Decreto nº 2.808-R de 21/07/2011

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 22 jul 2011

Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O art. 41-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

"Art. 41-A.....

§ 5º Aplica-se, também, o disposto no art. 41, § 1º, IV, quando tratar-se de imóvel localizado em:

I - reserva indígena, hipótese em que:

a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro silvícola;

b) indicar-se-á, como proprietária do imóvel, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI; e

c) deverão ser apresentados os documentos previstos no § 1º, IV, substituindo-se aquele exigido na alínea a, por cópia autenticada do documento oficial expedido pela FUNAI, que instituiu a referida reserva; ou

II - território quilombola, hipótese em que:

a) cada produtor será inscrito com o vínculo de posseiro quilombola; e

b) deverão ser apresentados os seguintes documentos:

1. certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

2. certidão de autodefinição como remanescente de quilombo, emitida pela Fundação Cultural Palmares; e

3. declaração da entidade quilombola, contendo o CNPJ, de que o interessado faz parte da comunidade respectiva.

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 de julho de 2011, 190º da Independência, 123º da República e 477º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE

Secretário de Estado da Fazenda