Decreto nº 2.839-R de 24/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 25 ago 2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 194:

"Art.194. .....

§ 17. Em atendimento ao disposto no § 10, nas operações com os produtos relacionados no Anexo VB, de acordo com o tipo de acondicionamento, adotar-se-á, como preço a consumidor final - PCF, o valor definido na tabela constante desse Anexo.

§ 18. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 269-K, observar-se-á o seguinte (Protocolo ICMS nº 49/2011):

I - Inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1, onde:

a) MVA ST original é a margem de valor agregado indicada no Anexo I deste Decreto;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V;

II - na hipótese do § 6º, tratando-se de operações internas, aplica-se a MVA-ST original; e

III - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada, definidos no inciso I.

§ 19. Nas operações com as mercadorias a que se refere o art. 265, XVIII, observar-se-á o seguinte (Protocolos ICMS nº 20/2005 e 38/2011):

I - fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista;

II - o disposto neste artigo aplica-se:

a) aos sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; e

b) aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH;

III - o imposto a ser retido pelo sujei to passivo por substituição será calculado medi ante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações;

IV - inexistindo o valor de que trata o § 6º, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada - MVA Ajustada, calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] - 1, onde:

a) MVA ST original corresponde às seguintes margens de valor agregado:

1. De 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso II, a; e

2. De 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II, b;

b) ALQ inter é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e

c) ALQ intra é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias listadas no art. 265, XVIII; e

V - na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso IV." (NR)

II - o art. 236-E:

"Art. 236-E. .....

§ 5º O disposto neste artigo será estendido de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 2º, ainda que não estejam listadas no Anexo V, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º, da Lei federal nº 5.729, de 28 de novembro de 1979; ou

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário." (NR).

III - o art. 265:

"Art. 265. .....

XVIII - sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina.

....." (NR)

IV - o art. 269-F:

"Art. 269-F...............................

III - para os fins de que trata o inciso II, caso o estabelecimento remetente não seja credenciado ou inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, o recolhimento previsto no caput deverá ser efetuado antes da respectiva saída, por meio de DUA." (NR)

Art. 2º O Capítulo I do Título II do RICMS/ES fica acrescido das Seções XXII I e XXIV, com as seguintes redações:

"Seção XXIII

Das Operações com Bebidas Quentes

"Art. 269-J. Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo V-B, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 48/2011).

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercador ia destinada a uso ou consumo.

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo fabricante para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercador ias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; e

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo V-B.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 4º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto no § 2º, I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 5º Nas operações com bebidas quentes relacionadas no Anexo VB, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes.

Seção XXIV

Das Operações com Colchoaria

Art. 269-K. Nas operações com as mercadorias listadas no Anexo V, item XXX, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, atacadista, distribuidor ou varejista deste Estado, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS nº 49/2011).

§ 1º O disposto no caput, aplica-se, também, em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

§ 2º O disposto nesta seção se aplica quando, cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo V, item XXX; e

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

§ 3º O regime de que trata este artigo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização, como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; e

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§ 4º Na hipótese do § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 5º Nas operações com colchoaria relacionadas no Anexo V, item XXX, oriundas do Estado de São Paulo, e destinadas a este Estado, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes." (NR)

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.122 e 1.123, com as seguintes redações:

"Art. 1.122. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-J deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo VB:

I - relacionar o estoque destes produtos existente em 31 de agosto de 2011, valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

a) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, importados, e produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e quarenta e três inteiros e três centésimos por cento;

b) para vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto os classificados na posição 2204.10 da NCM/SH, cento e sessenta e sete inteiros e oitenta e dois centésimos por cento; e

c) para as demais bebidas, duzentos e vinte e três inteiros e oi tenta e sete centésimos por cento;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzir do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.122, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.122, III, do RICMS/ES";

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujei tas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelo Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.122, do RICMS/ES".

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujei to ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.

§ 8º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief." (NR)

Art. 1.123. Os estabelecimentos que comercializam os produtos de que trata o art. 269-K deverão, para efeito de apuração do imposto a recolher, incidente sobre os produtos constantes do Anexo V, item XXX:

I - relacionar o estoque destes produtos, existente em 31 de agosto de 2011 e valorizado ao preço de aquisição mais recente;

II - sobre o valor apurado na forma do inciso I, aplicar os seguintes percentuais:

a) para suportes elásticos para cama, código NCM/SH 9404.10.00, duzentos e quarenta e três inteiros e seis centésimos por cento;

b) para colchões, inclusive box, posição NCM/SH 9404.2, cento e setenta e seis inteiros e oitenta e sete centésimos por cento; e

c) para travesseiros e pillow, código NCM/SH 9404.90.00, cento e oitenta e três inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento;

III - calcular o valor do imposto a ser recolhido, que será obtido pela aplicação da alíquota vigente para a operação interna da mercadoria sobre o valor apurado na forma do inciso II;

IV - deduzi r do valor obtido na forma do inciso III, na hipótese de o estabelecimento ser optante pelo Simples Nacional, o valor do crédito correspondente à aquisição da mercadoria;

V - registrar, no mês de setembro de 2011, os valores apurados na forma do inciso III, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 1.123, I, do RICMS/ES" e, no campo 38 do Dief, com a expressão "art. 1.123, III, do RICMS/ES";

VI - recolher o valor do imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV:

a) em até três parcelas mensais e sucessivas, para as empresas sujei tas ao regime ordinário de apuração; ou

b) em até cinco parcelas mensais e sucessivas, para as empresas optantes pelos Simples Nacional; e

VII - manter a relação dos estoques apurados na forma do inciso I, com os demonstrativos de cálculo, à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial.

§ 1º Os valores das parcelas a que se refere o inciso VI não poderão ser inferiores a 200 VRTEs, vencendo a primeira parcela no dia 9 de outubro de 2011 e as seguintes no dia 9 de cada mês, observado o disposto nos §§ 4º a 6º.

§ 2º Os produtos de que trata este artigo deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque para efeito do art. 1.123, do RICMS/ES".

§ 3º Não cabe qualquer complementação ou restituição sobre o valor anteriormente recolhido em relação ao estoque desses produtos, cujo imposto relativo às operações subsequentes já tenha sido regularmente recolhido.

§ 4º O imposto a recolher na forma do inciso VI poderá ser compensado com o saldo credor da escrita fiscal.

§ 5º Para efeito de aplicação do § 4º, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deverá considerar o saldo credor na data da opção.

§ 6º O estabelecimento comercial atacadista sujeito ao regime de tributação previsto no art. 530-LR-B que, no respectivo período, tenha efetuado operação interestadual com os produtos de que trata este artigo, antes de recolher o valor previsto no inciso VI do caput, deverá:

I - calcular a proporção entre o valor das operações internas e das interestaduais naquele período, em relação a esses produtos;

II - aplicar o percentual obtido na forma do inciso I sobre o valor previsto no inciso VI do caput;

III - recolher o valor apurado na forma do inciso II em documento de arrecadação distinto do utilizado para o recolhimento normal; e

IV - tributar as operações interestaduais na forma prevista no art. 530-L-R-B.

§ 7º O valor da parcela deverá ser recolhido, utilizando-se o código de receita 138-4 e indicando-se, no campo "Informações Complementares" do DUA, o número da parcela.

§ 8º O contribuinte sujeito ao regime ordinário de apuração deverá, ainda, declarar o valor da parcela no campo 24 do Dief." (NR)

Art. 4º O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 5º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo V-B, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos:

I - art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2011; e

II - arts. 1º, I e III, e 2º, que produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

"ANEXO V

(A QUE SE REFERE O ART. 182 DO RICMS/ES)

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA

PRODUTOS
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO
PRAZO DE RECOLHIMENTO
 
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE
DISTRIBUIDOR
 
.....
.....
.....
.....
XXX - Colchoaria
 
 
9
1. Suportes elásticos para cama, NCM 9404.10.00
 
 
 
a) MVA-ST original
143,06
143,06
b) MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
172,34
172,34
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
157,70
157,70
2. Colchões, inclusive box, NCM 9404.2
 
 
a) MVA-ST original:
76,87
76,87
b) MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
98,18
98,18
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
87,52
87,52
3. Travesseiros e pillow, NCM 9404.90.04
 
 
a) MVA-ST original
83,54
83,54
b) MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
105,65
105,65
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
94,60
94,60
XXXI - Bebidas quentes
 
 
9
1. Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados
 
 
a) MVA-ST original
43,03
43,03
b) MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
82,22
82,22
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
72,42
72,42
2. Produtos nacionais classificadas na posição 2204.10 da NCM/SH
 
 
a) MVA-ST original
43,03
43,03
b. MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
82,22
82,22
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
72,42
72,42
3. Vinhos, cavas, champanhas, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangrias e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados na posição 2204.10 da NCM/SH
 
 
a) MVA-ST original
67,82
67,82
b) MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:
113,80
113,80
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
102,30
102,30
4. Demais bebidas
 
 
a) MVA-ST original
123,87
123,87
b) MVA ajustada:
 
 
b.1) das UFs de origem com alíquota Interestadual de 7%:
185,20
185,20
b.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:
169,87
169,87
"(NR)

ANEXO II - DO DECRETO Nº 2.839-R, DE 24 DE AGOSTO DE 2011

"ANEXO V-B

(a que se refere o art. 194, § 17 do RICMS/ES)

PREÇOS MÉDIOS DOS PRODUTOS DO GRUPO XXXI DO ANEXO V

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PCF (R$)
 
1. APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARES
 
 
1.1
Aperol
de 671 a 1000 ml
23,89
1.2
Bitter Calegari Asteca
de 671 a 1000 ml
12,97
1.3
Black Stone
de 671 a 1000 ml
11,77
1.4
Campari
de 671 a 1000 ml
26,21
1.5
Cynar
de 671 a 1000 ml
11,49
1.6
Fernet Arco Íris
de 671 a 1000 ml
8,26
1.7
Fernet Asteca
de 671 a 1000 ml
6,39
1.8
Fernet Branca (argentino)
de 671 a 1000 ml
43,06
1.9
Fernet Fennetti Dubar
de 671 a 1000 ml
14,87
1.10
MezzAmaro
de 671 a 1000 ml
20,73
1.11
Paratudo
de 671 a 1000 ml
6,14
1.12
Pracura Raízes Amargas
de 671 a 1000 ml
5,74
1.13
Underberg (alemão) - caixa com 3 garrafas de 20 ml
3 x 20 ml
24,06
1.14
Underberg (alemão) caixa com 12 garrafas de 20 ml
12 x 20 ml
91,48
1.15
Underberg/Brasilberg
de 671 a 1000 ml
25,29
1.16
Outras marcas de aperitivos, amargos, bitter e similares
preço por litro
9,47
 
 
 
 
 
2. BATIDAS E SIMILARES
 
 
2.1
Aperitivo Busca Vida
de 671 a 1000 ml
37,58
2.2
Baianinha
de 671 a 1000 ml
5,84
2.3
Bem Brasil
de 671 a 1000 ml
5,92
2.4
Boite Show
de 671 a 1000 ml
5,23
2.5
Comary
de 671 a 1000 ml
6,42
2.6
Jurupinga
de 671 a 1000 ml
11,86
2.7
Parahybana
de 671 a 1000 ml
7,07
2.8
Taverna Commel Asteca
de 671 a 1000 ml
7,01
2.9
Wilson
de 671 a 1000 ml
6,65
2.10
Xiboquinha
de 521 a 760 ml
15,56
2.11
Xiboquinha
de 671 a 1000 ml
11,26
2.12
Outras marcas de batidas e similares
preço por litro
6,62
 
 
 
 
 
3. BEBIDAS ICE
 
 
3.1
51 Ice
lata de 181 a 375 ml
2,60
3.2
51 Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,60
3.3
Askov Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,36
3.4
Balalaika Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,30
3.5
Contini Ice
lata/vidro de 181 a 375 ml
2,42
3.6
Ice Jazz
vidro de 181 a 375 ml
2,42
3.7
Kadov Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,48
3.8
Leonoff Ice
vidra de 181 a 375 ml
2,34
3.9
Orloff Ice
lata de 181 a 375 ml
2,97
3.10
Orloff Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,92
3.11
Smirnoff Ice Black
lata de 181 a 375 ml
3,00
3.12
Smimoff Ice Black
vidra de 181 a 375 ml
2,91
3.13
Smirnoff Ice Red
lata de 181 a 375 ml
2,90
3.14
Smimoff Ice Red
vidro de 181 a 375 ml
2,96
3.15
Stoliskoff Ice
vidro de 181 a 375 ml
2,45
3.16
Syn Lemon Ice
pet/vidro de 181 a 375 ml
1,69
3.17
Outras marcas de bebida ice
preço por litro
6,88
 
 
 
 
 
4. CATUABA
 
 
4.1
Boazuda
de 671 a 1000 ml
4,83
4.2
Forró
de 671 a 1000 ml
5,83
4.3
Poderoso
de 671 a 1000 ml
5,14
4.4
Randon
de 376 a 520 ml
2,52
4.5
Randon
de 671 a 1000 ml
4,10
4.6
Selvagem
de 671 a 1000 ml
6,28
4.7
Taimbé
de 671 a 1000 ml
3,62
4.8
Virtude
de 671 a 1000 ml
5,16
4.9
Outras marcas de catuaba
preço por litro
5,64
 
 
 
 
 
5. CONHAQUES, BRANDY E SIMILARES
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
5.1
Camus VSOP
de 671 a 1000 ml
149,33
5.2
Camus XO
de 671 a 1000 ml
456,20
5.3
Courvoisier VSOP
de 671 a 1000 ml
221,99
5.4
Courvoisier XO
de 671 a 1000 ml
735,97
5.5
Fernando da Castilha
de 671 a 1000 ml
55,21
5.6
Fernando de Castilha Gran Reserva
de 671 a 1000 ml
223,37
5.7
Fundador Solera Reserva
de 671 a 1000 ml
66,72
5.8
Hennessy VSOP
de 671 a 1000 ml
185,80
5.9
Hennessy XO
de 671 a 1000 ml
600,62
5.10
Lepanto
de 671 a 1000 ml
437,23
5.11
Macieira
de 671 a 1000 ml
49,17
5.12
Martell Cordon Bleu
de 671 a 1000 ml
501,25
5.13
Martell VSOP
de 671 a 1000 ml
213,93
5.14
Martell XO
de 671 a 1000 ml
604,52
5.15
Remy Martan VSOP
de 671 a 1000 ml
192,28
5.16
Rerny Martan XO
de 671 a 1000 ml
612,17
5.17
Remy Martin Extra
de 671 a 1000 ml
1.200,49
5.18
Remy Martin Louis XIII
de 671 a 1000 ml
8.080,00
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
5.19
Brandy Dubar
de 671 a 1000 ml
13,40
5.20
Chanceler
de 671 a 1000 ml
9,02
5.21
Commel
de 671 a 1000 ml
5,14
5.22
Cortel Napoleon
de 671 a 1000 ml
31,67
5.23
Dimel
de 671 a 1000 ml
11,72
5.24
Dom Bosco
de 671 a 1000 ml
8,21
5.25
Domecq
de 671 a 1000 ml
18,07
5.26
Domecq Oro
de 671 a 1000 ml
23,74
5.27
Domus
de 671 a 1000 ml
7,70
5.28
Dreher
de 671 a 1000 ml
9,33
5.29
Dreher Cremoso
de 671 a 1000 ml
23,09
5.30
Dreher Gold
de 671 a 1000 ml
16,21
5.31
Gengibre Arco Íris
de 671 a 1000 ml
7,60
5.32
Nautilus
de 671 a 1000 ml
6,90
5.33
Osborne
de 671 a 1000 ml
36,37
5.34
Palhinha
de 671 a 1000 ml
6,87
5.35
Presidente
de 671 a 1000 ml
7,60
5.36
São João da Barra
de 671 a 1000 ml
9,44
5.37
Outras marcas de conhaque, brandy e similares nacional
preço por litro
7,65
 
 
 
 
 
6. COOLER
 
 
6.1
Canção
de 671 a 1000 ml
7,00
6.2
Draft Wine (chope de vinha)
lata de 181 a 375 ml
2,93
6.3
Grape Cool
lata de 181 a 375 ml
3,20
6.4
Grape Cool
Vidro de 181 a 375 ml
3,06
6.5
Keep Cooler
de 181 a 375 ml
3,14
6.6
Outras marcas de cooler
preço por litro
9,39
 
 
 
 
 
7. GIN
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
7.1
Beefeater
de 671 a 1000 ml
109,20
7.2
Bombay Sapphire
de 671 a 1000 ml
96,19
7.3
Bulldog Gin
de 671 a 1000 ml
87,93
7.4
Gordons Londron Dry
de 671 a 1000 ml
80,67
7.5
Hendriçks
de 671 a 1000 ml
200,97
7.6
Plymouth
de 671 a 1000 ml
77,86
7.7
Saffron
de 671 a 1000 ml
136,50
7.8
Tanqueray
de 671 a 1000 ml
82,06
7.9
Tanqueray TEN
de 671 a 1000 ml
168,96
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
7.10
G V Asteca
de 671 a 1000 ml
10,60
7.11
Genebra Zora DUBAR
de 671 a 1000 ml
13,36
7.12
Gilbeys
de 671 a 1000 ml
20,04
7.13
Rock's
de 671 a 1000 ml
13,14
7.14
Seagers
de 671 a 1000 ml
20,90
7.15
Outras marcas de gin nacional
preço por litro
11,41
 
 
 
 
 
8. LICORES E SIMILARES
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
8.1
Absinthe Pere Kermanns
de 671 a 1000 ml
66,33
8.2
Amarula
de 181 a 375 ml
32,97
8.3
Amarula
de 671 a 1000 ml
52,20
8.4
Baileys
de 181 a 375 ml
32,55
8.5
Baileys
de 671 a 1000 ml
57,33
8.6
Benedictine
de 671 a 1000 ml
122,70
8.7
Bols
de 671 a 1000 ml
23,14
8.8
Carolans
de 671 a 1000 ml
70,69
8.9
Chambord
de 671 a 1000 ml
109,98
8.10
Disaronno
de 671 a 1000 ml
82,92
8.11
Drambuie
de 671 a 1000 ml
93,50
8.12
Fragoli
de 671 a 1000 ml
95,50
8.13
Frangélico
de 181 a 375 ml
49,56
8.14
Frangélico
de 671 a 1000 ml
81,75
8.15
Gabriel Boudier (Cassis)
de 671 a 1000 ml
100,82
8.16
Gran Marnier
de 671 a 1000 ml
112,49
8.17
Hpnatiq
de 671 a 1000 ml
102,34
8.18
Illyquore - licor de café
de 671 a 1000 ml
85,81
8.19
Jean de Dijon (Cassis)
de 521 a 670 ml
54,97
8.20
Kahlúa
de 671 a 1000 ml
77,28
8.21
Liinoncello Villa Massa
de 671 a 1000 ml
93,55
8.22
Marie Brizard
de 671 a 1000 ml
60,77
8.23
Midori - licor de melão
de 671 a 1000 ml
70,03
8.24
Molinari Sambuca Anis
de 671 a 1000 ml
83,61
8.25
Molinari Sambuca Caffe
de 671 a 1000 ml
87,89
8.26
Mozart - licor de chocolate
de 376 a 520 ml
97,48
8.27
Nocello
de 671 a 1000 ml
82,80
8.28
Opal Nera
de 671 a 1000 ml
73,74
8.29
Peach de Kuyper
de 671 a 1000 ml
73,88
8.30
Pernod
de 671 a 1000 ml
107,67
8.31
Quarenta y Tres (43)
de 671 a 1000 ml
77,78
8.32
Ricard
de 671 a 1000 ml
116,83
8.33
Sheridan's
de 181 a 375 ml
76,21
8.34
SOHO
de 671 a 1000 ml
105,24
8.35
Tia Maria
de 671 a 1000 ml
81,48
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
8.36
Amaretto dell orso
de 671 a 1000 ml
37,17
8.37
Cacau Arco Íris
de 671 a 1000 ml
11,02
8.38
Cacau Dubar
de 671 a 1000 ml
16,45
8.39
Cocoblanc
de 671 a 1000 ml
15,50
8.40
Cointreau
de 671 a 1000 ml
49,30
8.41
Comary
de 671 a 1000 ml
6,44
8.42
Cordon D'Or
de 671 a 1000 ml
18,81
8.43
Fogo Paulista Dubar
de 671 a 1000 ml
16,44
8.44
Gengibre Poty
de 671 a 1000 ml
6,55
8.45
Golf
de 671 a 1000 ml
7,61
8.46
Lautrec Absintho Dubar
de 521 a 670 ml
39,22
8.47
Licor de Jaboticaba Vilardi
de 671 a 1000 ml
39,32
8.48
Malibu
de 671 a 1000 ml
27,77
8.49
Palhinha Menta
de 671 a 1000 ml
7,79
8.50
Stock
de 671 a 1000 ml
24,10
8.51
Totus
de 671 a 1000 ml
6,85
8.52
Outras marcas de licores nacionais e similares
preço por litro
20,09
 
 
 
 
 
9. PISCO
 
 
9.1
Capel
de 671 a 1000 ml
46,91
9.2
Capel Moai
de 671 a 1000 ml
77,27
9.3
Control
de 671 a 1000 ml
46,53
 
 
 
 
 
10. RUM
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
12.1
Appleton V/X
de 671 a 1000 ml
82,96
12.2
Bacardi - Reserva 8 anos
de 671 a 1000 ml
87,32
12.3
Havana Club Cubano 3 Anos
de 671 a 1000 ml
65,81
12.4
Havana Club Cubano Añejo 7 Anos
de 671 a 1000 ml
120,84
12.5
Havana Club Cubano Añejo Blanco
de 671 a 1000 ml
54,45
12.6
Havana Club Cubana Añejo Reserva Ouro
de 671 a 1000 ml
08,47
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
12.7
Bacardi - Superior/Gold
de 671 a 1000 ml
23,12
12.8
Bacardi - Sabores
de 671 a 1000 ml
25,97
12.9
Bacardi - Black
de 671 a 1000 ml
27,88
12.10
Cordel - Branca, Ouro, Prata
de 671 a 1000 ml
10,63
12.11
Montilla - Branca, Cristal, Ouro, Prata
de 671 a 1000 ml
17,39
12.12
Montilla - Sabores
de 671 a 1000 ml
22,12
12.13
Outras marcas de rum nacional
preço por litro
11,55
  Nota: redação conforme publicação oficial
 
11. SAQUE
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
11.1
Hakushika for Cocktails
pack de 1001 a 2500 ml
81,87
11.2
Hakushika Gold
de 671 a 1000 ml
123,80
11.3
Hakushika Tradicional
de 181 a 375 ml
23,75
11.4
Hakushika Tradicional
de 671 a 1000 ml
59,93
11.5
Gekkeikan Genzo Black & Gold
de 671 a 1000 ml
70,33
11.6
Gekkeikan Nouvelle
de 671 a 1000 ml
62,11
11.7
Gekkeikan Silver
de 671 a 1000 ml
49,49
11.8
Gekkeikan Tradicional
de 671 a 1000 ml
43,30
11.9
Outras marcas de saquê importada
preço por litro
64,51
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
11.10
Azuma Karakuti
de 671 a 1000 ml
19,96
11.11
Azuma Kirin Chinês
de 2501 a 5000 ml
52,70
11.12
Azuma Kirin Comum
De 521 a 671 ml
14,81
11.13
Azuma Kirin Comum
de 2501 a 5000 ml
70,17
11.14
Azuma Kirin Dourado
de 161 até 180 ml
7,50
11.15
Azuma Kirin Dourado
de 181 a 375 ml
13,96
11.16
Azuma Kirin Dourado
de 671 a 1000 ml
19,84
11.17
Azuma Kirin Guinjo
de 671 a 1000 ml
41,82
11.18
Azuma Kirin Hiroshigue
cerâmica de 181 a 375 ml
15,61
11.19
Azuma Kirin Junmai
de 671 a 1000 ml
40,85
11.20
Azuma Kirin Namazake
de 671 a 1000 ml
20,35
11.21
Azuma Kirin para Cozinha (Ryorishu)
de 376 a 520 ml
6,41
11.22
Azuma Kirin Soft
de 671 a 1000 ml
15,20
11.23
Azuma Mirim
de 376 a 520 ml
6,45
11.24
Azuma Mirim
de 2501 a 5000 ml
47,63
11.25
Daiti Ever
de 671 a 1000 ml
21,09
11.26
Daiti Mirin
de 521 a 670 ml
5,75
11.27
Daiti prata Seco
de 521 a 670 ml
17,71
11.28
Daiti Prata Seco
de 2501 a 5000 ml
63,90
11.29
Fuji
de 671 a 1000 ml
11,44
11.30
Jun Daiti
de 521 a 670 ml
20,92
11.31
Kenko Mirim
de 521 a 670 ml
5,71
11.32
Saquê Tozan Chef
de 376 a 520 ml
7,35
11.33
Saquê Tozan Chef
de 2501 a 5000 ml
54,25
11.34
Syoucyu Azuma Kirin
de 671 a 1000 ml
54,33
11.35
Outras marcas de saquê nacional
preço por litro
23,87
 
 
 
 
 
12. STEINHAEGER
 
 
 
IMPORTADOS
 
 
12.1
Schinken Hager
de 671 a 1000 ml
53,80
12.2
Schlichte
de 671 a 1000 ml
69,22
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
12.3
Kosten
de 671 a 1000 ml
17,81
12.4
Steinhaeger Becosa
de 671 a 1000 ml
16,60
12.5
Steinhaeger Dubar Loewe
de 671 a 1000 ml
14,27
12.6
Outras marcas de Steinhaeger nacional
preço por litro
16,05
 
 
 
 
 
13. TEQUILA
 
 
13.1
Camiño Real (todas)
de 671 a 1000 ml
72,99
13.2
Gozadores Blanco
de 671 a 1000 mi
54,43
13.3
Catadores Reposado
de 671 a 1000 ml
65,32
13.4
Don Julio 1942
de 671 a 1000 ml
450,00
13.5
Don Julio Anejo
de 671 a 1000 ml
167,80
13.6
Don Julio Blanco
de 671 a 1000 ml
136,99
13.7
Don Julio Real
de 671 a 1000 ml
997,50
13.8
Don Julio Reposado
de 671 a 1000 ml
177,32
13.9
El Jimador Blanco
de 671 a 1000 ml
58,07
13.10
El Jimador Reposado
de 671 a 1000 ml
59,67
13.11
Herencia de Plata
de 671 a 1000 ml
79,10
13.12
Herradura Blanco
de 671 a 1000 ml
103,90
13.13
Herradura Reposado
de 671 a 1000 ml
144,67
13.14
José Cuervo Black
de 671 a 1000 ml
72,65
13.15
José Cuervo Especial (dourada)
de 671 a 1000 ml
59,06
13.16
José Cuervo Reserva Família - Anejo (Dourada)
de 671 a 1000 ml
401,86
13.17
José Cuervo Reserva Família - Platino (Branca)
de 671 a 1000 ml
173,73
13.18
José Cuervo Silver (Branca)
de 671 a 1000 ml
59,42
13.19
José Cuervo Tradicional
de 671 a 1000 ml
93,62
13.20
Olmeca
de 671 a 1000 ml
53,62
13.21
Reserva 1800 Anejo
de 671 a 1000 ml
145,17
13.22
Reserva 1800 Blanco
de 671 a 1000 ml
111,20
13.23
Reserva 1800 Reposado
de 671 a 1000 ml
110,32
13.24
Sauza Reposado
de 671 a 1000 ml
80,67
13.25
Sauza Tequila Blanco
de 671 a 1000 ml
54,03
13.26
Sauza Tequila Gold
de 671 a 1000 ml
54,78
13.27
Sauza Tres Generaciones Reposado
de 671 a 1000 ml
152,33
13.28
Sombrero Negro Blanco
de 671 a 1000 ml
44,97
13.29
Sombrero Negro Gold
de 671 a 1000 ml
44,98
13.30
Tezon
de 671 a 1000 ml
153,26
13.31
Outras marcas de tequila premium
preço por litro
74,60
13.32
Outras marcas de tequila super premium
preço por litro
147,59
 
 
 
 
 
14. UÍSQUE
 
 
 
IMPORTADOS ATÉ 8 ANOS
 
 
14.1
Ballantines 8 Anos
de 671 a 1000 ml
63,31
14.2
Black & White
de 671 a 1000 ml
59,17
14.3
Clan Macgregor
de 671 a 1000 ml
59,83
14.4
Cutty Sark 8 anos
de 671 a 1000 ml
67,96
14.5
Dewar's White Label
de 671 a 1000 ml
73,17
14.6
Famous Grouse
de 671 a 1000 ml
68,34
14.7
Famous The Black Grouse 8 anos
de 671 a 1000 ml
94,48
14.8
Glen Grant
de 671 a 1000 ml
78,82
14.9
Grand Macnish
de 671 a 1000 ml
74,79
14.10
Grants 8 Anos
de 671 a 1000 ml
60,87
14.11
Jameson
de 671 a 1000 ml
74,90
14.12
JB 8 Anos
de 671 a 1000 ml
64,12
14.13
Jim Bean White
de 671 a 1000 ml
77,30
14.14
John Barr Finest
de 671 a 1000 ml
53,29
14.15
Johnnie Walker Red Label
de 671 a 1000 ml
73,13
14.16
Johnnie Walker Red Label
de 1001 a 2500 ml
134,80
14.17
Johnnie Walker Red Label
de 2501 a 5000 ml
198,10
14.18
Sir Edward's
de 671 a 1000 ml
60,52
14.19
Something Special DC
de 671 a 1000 ml
90,40
14.20
White Horse
de 671 a 1000 ml
64,88
14.21
Willian Lawson's
de 671 a 1000 ml
52,71
14.22
Outras marcas de uísque importado até 8 anos
preço por litro
71,01
 
 
 
 
 
IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS
 
 
14.23
Ballantines 12 Anos
de 671 a 1000 ml
105,57
14.24
Balvenie
de 671 a 1000 ml
285,68
14.25
Buchanan's 12 Anos
de 671 a 1000 ml
100,43
14.26
Chivas Regal 12 Anos
de 671 a 1000 ml
104,65
14.27
Craggnmore
de 671 a 1000 ml
313,79
14.28
Cutty Sark
de 671 a 1000 ml
115,08
14.29
Dalmore 12 anos
de 671 a 1000 ml
158,67
14.30
Dewar's 12
de 671 a 1000 ml
112,59
14.31
Farnaus Gold 12 anos
de 671 a 1000 ml
112,74
14.32
Glenfiddich Special
de 671 a 1000 ml
146,48
14.33
Glenkinchie 10 Anos
de 671 a 1000 ml
346,47
14.34
Glenmorangie
de 671 a 1000 ml
248,09
14.35
Grants 12 Anos
de 671 a 1000 ml
107,77
14.36
Isla de Jura 10 anos
de 671 a 1000 ml
102,19
14.37
Jack Daniels
de 671 a 1000 ml
97,47
14.38
Jameson 12 anos
de 671 a 1000 ml
106,86
14.39
Jim Bean Black
de 671 a 1000 ml
92,56
14.40
John Barr Reserve
de 671 a 1000 ml
61,18
14.41
Johnnie Walker BLACK LABEL
de 671 a 1000 ml
107,22
14.42
Johnnie Walker BLACK LABEL
de 2501 a 5000 ml
808,37
14.43
Logan
de 671 a 1000 ml
101,95
14.44
Macalian 12 anos
de 671 a 1000 ml
372,95
14.45
Old Parr
de 671 a 1000 ml
98,63
14.46
Talisker 10 anos
de 671 a 1000 ml
383,46
14.47
The Glenlivet 12 anos
de 671 a 1000 ml
197,20
14.48
Whyte and Mackay Special
de 671 a 1000 ml
70,88
14.49
Outras marcas de uísque importado acima de 08 anos até 12 anos
preço por litro
110,99
 
 
 
 
 
IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS
 
 
14.50
Dalmore 15 anos
de 671 a 1000 ml
199,00
14.51
Dalwhinnie 15 anos
de 671 a 1000 ml
333,23
14.52
Dimple 15 Anos
de 671 a 1000 ml
193,75
14.53
Glenfiddich 15 Anos
de 671 a 1000 ml
257,62
14.54
Jack Daniels Gentleman Jack
de 671 a 1000 ml
143,17
14.55
Jack Daniels Single Barrel
de 671 a 1000 ml
196,38
14.56
JB 15 Anos
de 671 a 1000 ml
221,06
14.57
Johnnie Walker GREEN LABEL
de 671 a 1000 ml
171,02
14.58
Johnnie Walker SWING 15 Anos
de 671 a 1000 ml
234,42
14.59
The Glenlivet 15 anos
de 671 a 1000 ml
217,44
14.60
Whyte and Mackay The Thirteen
de 671 a 1000 ml
143,25
14.61
Outras marcas de uísque importado acima de 12 anos até 15 anos
preço por litro
199,05
 
 
 
 
 
IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS
 
 
14.62
Ballantines 17 Anos
de 671 a 1000 ml
265,12
14.63
Buchanan's 18 Anos
de 671 a 1000 ml
303,26
14.64
Chivas Regal 18 anos
de 671 a 1000 ml
296,71
14.65
Dalmore 18 anos
de 671 a 1000 ml
403,25
14.66
Famous Grouse 18 anos
de 671 a 1000 ml
417,57
14.67
Glenfiddich 18 Anos
de 671 a 1000 ml
410,59
14.68
Isla de Jura 16 anos
de 671 a 1000 ml
156,40
14.69
Johnnie Walker GOLD LABEL
de 671 a 1000 ml
317,89
14.70
Macallan 18 anos
de 671 a 1000 ml
884,10
14.71
Whyte and Mackay Old Luxury
de 671 a 1000 ml
224,41
14.72
The Glenlivet 18 anos
de 671 a 1000 ml
369,67
14.73
Outras marcas de uísque importado acima de 15 anos até 18 anos
preço por litro
323,29
 
 
 
 
 
IMPORTADOS ACIMA DE 16 ANOS ATÉ 21 ANOS
 
 
14.74
Ballantines 21 Anos
de 671 a 1000 ml
611,50
14.75
Johnnie Walker BLUE LABEL
de 761 a 1000 ml
692,17
14.76
Johnnie Walker BLUE LABEL
de 521 a 760 ml
505,80
14.77
Royal Salute 21 Anos
de 671 a 1000 ml
550,00
14.78
Outras marcas de uísque importada acima de 18 anos até 21 anos
preço por litro
661,43
 
 
 
 
 
IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS
 
 
14.79
Ballantines 30 anos
de 671 a 1000 ml
1.370,08
14.80
Chivas Regal 25 anos
de 671 a 1000 ml
1.371,06
14.81
Famaus Grouse 30 anos
de 671 a 1000 ml
960,97
14.82
Royal Salute 100 cask
de 671 a 1000 nil
801,96
14.83
Royal Salute 38 years
de 671 a 1000 ml
3.737,29
14.84
Whyte and Mackay Supreme 22
de 671 a 1000 ml
302,45
14.85
Whyte and Mackay 30
de 671 a 1000 ml
1.160,00
 
 
 
 
 
IMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL
 
 
14.86
BelI's
de 671 a 1000 ml
34,05
14.87
Passport
de 671 a 1000 ml
38,88
14.88
Teacher's
de 671 a 1000 ml
41,60
14.89
Outras marcas de uísque importados e engarrafados na Brasil
preço por litro
38,59
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
14.90
Blenders Pride
de 671 a 1000 ml
25,57
14.91
Cockland Gold
de 671 a 1000 ml
16,13
14.92
Drury's
de 671 a 1000 ml
22,39
14.93
Gran Par Blend
de 671 a 1000 ml
25,03
14.94
Long John
de 671 a 1000 ml
19,07
14.95
Lord's Land
de 671 a 1000 ml
24,67
14.96
Mark One
de 671 a 1000 ml
17,02
14.97
Natu Nobilis
de 671 a 1000 ml
25,21
14.98
Natu Nobilis Celebrity
de 671 a 1000 ml
31,47
14.99
Old Eight
de 671 a 1000 ml
25,92
14.100
Wall Street
de 671 a 1000 ml
21,82
14.101
Outras marcas de uísque nacional
preço por litro
12,81
 
 
 
 
 
15. VODKA
 
 
 
IMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS
 
 
15.1
Absolut - Aromatizada/Saborizada
de 761 a 1000 ml
77,22
15.2
Absolut
de 671 a 1000 ml
68,54
15.3
Absolut
de 376 a 520 ml
50,13
15.4
Absolut
de 521 a 760 ml
61,84
15.5
Absolut 100
de 671 a 1000 ml
111,22
15.6
Belvedere (todas)
de 671 a 1000 ml
154,88
15.7
Blavod Black
de 671 a 1000 ml
71,78
15.8
Ciroc
de 671 a 1000 ml
108,34
15.9
Danzka
de 671 a 1000 ml
65,96
15.10
Finlandia - Aromatizada/Saborizada
de 671 a 1000 ml
69,58
15.11
Finlândia
de 671 a 1000 ml
62,73
15.12
Grey Goose (todas)
de 671 a 1000 ml
136,70
15.13
Ketel One
de 671 a 1000 ml
69,00
15.14
Level
de 671 a 1000 ml
143,05
15.15
Pravda
de 671 a 1000 ml
108,25
15.16
Smirnoff Black
de 671 a 1000 ml
56,85
15.17
Sobieski
de 671 a 1000 ml
27,27
15.18
Stolichnaya
de 761 a 1000 ml
59,77
15.19
Stolichnaya
de 376 a 520 ml
39,90
15.20
Stolichnaya
de 521 a 760 ml
55,32
15.21
Svedka
de 671 a 1000 ml
52,15
15.22
Wyborowa - Aromatizada/Saborizada
de 671 a 1000 ml
56,17
15.23
Wyborowa
de 761 a 1000 ml
64,72
15.24
Wyborowa
de 376 a 520 ml
33,84
15.25
Wyborowa
de 521 a 760 ml
50,58
15.26
Wyborowa Exquisite/Single Estate
de 671 a 1000 ml
105,84
15.27
Xellent
de 671 a 1000 ml
164,06
15.28
Outras marcas de vodka importada premium
preço por litro
64,07
15.29
Outras marcas de vodka importada super premium
preço por litro
145,25
 
 
 
 
 
NACIONAIS
 
 
15.30
Askov
de 671 a 1000 ml
7,41
15.31
Balalaika
de 671 a 1000 ml
6,39
15.32
Balalaika Black
de 376 a 520 ml
6,71
15.33
Bowoyka
de 671 a 1000 ml
5,73
15.34
Cristal
de 671 a 1000 ml
15,98
15.35
Eristoff
de 671 a 1000 ml
18,61
15.36
First K
de 671 a 1000 ml
7,12
15.37
Fkusnaya
de 671 a 1000 ml
4,07
15.38
Kadov
de 671 a 1000 ml
10,14
15.39
Komaroff
de 1001 a 2500 ml
5,89
15.40
Kriskoff
de 671 a 1000 ml
6,88
15.41
Leonoff
de 671 a 1000 ml
6,35
15.42
Liquid (todas)
de 671 a 1000 ml
12,93
15.43
Moskowita
de 671 a 1000 ml
6,08
15.44
Natasha (todas)
de 671 a 1000 ml
10,52
15.45
Orloff
de 671 a 1000 ml
19,57
15.46
Polovtz
de 671 a 1000 ml
9,23
15.47
Rajska
de 671 a 1000 ml
10,16
15.48
Roskoff (todas)
de 671 a 1000 ml
9,21
15.49
Skyy
de 671 a 1000 ml
23,04
15.50
Smirnoff Red
de 671 a 1000 ml
24,17
15.51
Starka
de 671 a 1000 ml
8,22
15.52
Stoliskoff Black
de 671 a 1000 ml
29,19
15.53
Stoliskoff Red
de 671 a 1000 ml
20,74
15.54
Zvonka Black
de 671 a 1000 ml
16,54
15.55
Zvonka Red
de 671 a 1000 ml
9,83
15.56
Outras marcas de vodka nacional popular
preço por litro
8,25
15.57
Outras marcas de vodka nacional premium
preço por litro
21,96
 
 
 
 
 
16. DERIVADOS DE VODKA
 
 
16.1
Orloff Mix (todas)
de 671 a 1000 ml
22,70
16.2
Smirnoff Caipiroska (todas)
de 671 a 1000 ml
26,00
16.3
Smirnoff Twist (todas)
de 671 a 1000 ml
27,65
16.4
Outras marcas de derivados de vodka
preço por litro
24,85
 
 
 
 
 
17. ARAK
 
 
17.1
Arak Georges Aubert
de 671 a 1000 ml
28,04
 
 
 
 
 
18. AGUARDENTE VÍNICA/GRAPPA
 
 
18.1
Adega Velha
de 671 a 1000 ml
305,44
18.2
Grappa Aurora
de 521 a 670 ml
47,75
18.3
Grappa Miolo
de 521 a 670 ml
41,74
 
 
 
 
 
19. SIDRA E SIMILARES
 
 
19.1
Brindespuma Piagentini
de 671 a 1000 ml
5,02
19.2
Celebrate - Maçã
de 521 a 670 ml
3,75
19.3
Chapinha Fest
de 521 a 670 ml
4,25
19.4
Chuva de Prata
de 1001 a 2500 ml
24,25
19.5
Chuva de Prata
de 181 a 375 ml
2,98
19.6
Chuva de Prata
de 521 a 670 ml
5,53
19.7
Festa de Prata
de 671 a 1000 ml
3,88
19.8
Festval
de 521 a 670 ml
3,37
19.9
Líder
de 671 a 1000 ml
3,46
19.10
Pullman
de 521 a 670 ml
3,30
19.11
Sidra Cereser Sabores
de 521 a 670 ml
5,57
19.12
Sidra Cereser Tradicional
de 1001 a 2500 ml
19,77
19.13
Sidra Cereser Tradicional
de 521 a 670 ml
5,49
19.14
Sidra Natal
de 521 a 670 ml
5,44
19.15
Surpresa Piagentini
de 671 a 1000 ml
6,76
19.16
Valenciana
de 521 a 670 ml
4,38
19.17
Outras marcas de sidra nacional
preço por litro
8,28
 
 
 
 
 
20. SANGRIAS E COQUETÉIS
 
 
20.1
Adega da Serra
de 671 a 1000 ml
2,67
20.2
Adega da Serra
de 2501 a 5000 ml
9,77
20.3
Cantina do Vale
de 1001 a 2500 ml
5,58
20.4
Cantina do Vale
de 671 a 1000 ml
2,71
20.5
Cantina do Vale
de 2501 a 5000 ml
12,88
20.6
Cantina Rio Bonito
de 1001 a 2500 ml
5,17
20.7
Cantina Rio Bonito
de 671 a 1000 ml
2,65
20.8
Pinheirense
de 671 a 1000 ml
2,52
20.9
Pinheirense
de 2501 a 5000 ml
12,99
20.10
Randon
de 671 a 1000 ml
4,34
20.11
Sete Colinas
de 671 a 1000 ml
3,33
20.12
Sete Colinas
de 1001 a 2500 ml
6,42
20.13
Outras sangrias
preço por litro
3,37

ITEM
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL - EMBALAGEM NÃO RETORNÁVEL (R$)
PREÇO FINAL EMBALAGEM RETORNÁVEL (R$)
 
21. CACHAÇA
 
 
 
 
CACHAÇA AMARELA
 
 
 
21.1
51 Ouro
de 671 a 1000 ml
7,22
6,50
21.2
Cachaça 41 Luxo
de 671 a 1000 ml
5,09
4,37
21.3
Chapéu de palha
de 671 a 1000 ml
8,09
7,37
21.4
Jamel Ouro
de 671 a 1000 ml
6,96
6,24
21.5
Old Cesar 88
de 671 a 1000 ml
7,43
6,71
21.6
Terra Brazilis
de 671 a 1000 ml
11,68
10,96
21.7
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 ml
7,43
6,71
21.8
Velho Barreiro Gold Série 130 anos
de 671 a 1000 ml
39,75
39,03
21.9
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 ml
4,52
3,80
21.10
Outras marcas de cachaças amarelas
preço por litro
7,00
6,28
 
 
 
 
 
 
CACHAÇA POPULAR
 
 
 
21.1
51 Oura
de 671 a 1000 ml
7,22
6,50
21.2
Cachaça 41 Luxo
de 671 a 1000 ml
5,09
4,37
21.3
Chapéu de Palha
de 671 a 1000 ml
8,09
7,37
21.4
Jamel Ouro
de 671 a 1000 ml
6,96
6,24
21.5
Old César 88
de 671 a 1000 ml
7,43
6,71
21.6
Terra Brazilis
de 671 a 1000 ml
11,68
10,96
21.7
Velho Barreiro Gold
de 671 a 1000 ml
7,43
6,71
21.8
Velho Barreiro Gold Série 130 anos
de 671 a 1000 ml
39,75
39,03
21.9
Villa Velha Carvalho
de 671 a 1000 ml
4,52
3,80
21.10
Outras marcas de cachaças amarelas
preço por litro
7,00
6,28
  Nota: redação conforme publicação oficial.
21.21
Caninha 41 Luxo
de 376 a 520 ml
1,87
1,87
21.22
Caninha da Roça
de 671 a 1000 ml
4,52
3,80
21.23
Caninha da Roça
lata de 181 a 375 ml
2,43
2,43
21.24
Caninha da Roça Carvalho
de 671 a 1000 ml
6,79
6,07
21.25
Caninha da Roça Limão
de 671 a 1000 ml
7,65
6,93
21.26
Caninha Randon
de 376 a 520 ml
1,94
1,94
21.27
Caninha Randon
de 671 a 1000 ml
3,52
2,80
21.28
Caninha Rosa
de 671 a 1000 ml
3,20
2,48
21.29
Corote
de 376 a 520 ml
2,08
2,08
21.30
Da Hora
de 376 a 520 ml
1,42
1,42
21.31
Da Roça
de 376 a 520 ml
2,30
2,30
21.32
Da Roça
de 521 a 670 ml
3,30
2,71
21.33
Do Barril
de 376 a 520 ml
1,81
1,81
21.34
Jamel
de 671 a 1000 ml
4,77
4,05
21.35
Janaína
de 671 a 1000 ml
5,14
4,42
21.36
Marota
de 376 a 520 ml
1,60
1,60
21.37
Marota
de 671 a 1000 ml
3,20
2,48
21.38
Oncinha
de 521 a 670 ml
3,03
2,44
21.39
Oncinha
de 671 a 1000 ml
5,66
4,94
21.40
Pedra 90
de 376 a 520 ml
1,69
1,69
21.41
Pedra 90
de 521 a 670 ml
2,29
1,70
21.42
Pedra 90
de 671 a 1000 ml
3,91
3,19
21.43
Pirassununga 1921
de 521 a 670 ml
2,48
1,89
21.44
Pirassununga 21
de 671 a 1000 ml
4,04
3,32
21.45
Pirassununga 51
de 521 a 670 ml
4,62
4,03
21.46
Pirassununga 51
de 671 a 1000 ml
5,13
4,41
21.47
Pirassununga 51
lata de 181 a 375 ml
2,83
2,83
21.48
Pirassununga 51
pet de 181 a 375 ml
3,31
3,31
21.49
Pitu
de 521 a 670 ml
3,41
2,82
21.50
Pitu
de 671 a 1000 ml
4,40
3,76
21.51
Pitu
lata de 181 a 375 ml
3,67
3,67
21.52
Randon
de 376 a 520 ml
2,37
2,37
21.53
Sapupara Ouro
de 376 a 520 ml
5,12
5,12
21.54
Sapupara Ouro
de 671 a 1000 ml
8,07
7,35
21.55
Sapupara Prata
de 376 a 520 ml
4,97
4,97
21.56
Sapupara Prata
de 671 a 1000 ml
7,90
7,18
21.57
Tatuzinho
de 521 a 670 ml
4,12
3,53
21.58
Tatuzinho
de 671 a 1000 ml
4,59
3,87
21.59
Terra Brazilis
de 181 a 375 ml
6,06
6,06
21.60
Velho Barreiro
de 521 a 670 ml
3,77
3,18
21.61
Velho Barreiro
de 671 a 1000 ml
5,25
4,53
21.62
Velho Barreiro Limão
de 671 a 1000 ml
9,21
8,49
21.63
Vila Velha
de 521 a 670 ml
2,38
1,79
21.64
Outras marcas de cachaças populares
preço por litro
4,16
3,44
 
 
 
 
 
 
CACHAÇA PREMIUM
 
 
 
21.65
51 Reserva
de 671 a 1000 ml
147,42
146,70
21.66
Anísio Santiago
de 521 a 670 ml
226,67
226,08
21.67
Boazinha Salinas
de 521 a 670 ml
22,48
21,89
21.68
Cambraia
de 671 a 1000 ml
37,11
36,39
21.69
Canamar Cristal
de 671 a 1000 ml
16,18
15,46
21.70
Canamar Ouro
de 671 a 1000 ml
29,22
28,50
21.71
Canamar Prata
de 671 a 1000 ml
25,78
25,06
21.72
Chico Mineiro Envelhecida
de 671 a 1000 ml
23,49
22,77
21.73
Chico Mineiro Prata
de 671 a 1000 ml
19,96
19,24
21.74
Claudionor
de 521 a 670 ml
23,90
23,31
21.75
Da Tulha Carvalho
de 671 a 1000 ml
38,76
38,04
21.76
Da Tulha Jequitibá/Prata
de 671 a 1000 ml
22,74
22,02
21.77
Espírito de Minas
de 671 a 1000 ml
46,98
46,26
21.78
Germana
de 671 a 1000 ml
44,93
44,21
21.79
Leão de Ouro
de 671 a 1000 ml
21,76
21,04
21.80
Leblon
de 671 a 1000 ml
61,84
61,12
21.81
Nega Fulô
de 671 a 1000 ml
30,23
29,51
21.82
Nega Fulô
terracota de 671 a 1000 ml
52,17
52,17
21.83
Nega Fulô 1827 Jequitibá/Ipê
de 671 a 1000 ml
44,95
44,23
21.84
Nega Fulô 1827 Pau Brasil
de 671 a 1000 ml
75,43
74,71
21.85
Pitu Gold
de 671 a 1000 ml
34,27
33,55
21.86
Sagatiba Preciosa
de 671 a 1000 ml
474,93
474,21
21.87
Sagatiba Pura
de 671 a 1000 ml
15,99
15,27
21.88
Sagatiba Velha
de 671 a 1000 ml
31,66
30,94
21.89
Salinas
de 521 a 670 ml
25,17
24,58
21.90
Santa Dose
de 671 a 1000 ml
34,90
34,18
21.91
Santo Grau
de 671 a 1000 ml
28,47
27,75
21.92
São Francisco
de 671 a 1000 ml
12,41
11,69
21.93
Seleta de Salinas
de 521 a 670 ml
22,44
21,85
21.94
Ypióca 150
de 671 a 1000 ml
29,29
28,57
21.95
Ypióca 160
de 671 a 1000 ml
59,17
58,45
21.96
Ypióca Acayu
de 671 a 1000 ml
10,34
9,62
21.97
Ypióca com Frutas
de 521 a 670 ml
7,38
6,79
21.98
Ypióca com Frutas
de 671 a 1000 ml
12,20
11,48
21.99
Ypióca Crystal
de 671 a 1000 ml
9,36
8,64
21.100
Ypióca Orgânica
de 671 a 1000 ml
11,80
11,08
21.101
Ypióca Ouro com Palha
de 671 a 1000 ml
13,32
12,60
21.102
Ypióca Ouro sem Palha
de 671 a 1000 ml
8,99
8,27
21.103
Ypióca Prata com Palha
de 671 a 1000 ml
13,52
12,80
21.104
Ypióca Prata sem Palha
de 671 a 1000 ml
9,37
9,65
21.105
Ypióca Rio
de 671 a 1000 ml
69,67
68,95
21.106
B Honey - Cachaça Sting Shots
de 671 a 1000 ml
60,00
59,28
21.107
Outras marcas de cachaça Premium
preço por litro
30,12
29,40
 
 
 
 
 
 
22. VERMUTE E SIMILARES
 
 
 
22.1
Carpano Punt et Mês (argentino)
de 671 a 1000 ml
32,26
31,54
22.2
Cinzano
de 671 a 1000 ml
13,58
12,86
22.3
Contini
de 671 a 1000 ml
10,03
9,31
22.4
Cortezano
de 671 a 1000 ml
7,58
6,86
22.5
Florini
de 671 a 1000 ml
5,52
4,80
22.6
Martini (todos)
de 671 a 1000 ml
14,29
13,57
22.7
Paizano
de 671 a 1000 ml
7,13
6,41
22.8
Paratini
de 671 a 1000 ml
5,05
4,33
22.9
San Remy
de 671 a 1000 ml
19,67
18,95
22.10
St Raphael
de 671 a 1000 ml
16,83
16,11
22.11
Vinho Quinado Dubar
de 671 a 1000 ml
13,54
12,82
22.12
Outras marcas de vermute e similares nacional
preço por litro
7,45
6,73
 
 
 
 
 
 
23. JURUBEBA E SIMILARES
 
 
 
23.1
Asteca
de 671 a 1000 ml
5,66
4,96
23.2
Cangaceiro do Norte
de 521 a 670 ml
5,97
5,27
23.3
Chapéu de Couro
de 521 a 670 ml
3,12
2,42
23.4
Jurubeba Leão do Norte
de 521 a 670 ml
6,73
6,03
23.5
Outras marcas de jurubeba e similares
preço por litro
6,22
5,52" (NR)