Decreto nº 2.834-R de 22/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 ago 2011

Ratifica os Convênios ICMS nºs 78 e 81/2011 e o Ajuste Sinief nº 07/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 78 e 81/2011 e o Ajuste Sinief nº 07/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na cidade de Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, na forma dos Anexos I a III, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

Altera o Convênio ICMS nº 15/2007, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. O caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 15/2007, de 30 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, com exceção da comercialização de energia destinada aos Estados da Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerai s, Santa Catarina e São Paul o, deverá observar o que segue:".

2 - Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

ANEXO II

CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Ficam os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de Internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infra-estrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e Internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, realizadas até a data do termo inicial de vigência deste convênio.

2 - Cláusula segunda. Ficam as unidades federadas relacionadas na cláusula primeira autorizadas a conceder remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata a cláusula primeira, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação da alíquota definida pela legislação de cada unidade federada, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, observado o percentual mínimo de, relativamente a fatos geradores ocorridos:

I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;

II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%;

III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.

§ 1º Em relação aos serviços prestados a partir de 1º de janeiro de 2011 deverão ser observadas as alíquotas vigentes em cada unidade federada.

§ 2º O benefício fiscal previsto nesta cláusula será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no caput e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à unidade federada em razão dos serviços indicados na cláusula primeira, para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do caput.

§ 3º Em relação aos serviços prestados a partir da publicação deste Convênio, o pagamento do ICMS deverá ocorrer nas datas fixadas pelas respectivas legislações.

3 - Cláusula terceira. Cada unidade federada, a seu critério, poderá definir quais os serviços de comunicação serão alcançados pelos benefícios fiscais previstos neste convênio.

4 - Cláusula quarta. O disposto neste convênio fica condicionado:

I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas na cláusula primeira, judicial ou administrativamente;

II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados na cláusula primeira, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação de cada unidade federada;

III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública da unidade federada, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados na cláusula primeira;

IV - que o imposto devido na forma prevista por este Convênio seja integralmente recolhido, em moeda cor rente, em prazo não superior a dez dias úteis da data da implementação das disposições deste Convênio nas respectivas legislações das unidades federadas.

Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer dos incisos desta cláusula implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos por este Convênio, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.

5 - Cláusula quinta. Para efeito de fruição dos benefícios previstos neste convênio, poderá a unidade federada exigi r que a empresa beneficiária:

I - observe os mecanismos de controle por ela estabelecido;

II - solicite à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;

III - firme declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências deste convênio e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas na cláusula primeira, sob pena de perda dos benefícios outorgados.

6 - Cláusula sexta. O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

7 - Cláusula sétima. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO III

AJUSTE SINIEF Nº 07, DE 5 DE AGOSTO DE 2011

Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 164ª reunião extraordinária, realizada, em Brasília, DF, no dia 5 de agosto de 2011, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer o seguinte regime especial para regulamentar as operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo de aeronaves em voos domésticos.

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido por este ajuste SINIEF está condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo, de estabelecimento com inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

§ 2º Para os efeitos deste ajuste SINIEF considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado.

2 - Cláusula segunda. Na saída de mercador ia para realização de vendas a bordo das aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em seu próprio nome, com débito do imposto, se for devido, para acobertar o carregamento das aeronaves.

§ 1º A NF-e conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011".

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica referida no caput será o documento hábil para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), com o respectivo débito do imposto, se for devido, observadas as disposições constantes da legislação estadual.

§ 3º A base de cálculo do ICMS será o preço final de venda da mercadoria e o imposto será devido à unidade federada de origem do voo.

3 - Cláusula terceira. Quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão da nota fiscal será observado o disposto na legislação tributária da unidade federada de origem do trecho.

4 - Cláusula quarta. Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis (Personal Digital Assistant - PDA) acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

I - documento denominado Documento Auxiliar de Venda, até 31 de dezembro de 2011;

II - DANFE Simplificado nos termos da legislação, a parti r de 1º de janeiro de 2012.

5 - Cláusula quinta. O Documento Auxiliar de Venda, de que trata a cláusula quarta, será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda, no mínimo, as seguintes indicações:

I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14: "Documento Não Fiscal";

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do voo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e cor respondente à operação; e

VI - a mensagem: "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.".

§ 1º A empresa que realizar as operações previstas neste ajuste SINIEF deverá armazenar, digitalmente, o Documento Auxiliar de Venda pelo prazo decadencial.

§ 2º O arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado na página citada no inciso VI do caput e, por opção do consumidor, enviado por email.

6 - Cláusula sexta. Será emitida, pelo estabelecimento remetente:

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento e a NF-e de transferência relativa às mercadorias não vendidas, com débito do imposto, por parte do estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, para o fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias;

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e cor respondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput a nota fiscal referenciará a nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos.

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deverá ser emitida com as seguintes informações:

I - destinatário: "Consumidor final de mercador ia a bordo de aeronave";

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do voo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

7 - Cláusula sétima. A aplicação deste ajuste SINIEF não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária das unidades federadas devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

8 - Cláusula oitava. Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o número deste ajuste.

9 - Cláusula nona. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.