Decreto nº 28384 DE 17/04/2017

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 18 abr 2017

Altera, acrescenta e revoga os dispositivos do Decreto nº 28.278 de 22 de Fevereiro de 2017, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os incisos IV, XXX, XXXI do art. 2º, os incisos I e IV do art. 4º, o art. 5º, o art. 6º, o § 2 do art. 16 e o § 6 do art. 51 do Decreto 28.278 de 22 de fevereiro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações.

"Art. 2º .....

IV - AUTORIZAÇÃO: a delegação, a título precário, para a prestação de serviço através de motocicletas no que concerne ao transporte individual de passageiros, feita pelo Poder Autorizante ao autorizatário que demonstre capacidade para seu desempenho.

XXX - BANDEIRA 1: tarifa regular estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do quilômetro rodado de forma continua e nos dias uteis;.

XXXI - BANDEIRA 2: tarifa regular estabelecida pelo Poder Autorizante para a remuneração do quilômetro rodado aos domingos e feriados e no período que compreende das 20 (vinte horas) às 5 (cinco) horas do dia subsequente" (NR)

"Art. 4º .....

I - certificado de Registro e Licenciamento do veículo, expedido pelo DETRAN/BA em nome do interessado, admitido arrendamento mercantil, desde que figure como único arrendatário perante a instituição financeira;

.....

IV - cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a certidão do condutor emitida pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN da Unidade da Federação em que foi emitida." (NR)

"Art. 5º .....

.....

IV - Número de filhos menores;

.....

§ 2º A Comissão de julgamento adotará para desempate:

a) maior pontuação no quesito de tempo de uso do veiculo;

b) maior pontuação no quesito de tempo de habilitação;

c) maior pontuação no quesito escolaridade;

d) maior pontuação no quesito filhos menores ou dependentes;

f) por sorteio.

§ 3º Em caso de empate será feito sorteio em sessão pública com ampla e prévia divulgação, inclusive no Diário Oficial do Município. (NR)

"Art. 6º .....

IV - certidões negativas criminais expedida pelas Justiças Estadual e Federal atualizadas;

V - comprovantes de pagamentos dos preços públicos para cadastramento do condutor e realização de vistoria do veículo." (NR)

"Art. 16. .....

§ 2º Os mototaxistas somente poderão aguardar passageiros nos pontos de parada regulamentados pela SEMOB." (NR)

"Art. 51. .....

§ 6º Decorridos 02 (dois) meses, contados da apreensão do veículo, sem que este tenha sido reclamado pelo proprietário, o bem apreendido será vendido em hasta pública e os valores apurados serão revestidos nas despesas que tratam o § 5º deste artigo, com a entrega do saldo remanescente ao proprietário, mediante requerimento." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 5º do Decreto 28.278 de 22 de fevereiro de 2017.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, 17 de abril de 2017.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe do Gabinete do Prefeito

FÁBIO RIOS MOTA

Secretário Municipal de Mobilidade