Decreto nº 28.090 de 04/07/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 05 jul 2005
Prorroga os prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e alterações;
CONSIDERANDO ser de competência do Estado promover ações voltadas para assegurar o bem-estar de sua população e o desenvolvimento de suas atividades sócio-econômicas, bem como adotar medidas necessárias para combater situações emergenciais;
CONSIDERANDO os transtornos causados às referidas atividades econômicas, inclusive com redução dos níveis dessas atividades em determinadas áreas, em decorrência das fortes chuvas ocorridas recentemente,
Decreta:
Art. 1º O termo final dos prazos de recolhimento do ICMS de responsabilidade direta dos contribuintes localizados nos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno, quando o imposto for relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005, fica prorrogado para os meses de setembro, outubro e novembro e dezembro de 2005, respectivamente, nos dias originariamente fixados pela legislação em vigor. (Retificado no DOE PE de 19.05.2005)
Parágrafo único. A prorrogação do termo final dos prazos de recolhimento do ICMS, prevista no "caput", não se aplica na hipótese de parcelamento de débito relativo aos períodos fiscais de maio, junho e julho de 2005.
Art. 2º A prorrogação de prazo de que trata o art. 1º fica condicionada a que o contribuinte esteja localizado em área dos Municípios de Vitória de Santo Antão e Moreno atingida pelas chuvas, conforme mapeamento efetuado pela Coordenadoria de Defesa Civil de Pernambuco - CODECIPE, observando-se: I - até 29 de julho de 2005, o interessado deverá protocolizar requerimento dirigido à Agência da Receita Estadual - ARE e instruído com declaração fornecida pela CODECIPE confirmando a mencionada localização; II - a prorrogação de prazo será concedida sob condição resolutória de posterior homologação, mediante visita fiscal, que deverá ocorrer, no máximo, até 03 (três) meses após a protocolização do requerimento de que trata o inciso I.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao termo final dos prazos previstos para o recolhimento do imposto de que trata o art. 1º.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 04 de julho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado MARIA JOSÉ BRIANO GOMES