Decreto nº 2839 DE 27/05/2013

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 27 mai 2013

Dispõe sobre alteração no Decreto nº 2.135, de 18 de junho de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03 de julho de 2002.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 2013/28572, e

 

Considerando o disposto nos arts. 9º e 10, c/c o art. 243, da Lei nº 0400, de 22 de dezembro de 1997;

 

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS 21, de 05 de abril de 2013, publicado no Diário Oficial da União do dia 12 de abril de 2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 2.135, de 18 de junho de 2009:

 

I - inciso I do art. 1º, com a seguinte redação:

 

“I - 8,78% (oito inteiros e setenta e oito centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Sula e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;"

 

II - inciso II do art. 1º, com a seguinte redação:

 

“II - 9,3% (nove inteiros e trinta centésimos por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria saída das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo."

 

Art. 2º. Fica acrescido o inciso III, ao art. 1º do Decreto nº 2.135, de 18 de junho do 2009, com a seguinte redação:

 

“III - 8,5% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), na hipótese de operação de saída tributada pela alíquota interestadual de 4% (quatro por cento)."

 

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 27 de maio de 2013

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador