartório do responsável pela empresa, arrolando os equipamentos de forma a possibilitar o seu reconhecimento;

2. em relação aos equipamentos gráficos e outros bens do ativo imobilizado adquiridos a partir de 01 de janeiro de 1996: cópias das respectivas notas fiscais.(NR)"

III - o § 1º do art. 11:

"§ 1º A diligência para vistoria das gráficas localizadas em outras Unidades da Federação poderá ser substituída por:

I - laudo técnico fornecido por Sindicato Gráfico do Estado do requerente ou órgão que o represente, desde que solicitado pelo Sindicato das Indústrias Gráficas do Estado de Alagoas; ou

II - comprovação de que é credenciada para confeccionar documentos fiscais e/ou formulários contínuos destinados a sua impressão em órgão responsável pela arrecadação e fiscalização de tributos no seu Estado de origem.(NR)"

IV - o § 5º do art. 17:

"§ 5º A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF terá o prazo de validade de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento pelo requerente.(NR)"

V - a alínea c, e o caput do inciso II, do art. 19:

"II - quanto a destinação da área reservada e às informações obrigatórias:

c) no espaço a que se refere à alínea anterior, o registro da seguinte expressão: "reservado para indicação do número e série do selo fiscal".(NR)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Marechal Floriano Peixoto, em Maceió, 24 de agosto de 2001, 113ª da República.

RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS

Governador do Estado

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário de Estado da Fazenda