Decreto nº 2.824-R de 11/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 ago 2011

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º .....

LV - .....

k) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

t) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agro industriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

LXVI - .....

b) .....

3. no mínimo, cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;

LXXX - operação, até 31 de dezembro de 2015, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI (Convênios ICMS nºs 101/1997 e 75/2011):

CXII - .....

c) na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fiocruz, a nota fiscal da operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo Danfe acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias;

CXIII - operações com mercadorias e prestações de serviço s de transporte a elas relativas, até 31 de dezembro de 2012, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas por meio de licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (Convênios ICMS nºs 79/2005 e 67/2011);

CLV - doações, até 31 de outubro de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 102 (Convênios ICMS nºs 02/2011 e 63/2011);

CLIX - operações internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 55/2011):

a) o benefício somente se aplica às pessoas físicas produtoras rurais, às cooperativas de produtores ou às associações que as representem; e

b) não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102, I e II;

CLXI - operações internas, até 31 de julho de 2014, com mercadorias destinadas à construção, ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções - CTS, reconhecidos pela Fifa, que serão utilizados na Copa do Mundo de Futebol Fifa 2014, e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições, condicionada a fruição do benefício à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nessas obras (Convênio ICMS nº 72/2011)." (NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .....

VII - .....

q) torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos agro industriais orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria prima na fabricação de insumos para a agricultura;

VIII - .....

a) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

....." (NR)

III - o art. 543-E:

"Art. 543-E. .....

§ 7º Exclusivamente para a Conab, a obrigatoriedade a que se refere o § 6º dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2012 (Ajuste Sinief nº 6/2011)." (NR)

IV - o art. 543-Q:

"Art. 543-Q. A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS nºs 10/2007, 42/2009, 194/2010, 7/2011 e 41/2011, nos respectivos praz os e condições neles estabelecido s, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado." (NR)

Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 1.124 e 1.125, com a seguinte redação:

"Art. 1.124. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e TRRs, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa Scanc, módulo contribuinte - 3.0.22.907, 3.0.23.91 5, 3.0.24.92 2, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, e módulo refinaria - 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.35 3, 3.0.13.35 7, 3.0.15.36 5, 3.0.1 7.3 79 e 3.0.20.383, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011 (Convênio ICMS nº 70/2011).

Art. 1.125. Até 31 de agosto de 2011, as inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no art. 256, § 7º, relativos às operações com combustíveis derivado s de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e enviadas pelo emitente dos relatórios (Convênio ICMS nº 70/2011).

Parágrafo único. Até 10 de setembro de 2011:

I - os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput;

II - a refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no caput e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:

I - 1º de julho de 2011, o art. 1º, III;

II - 1º de agosto de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CXIII e CLIX, do RICMS/ES;

III - 3 de agosto de 2011, os arts. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, CLV do RICMS/ES; e 2º;

IV - 4 de agosto de 2011, o art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, LXXX e CLXI do RICMS/ES;

V - 1º de outubro de 2011, o art. 1º, I e II, nas partes que tratam do art. 5º, LV, k e t; LXVI, b, 3, e CXII, c; e 70, VII, q, e VIII, a, do RICMS/ES, respectivamente; e o art. 4º.

Art. 4º Fica revogado o inciso IV do art. 70 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 11 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda