Decreto nº 2.833-R de 22/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 ago 2011

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Título II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do Capítulo XLII-N, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XLII-N

DAS OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS EM VÔOS DOMÉSTICOS

Art. 534-Z-Z-D. Na saída de mercadoria para realização de venda a bordo de aeronaves, o estabelecimento remetente emitirá NF-e, em seu próprio nome, com destaque do imposto, quando devido, para acobertar o carregamento das aeronaves, observado o seguinte (Ajuste Sinief nº 07/2011):

I - a NF-e:

a) conterá, no campo de "Informações Complementares", a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão "Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF nº 07/2011";

b) será o documento hábil para a EFD, com o respectivo destaque do imposto, quando devido, observado o disposto neste Regulamento;

II - o imposto terá como base de cálculo o preço final de venda ao consumidor e será devido a este Estado;

III - quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto neste Regulamento para efeito de emissão da nota fiscal;

IV - nas vendas de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis, denominados Personal Digital Assistant - PDA, acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 57/1995, para gerar a NF-e e imprimir:

a) o DAV, até 31 de dezembro de 2011; ou

b) o DANFE Simplificado, nos termos da legislação de regência do imposto, a partir de 1º de janeiro de 2012;

V - o DAV será emitido em cada operação e entregue ao consumidor, independentemente de solicitação, e conterá, além dos dados relativos à operação de venda:

a) a identificação completa do estabelecimento emitente, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

b) as expressões:

1. "Documento Não Fiscal", impressa em fonte Arial, corpo 14;

2. "O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento";

c) a chave de acesso referente à respectiva NF-e;

d) informação de que a NF-e relativa ao respectivo DAV será gerada no prazo máximo de quarenta e oi to horas após o término do voo; e

e) mensagem com o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a empresa que realizar as operações previstas neste artigo deverá armazenar o DAV digitalmente, pelo prazo decadencial;

VII - o arquivo da NF-e correspondente à operação deverá ser disponibilizado no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, e, por opção do consumidor, enviado por e-mail;

VIII - o estabelecimento remetente emitirá:

a) no encerramento de cada trecho voado, as NF-es de entrada e de transferência das mercadorias não vendidas, com destaque do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo; e

b) no prazo de quarenta e oi to horas, contadas do encerramento do trecho voado, as NF-es cor respondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves;

IX - na hipótese do inciso VIII, a, a nota fiscal fará referência à nota fiscal de remessa e conterá a quantidade, a descrição e o valor dos produtos devolvidos;

X - caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e de que trata o inciso VIII, b, deverá ser emitida com as seguintes informações:

a) destinatário: "Consumidor final de mercador ia a bordo de aeronave";

b) CPF do destinatário: 999.999.999-99;

c) endereço: nome da companhia aérea e número do voo; e

d) cidade da origem do voo;

XI - a aplicação deste artigo não desonera o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação de regência do imposto, observadas, no que couber, as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento;

XII - a adoção do regime especial de que trata este artigo está condicionada à manutenção, pela empresa que realizar as operações de venda a bordo, de estabelecimento, inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nos Municípios de origem e destino dos voos;

XIII - para os efeitos deste artigo, considera-se origem e destino do voo, respectivamente, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado; e

XIV - em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deverá ser indicado o Ajuste Sinief nº 07/2011.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda