Decreto nº 2.817-R de 03/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 ago 2011

Ratifica os Protocolos ICMS nºs 50 e 53/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam ratificado s os Protocolo s ICMS nºs 50 e 53/2011, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - em 8 de julho de 2011, na forma dos Anexos I e II, que integram este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

PROTOCOLO ICMS Nº 50, DE 8 DE JULHO DE 2011

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará às disposições do Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Inteligência F is cal (SIF) e intercâmbio de informações entre as unidades da Federação.

As Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados de Alagoas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Pará incluído nas disposições contidas no Protocolo ICMS nº 66/2009, de 3 de julho de 2009.

Cláusula segunda. O presente protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO II

PROTOCOLO ICMS Nº 53, DE 8 DE JULHO DE 2011

Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças.

Os Estados do Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e Gerente de Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. O § 4 º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4 º O regime previsto neste protocolo será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas no Anexo Único, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamento s agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado mediante acordo com o fisco de localização do estabelecimento destinatário.".

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produz indo efeitos a partir de 1º de agosto de 2011.