Decreto nº 2.816-R de 03/08/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 04 ago 2011

Introduz alterações no Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo - INVEST/ES.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 1.951-R, de 25 de outubro de 2 007, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 3º:

"Art. 3º .....

I -.....

e) incidente nas operações internas com matérias-primas e insumo s, destinados exclusivamente a estabelecimento industrial vinculado ao INVEST-ES, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização;

§ 1º .....

I - o inciso I, a, b e d do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir da assinatura do termo de acordo;

II - os incisos I, c e e, II e III do caput, pelo prazo máximo de doze anos a partir do início das atividades ou da co nclusão do empreendimento, com base no laudo emitido pelo BANDES e SEDES, referente à realização do Investimento; e

§ 4º Para fruição dos benefícios de que tratam os incisos II e III do caput, a empresa beneficiária deverá proceder à apuração do imposto a recolher, separadamente, incidente sobre as operações internas e interestaduais." (NR)

II - o art. 4º:

"Art. 4º .....

§ 3º A fruição dos benefícios fica condicionada a que a empresa beneficiária esteja em situação regular perante os órgãos ambientais competentes.

....." (NR)

III - o art. 5º:

"Art. 5º .....

III - localização geográfica que atenda ao programa de descentralização do desenvolvimento ou se trate de projeto econômico estratégico a ser implantado em município que apresente baixos níveis de indicado ressócio-econômico s, como o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - ou o valor do repasse per capita do Índice de Participação dos Municípios - IPM;

....." (NR)

IV - o art. 6º:

"Art. 6º .....

I - ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva a aumento mínimo, de quarenta por cento da capacidade de produção;

§ 3º Nos casos em que houver redução de receita operacional bruta em razão de alteração no contexto macroeconômico e de mercado, o Comitê de Avaliação do INVEST-ES, por meio de resolução, poderá rever as condições já estabelecidas para obtenção da base de cálculo para fruição dos benefícios previstos nos incisos II e III do art. 3º, desde que mantido o nível de produção previsto no projeto aprovado.

§ 4º Fica facultado ao Comitê de Avaliação do INVEST-ES conceder novo benefício, por até doze anos, à fração correspondente à ampliação, expansão ou diversificação da capacidade produtiva, de que trata o inciso I do caput." (NR)

V - o art. 8º:

"Art. 8º .....

§ 3º Após a assinatura do "Termo de Acordo", a empresa beneficiária terá o prazo de doze meses para o início da implantação, devendo seguir o cronograma estabelecido no projeto aprovado, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, a critério do Comitê de Avaliação." (NR)

VI - o art. 10:

"Art. 10. O benefício concedido fica automaticamente cancelado nos casos previstos em lei e nas hipóteses de:

VI - conduta ou atividade lesiva à ordem econômica." (NR)

VII - o art. 13:

"Art. 13. .....

X - responder consulta sobre a interpretação e aplicação das resoluções o u do "Termo de Acordo", exceto em matéria de natureza tributária; e

XI - manter sigilo quanto às discussões e ponderações manifestadas em reunião." (NR)

VIII - o art. 19:

"Art. 19. O Comitê de Avaliação poderá, excepcionalmente, conceder tratamento tributário alternativo aos previstos no art. 3º, para empreendimento específico, observado o disposto no art. 5º e o seguinte:

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produz indo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do art. 10 e o inciso III do art. 19 do Decreto nº 1.951-R, de 2007,

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 03 de agosto de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda

MARCIO FÉLIX CARVALHO BEZERRA

Secretário de Estado do Desenvolvimento