Decreto nº 2832 DE 23/07/2012

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 23 jul 2012

Obriga a prévia manifestação pela Procuradoria-Geral do Estado, dos procedimentos licitatórios realizados pelos órgãos da Administração Pública Direta e define prazos e procedimentos para os processos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e na Administração Pública em geral como forma de aprimorar o acompanhamento e avaliação da legalidade dos procedimentos de licitação, contratos administrativos e da administração, convênios e demais procedimentos administrativos em geral regulados pela Lei nº 9.784/99.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e

 

Considerando que a Procuradoria-Geral do Estado é instituição essencial à Administração Pública Estadual, representando em caráter exclusivo, o Estado, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe a defesa de seus direitos e interesses, nas áreas judicial e administrativa, exercendo, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e ainda, que os órgãos jurídicos da Administração Indireta Estadual subordinam-se à supervisão da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, conforme preceitua o art. 2º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 0006, de 18.08.1994;

 

Considerando o disposto nos art.s 132 e 153, respectivamente, das Constituições Federal e Estadual;

 

Considerando a necessidade de melhor acompanhamento e avaliação da legalidade dos procedimentos de licitação, de contratos administrativos e da administração, convênios e demais procedimentos administrativos em geral regulados pela Lei nº 9.784/1999;

 

Considerando o risco na tomada de decisões pelos gestores da Administração Pública sem o adequado acompanhamento da Procuradoria Geral do Estado, decorrente dos procedimentos licitatórios realizados e contratos firmados em desacordo com as normas licitatórias, causando sérios prejuízos ao erário estadual e a toda a sociedade amapaense;

 

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento técnico e profissionalismo nas futuras licitações a serem realizadas pelo Estado do Amapá;

 

Considerando a necessidade de definir prazos, padronizados e procedimentos para os processos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado e na Administração Pública em geral como forma de aprimorar o acompanhamento;

 

Considerando, ainda, a necessidade de revisão do Decreto nº 3.999, de 21 de setembro de 2010,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Todos os procedimentos concernentes à licitação, contratos administrativos em geral, acordos, convênios e ajustes originários de qualquer órgão da Administração Direta Estadual, deverão, obrigatoriamente, sob pena de responsabilização do agente público omisso, ser submetido a parecer da Procuradoria-Geral do Estado, antes de sua realização, ainda que apresente a manifestação preliminar da assessoria jurídica do órgão administrativo responsável pela condução dos mesmos.

 

Art. 2º. Nenhuma licitação, contrato, acordo, convênio ou ajuste poderá ser homologado ou efetivado sem a manifestação formal da Procuradoria-Geral do Estado acerca da legalidade do certame licitatório e do instrumento contratual, mesmo que haja acompanhamento da assessoria jurídica do órgão licitante, contratante ou convenente.

 

Art. 3º. Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado cumprir o disposto no art. 38, Parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 1º É obrigatório, contudo, manifestação prévia pelas assessorias jurídicas, em todos os processos de análise obrigatória pela Procuradoria-Geral do Estado.

 

§ 2º A exigência de análise prévia pelo órgão de assessoramento jurídico de origem somente será dispensada no caso de impedimento ou suspensão dos agentes públicos das repartições interessadas.

 

§ 3º Em se tratando de Administração Indireta a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado se dará excepcionalmente, a título de supervisão, por determinação do Procurador-Geral do Estado e desde que haja manifestação prévia do corpo técnico da autarquia, fundação pública ou empresa pública.

 

Art. 4º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá estabelecer padronização de procedimentos administrativos, dentre eles (.....)de edital de licitação, contrato, acordo, convênio, "check list", e qualquer outros instrumentos similares de uso obrigatório pela Administração Direta e Indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

 

§ 1º O gestor que não observar as orientações normativas expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado nos procedimentos licitatórios e acarretar dano ao erário público ficará sujeito a responsabilização nas esferas administrativa, cível e criminal.

 

§ 2º As licitações anuladas pela Procuradoria-Geral do Estado, em virtude de vícios insanáveis e que acarretem prejuízo ao erário, serão encaminhadas ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para apuração de responsabilidade.

 

§ 3º O Assessor Jurídico do órgão de origem responderá pessoalmente pelas manifestações que proferir nos autos do processo licitatório, bem como responderá solidariamente com o gestor que homologar licitações viciadas baseando em manifestações jurídicas contrária à Lei.

 

Art. 5º. As consultas encaminhadas à Procuradoria-Geral, do Estado deverão obrigatoriamente vir acompanhadas dos autos pertinentes e instruídas adequadamente com as folhas do processo numeradas seqüencialmente em ordem crescente e contendo, inclusive, manifestação conclusiva da assessoria jurídica acerca da matéria, sob pena de retornar ao órgão consulente sem a devida apreciação.

 

Art. 6º. Os pronunciamentos da Procuradoria-Geral do Estado, nos processos sujeitos a seu exame e parecer, esgotam a apreciação da matéria no âmbito da Administração Pública Estadual, deles só podendo discordar o Governador do Estado.

 

Art. 7º. Nos processos em que for obrigatória a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo comprovada necessidade de maior prazo.

 

§ 1º O prazo começará a correr no dia seguinte ao recebimento do Procurador em livro próprio.

 

Art. 8º. Nos processos de relevante interesse público e que requeiram urgência na apreciação, o parecer deverá ser emitido em sete dias úteis salvo necessidade de maior prazo.

 

§ 1º Somente serão considerados processo urgentes aqueles de relevante interesse coletivo, mediante despacho fundamentado do Procurador-Geral do Estado, e cuja urgência não seja originada pela falta de planejamento do órgão interessado.

 

Art. 9º. A Procuradoria-Geral do Estado poderá avocar a qualquer momento processos licitatórios em curso ou findos, bem como solicitar documentos concernentes à execução de contratos e convênios com o intuito de fiscalizar a legalidade dos atos administrativos de quaisquer dos órgãos da Administração Direta e Indireta.

 

Art. 10º. O gestor ou responsável pelo órgão administrativo realizador do certame licitatório deverá dar cumprimento à determinação constante deste Decreto, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei, além de responder imediatamente pelos procedimentos administrativos praticados ilegalmente ou que venham ferir o ordenamento jurídico em prejuízo dos interesses do Estado do Amapá.

 

Art. 11º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12º. Revogam-se os Decretos nº s 3.980 e 3.999, ambos de 2010.

 

Macapá, 23 de julho de 2012.

 

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador