Decreto nº 28021 DE 18/06/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 04 jul 2014

Rep. - Aprova o Regulamento do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, e dispõe sobre o julgamento do contencioso administrativo tributário em Primeira e Segunda Instâncias Administrativas.

O Prefeito do Recife, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 54, IV, da Lei Orgânica do Município do Recife;

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho Administrativo Fiscal - CAF do Município do Recife, constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 15.359, de 04 de fevereiro de 1991.

Recife, 18 de junho de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

MÁRCIO GUSTAVO TAVARES GOUVEIA DE CARVALHO

Secretário de Finanças em exercício

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO)

ANEXO ÚNICO - REGULAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL DO MUNICÍPIO DO RECIFE


TÍTULO I - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL


CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E PRESIDÊNCIA


Seção I - Da Competência


Art. 1º Ao Conselho Administrativo Fiscal do Município do Recife - CAF, órgão integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Finanças, compete decidir, em primeira e segunda instâncias administrativas, os processos administrativos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município do Recife e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, e decidir, em instância única, os procedimentos de consulta quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, conforme dispuser este Regulamento.

§ 1º Fica vedado ao CAF, afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei, decreto ou atos normativos, expedidos pelas autoridades administrativas, sob fundamento de inconstitucionalidade, salvo quando amparados em decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal ou aos casos em que a matéria objeto de análise ou discussão já tenha sido objeto de orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por meio de súmula vinculante.

§ 2º Os atos administrativos referentes à matéria tributária a que se refere o caput deste artigo restringem-se àqueles dos quais decorra direito à Fazenda Pública de constituir crédito tributário, não incluídos os meramente internos, de gestão, discricionários ou ordinatórios, em relação aos quais caberá tão somente possibilidade de reconsideração pela mesma autoridade que os prolatou.

Seção II - Da Estrutura e Composição


Art. 2º O CAF compõe-se dos seguintes membros:

I - o Secretário de Finanças, que será o seu Presidente nato;

II - 03 (três) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal, com efetivo exercício no cargo há pelo menos 05 (cinco) anos; e

III - 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil, designados pelo Chefe do Executivo, sendo um Julgador indicado em lista tríplice pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de Pernambuco - OAB PE, permitida uma única recondução, e o outro Julgador indicado em lista tríplice, alternadamente pela Federação das Indústrias do Estado de Pernambuco - FIEPE e pela Associação Comercial de Pernambuco - ACP, não sendo permitida recondução, que atuarão exclusivamente nos julgamentos de Segunda Instância.

§ 1º São requisitos para o exercício da função de Julgador:

I - ser bacharel em Direito; e

II - ter reconhecida experiência na área tributária.

§ 2º Considera-se experiência na área tributária, para fins do disposto no parágrafo anterior, o exercício, durante o prazo mínimo de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, de atribuições inerentes à fiscalização tributária, ao lançamento de tributos, à arrecadação tributária, à cobrança administrativa de tributos, ao assessoramento na área tributária e ao julgamento de processos administrativos na área tributária ou o exercício, no mesmo prazo, do magistério na disciplina direito tributário em curso superior devidamente reconhecido e, quando cabível, o efetivo exercício de advocacia ou o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos na área tributária.

§ 3º As entidades classistas responsáveis pela indicação dos 02 (dois) Julgadores e respectivos suplentes representantes da sociedade civil, de que trata o inciso III deste artigo, terão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para tais indicações, contados da ciência da possibilidade de indicação.

§ 4º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior sem que tenham ocorrido as indicações, o Chefe do Executivo poderá escolher os Julgadores de que trata o inciso III deste artigo entre servidores públicos da União, do Distrito Federal ou de qualquer Estado ou Município, preferencialmente do Município do Recife, Bacharel em Direito, que tenha integrado pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, órgão da União, Estado, Distrito Federal ou Município, que tenha como atribuição o julgamento de processos administrativos de natureza tributária.

§ 5º A composição a que se refere o inciso II deste artigo pode ser modificada no caso de não ser possível completar o CAF com Auditores do Tesouro Municipal que preencham os requisitos previstos no § 1º, deste artigo, caso em que as respectivas vagas serão preenchidas por servidores públicos titulares de cargo efetivo no Município do Recife há pelos menos 05 (cinco) anos, Bacharéis em Direito, com reconhecida experiência na área tributária, após terem os seus nomes encaminhados para exame e aprovação pelos Membros do Poder Legislativo Municipal.

Art. 3º O CAF possuirá uma Secretaria de Suporte Administrativo, a qual compete:

I - secretariar, expedir os atos necessários e fazer executar as tarefas administrativas do CAF;

II - analisar e promover a instrução e o saneamento dos processos;

III - certificar a tempestividade ou intempestividade de defesa, reclamação ou recurso voluntário, devendo, em caso de intempestividade, fazer imediata conclusão do processo ao Gestor do CAF, relator ou órgão julgador competente.

IV - proceder à distribuição dos processos, nas hipóteses previstas neste Regulamento;

V - elaborar relatórios sobre o desempenho da Primeira e Segunda Instâncias, encaminhando-os ao Gestor e ao Presidente do CAF;

VI - fornecer informações à unidade da Secretaria de Finanças responsável pelo pagamento dos Julgadores representantes da sociedade civil;

VII - fazer publicar as pautas de julgamento;

VIII - atualizar o sistema de informações do contencioso, em razão das decisões definitivas do CAF;

IX - encaminhar às demais unidades da Secretaria de Finanças, para providências cabíveis, os autos dos processos administrativos definitivamente julgados pelo CAF;

X - dar ciência ao interessado ou representante legal de decisão proferida pelo CAF;

XI - elaborar e encaminhar mensalmente ao Presidente do CAF relatório com informações sobre o número de sessões realizadas, o número de processos colocados em pauta e a frequência dos Julgadores do CAF;

XII - distribuir aos Julgadores do CAF a legislação tributária do Município, assim como suas atualizações;

XIII - manter arquivo das cópias das decisões do CAF;

XIV - fornecer, a requerimento do interessado, cópias autenticadas das decisões;

XV - conceder vista do processo ao interessado ou a seu representante legal, mandatário ou preposto, munido do respectivo instrumento comprobatório de legitimidade ou interesse, nos termos da legislação vigente; e

XVI - manter zelo pela guarda e conservação dos equipamentos do CAF.

Seção III - Da Presidência do CAF


Art. 4º A Presidência do CAF será ocupada pelo Secretário de Finanças.

Art. 5º Ao Presidente do CAF compete:

I - proferir voto de qualidade, quando for a hipótese;

II - requerer a convocação de sessões extraordinárias no caso de atraso no julgamento dos processos, ou por outro qualquer motivo relevante;

III - fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir o Regimento;

IV - sugerir ao Chefe do Executivo as medidas que julgar necessárias para funcionamento e aperfeiçoamento do Conselho;

V - cassar o mandato de Julgador Auditor do Tesouro Municipal, nos casos de falta funcional;

VI - propor ao Chefe do Executivo a cassação do mandato de Julgador representante da sociedade civil, nos casos de falta funcional; e

VII - representar o Conselho nos atos e solenidades oficiais, podendo delegar tais poderes.

§ 1º O Secretário de Finanças, ao proferir voto de qualidade, poderá requisitar parecer da Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, o voto do Secretário de Finanças poderá simplesmente confirmar os termos do parecer.

§ 3º Caracteriza falta funcional, sujeita às penalidades previstas na Lei específica, o descumprimento do estabelecido neste Regulamento.

TÍTULO II - DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO, COMPETÊNCIA E ATRIBUIÇÕES


Seção I - Da Composição e Competência


Art. 6º À Primeira Instância, composta por Julgadores Auditores do Tesouro Municipal, compete decidir, em primeira instância administrativa, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

Art. 7º Os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal serão nomeados pelo Secretário de Finanças para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, dentre Auditores do Tesouro Municipal com efetivo exercício no cargo há pelo menos 05 (cinco) anos, Bacharéis em Direito, com reconhecida experiência na área tributária, conforme previsto no § 2º, do art. 2º, deste Regimento.

§ 1º O Secretário de Finanças nomeará dois suplentes que preencham os mesmos requisitos dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

§ 2º Os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal serão substituídos em suas ausências e nas hipóteses de impedimento e suspeição por suplentes.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao Julgador Auditor do Tesouro Municipal que conheceu do processo administrativo fiscal em Primeira Instância, tendo-lhe proferido decisão.

Art. 8º A seleção de Julgadores Auditores do Tesouro Municipal ficará a cargo do Comitê de Seleção de Julgadores Auditores do Tesouro Municipal - CSJ, vinculado à Secretaria de Finanças, composto por representante:

I - do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, designado pelo Secretário de Finanças, e que presidirá o CSJ;

II - da Secretaria Executiva de Tributação, designado pelo Secretário de Finanças; e

III - da Procuradoria da Fazenda Municipal, designado pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

Art. 9º A seleção de que trata o art. 8º deste Decreto ocorrerá na forma prevista no respectivo edital de abertura e compreenderá as seguintes fases:

I - análise do currículo profissional e acadêmico apresentados; e

II - entrevista de avaliação de conhecimentos específicos inerentes à função e de aferição da disponibilidade do candidato para o exercício do mandato.

Parágrafo único. Nos casos de recondução, caberá ao CSJ avaliar o desempenho do Julgador no exercício do mandato, o que será realizado com base em critérios de avaliação estabelecidos em ato normativo de competência do pleno do CAF.

Art. 10. O CSJ encaminhará o resultado da avaliação ao Secretário de Finanças para designação dos Julgadores.

Art. 11. Os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal poderão requisitar esclarecimentos às unidades da Secretaria de Finanças sobre matérias de ordem fática concernente ao lançamento, que devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, também, requisitar à Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças parecer sobre matéria de ordem fática ou não.

Seção II - Das Atribuições e Deveres dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal


Art. 12. São atribuições dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal:

I - analisar e encaminhar o processo à Secretaria de Suporte Administrativo quando identificar necessidade de se promover a instrução e o saneamento ainda não efetuados pela Secretaria;

II - decidir pela apreciação, juntada e necessidade de vista às partes das provas e manifestações extemporaneamente apresentadas;

III - pedir esclarecimento ou diligência; e

IV - sugerir medidas de interesses do CAF e praticar todos os atos inerentes às suas funções.

Art. 13. São deveres dos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal:

I - suscitar, à Segunda Instância Administrativa, a preliminar de negativa de recurso voluntário protocolado intempestivamente;

II - observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

III - comunicar sua ausência eventual ao Gestor do CAF, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com antecedência que permita a convocação do suplente, quando for o caso;

IV - declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora;

V - observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas.

VI - examinar e relatar os processos que lhe forem distribuídos; e

VII - proferir, por escrito, decisão fundamentada.

CAPÍTULO II - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA


Art. 14. As decisões da Primeira Instância Administrativa serão tomadas de forma monocrática, nos termos definidos neste Regulamento.

Art. 15. Após devidamente instruídos e saneados, serão os autos distribuídos aos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

Art. 16. Serão objeto de julgamento monocrático os contenciosos relativos a:

I - defesa contra notificação fiscal;

II - restituição de tributo recolhido indevidamente;

III - revisão de avaliação de bens imóveis;

IV - reclamação contra lançamento de tributo por prazo certo;

V - ato administrativo de negativa de enquadramento ou exclusão de regime especial de tributação; e

VI - recurso contra indeferimento de pedido de inscrição no cadastro de prestadores de serviços de outros Municípios ou do DF.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os pedidos de restituição de que trata o art. 200 e os pedidos de revisão de dados cadastrais de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 36 , da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991.

TÍTULO III - DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA E DA ESTRUTURA


Seção I - Da Competência


Art. 17. À Segunda Instância Administrativa compete julgar, originariamente, as consultas formuladas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal e, em grau de recurso ou reexame necessário, os contenciosos decorrentes de relação jurídica estabelecida entre o Município e o sujeito passivo de obrigação tributária, concernentes aos créditos tributários, bem como aos atos administrativos referentes à matéria tributária, nos termos deste Regulamento.

Seção II - Da Estrutura


Art. 18. A Segunda Instância Administrativa é composta pelo pleno do CAF.

Parágrafo único. O pleno do CAF é formado pelos 03 (três) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal e pelos 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil.

Art. 19. O pleno do CAF funcionará com 04 (quatro) Julgadores, sendo 02 (dois) Julgadores Auditores do Tesouro Municipal e 02 (dois) Julgadores representantes da sociedade civil, podendo ser convocados suplentes para alcançar tal número.

§ 1º É defeso ao Julgador que conheceu do processo administrativo fiscal em Primeira Instância, tendo-lhe proferido decisão, exercer as suas funções na Segunda Instância.

§ 2º Na hipótese de todos os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal estarem habilitados a participar do julgamento em Segunda Instância, serão escolhidos os Julgadores entre os 02 (dois) mais antigos em efetivo exercício no CAF.

§ 3º Caso haja Julgadores Auditores do Tesouro Municipal com mesmo tempo de efetivo exercício no CAF, serão escolhidos os Julgadores entre os 02 (dois) mais antigos em efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal.

§ 4º Se, na hipótese do parágrafo anterior, remanescerem Julgadores Auditores do Tesouro Municipal com mesmo tempo de efetivo exercício no cargo de Auditor do Tesouro Municipal, serão escolhidos os Julgadores entre os mais idosos.

Seção III - Da Competência do Pleno do CAF


Art. 20. Compete ao pleno do CAF:

I - processar e julgar, originariamente, as consultas formuladas sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária municipal;

II - processar e julgar, em grau de recurso ou reexame necessário, os processos administrativo-tributários decididos em Primeira Instância;

III - sumular, semestralmente, suas decisões tomadas por unanimidade, ou que tenham sido proferidas reiteradamente no decorrer de, no mínimo, 12 (doze) meses imediatamente antecedentes à data da respectiva súmula;

IV - rever as súmulas;

V - aprovar representação ao Presidente do CAF sobre matéria de interesse da administração tributária, inclusive sobre a inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo;

VI - discutir e deliberar sobre a proposição de ato normativo de interesse da administração do CAF ou do relacionamento fisco-sujeito passivo e procedimento ou súmulas para uniformização de jurisprudência; e

VII - aprovar estudos e sugestões sobre questões tributárias, indicando medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária.

Parágrafo único. As súmulas a que se refere o inciso III do caput possuem eficácia normativa a partir de sua publicação no Diário Oficial do Município.

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO CAF E DOS JULGADORES DE SEGUNDA INSTÂNCIA


Seção I - Das Atribuições do Gestor do CAF


Art. 21. O Chefe do Executivo escolherá o Gestor do CAF, a quem compete:

I - presidir as sessões plenárias;

II - abrir e encerrar as sessões na hora regimental;

III - submeter à discussão e votação os processos em pauta nas sessões;

IV - resolver as questões de ordem e apurar as votações;

V - decidir conflitos de competência entre a Primeira e a Segunda Instâncias;

VI - convocar sessões extraordinárias;

VII - analisar a admissibilidade da instauração do incidente de uniformização de jurisprudência;

VIII - relatar procedimento de rescisão de decisão de mérito;

IX - encaminhar ao Presidente do CAF as representações, discussões, deliberações, estudos e sugestões aprovadas em sessão plenária;

X - fazer observar as leis e regulamentos, cumprir e fazer cumprir o Regimento;

XI - na hipótese do art. 3º, III, inadmitir ou negar seguimento a defesa, reclamação ou recurso intempestivo; e

XII - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas.

§ 1º O Gestor do CAF exercerá suas funções por um período de 02 (anos) anos, vedada a recondução, devendo ser escolhido entre os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

§ 2º O Gestor do CAF será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Julgador Auditor do Tesouro Municipal mais antigo no CAF, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso.

Seção II - Das Atribuições dos Julgadores de Segunda Instância


Art. 22. São atribuições dos Julgadores de Segunda Instância:

I - participar das sessões do pleno do CAF e dos debates para esclarecimentos;

II - pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

III - examinar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles apresentar relatório e proferir voto fundamentado, por escrito;

IV - proferir voto por escrito e fundamentado quando divergir do relator, ainda que seja vencido, ficando dispensado de tal obrigação aquele que acompanhar a divergência;

V - redigir a ementa do acórdão de julgamento em processo que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI - redigir, quando designado pelo Gestor do CAF, a ementa do acórdão de julgamento, se vencido o relator; e

VII - assinar acórdãos, desde que vencedor o seu voto.

Parágrafo único. Os Julgadores de Segunda Instância poderão requisitar esclarecimentos às unidades da Secretaria de Finanças sobre matérias de ordem fática concernente ao lançamento, que devem ser apresentados no prazo de trinta dias, podendo, também, requisitar à Unidade Jurídica da Secretaria de Finanças parecer sobre matéria de ordem fática ou não.

Art. 23. São deveres dos Julgadores de Segunda Instância:

I - comparecer às sessões do CAF no horário regulamentar;

II - não se ausentar antes de encerrada a sessão, salvo motivo relevante, justificado perante o Gestor do CAF;

III - comunicar sua ausência eventual ao Gestor do CAF, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com antecedência que permita a convocação do suplente, quando for o caso;

IV - informar a retirada de processo de pauta ao Gestor do CAF, através da Secretaria de Suporte Administrativo, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da respectiva sessão de julgamento;

V - declarar-se impedido ou suspeito, quando da ocorrência de causa justificadora; e

VI - observar as disposições constantes deste Regulamento e zelar pela fiel aplicação das normas nele contidas.

Art. 24. Os Julgadores de Segunda Instância serão substituídos em suas ausências e nas hipóteses de impedimentos e suspeição por seus respectivos suplentes.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica ao Julgador que conheceu do processo administrativo fiscal em Primeira Instância, tendo-lhe proferido decisão.

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS


Art. 25. Os Julgadores Auditores do Tesouro Municipal e representantes da sociedade civil se obrigam a bem cumprir os deveres de suas funções, de acordo com este Regulamento.

§ 1º O Julgador representante da sociedade civil que, sem motivo justificado, não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da comunicação oficial de sua designação, perderá o direito ao mandato.

§ 2º Havendo motivo justificado, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado ao Presidente do CAF.

Art. 26. Considerar-se-á renúncia tácita de mandato o não comparecimento, sem comunicação da causa justificada, de qualquer Julgador de Segunda Instância, a 3 (três) sessões de julgamento consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas por ano, perante a Secretaria de Suporte Administrativo, que promoverá a devida comunicação à Presidência do CAF para as providências de substituição do Julgador de Segunda Instância.

Art. 27. Perderá a qualidade de Julgador de Primeira Instância o servidor municipal que se exonerar ou for demitido durante o mandato.

Art. 28. O Pleno do CAF realizará, ordinariamente, (03) três sessões por semana, em dias e horários fixados neste Regulamento, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias.

Art. 29. As reuniões extraordinárias do Pleno serão convocadas pelo Gestor do CAF, de ofício, ou por solicitação fundamentada do Presidente do CAF.

Art. 30. O disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento não impede que o CAF, em sessão plenária, aprove representação ao Presidente sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo.

CAPÍTULO IV - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO FISCAL - CAF


Seção I - Do Funcionamento da Primeira Instância


Art. 31. Recebido o processo pela Secretaria de Suporte Administrativo, serão providenciados:

I - o seu registro, com a denominação correspondente a cada processo administrativo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;

II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III - o saneamento do processo, no caso de necessidade; e

IV - a distribuição do processo aos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal.

§ 1º A distribuição do processo aos Julgadores Auditores do Tesouro Municipal será efetuada alternadamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria de Suporte Administrativo.

§ 2º Poderá ser processada a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso no CAF.

§ 3º O Gestor do CAF poderá restituir, no ato do encaminhamento, e ao acaso, até 50% (cinquenta por cento) dos processos a eles encaminhados, que serão objeto de nova distribuição.

Art. 32. O processo será analisado, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo.

Parágrafo único. Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, ao processo poderá ser dada preferência para análise e decisão, a critério do Gestor do CAF.

Seção II - Da Organização e Distribuição dos Processos em Segunda Instância


Art. 33. Recebido o processo em Segunda Instância pela Secretaria de Suporte Administrativo, serão providenciados, quando cabível:

I - o seu registro, com a denominação correspondente ao processo administrativo, cabendo numeração própria, segundo a ordem de entrada dos autos;

II - a verificação da numeração das folhas e o ordenamento do processo;

III - o saneamento do processo, no caso de necessidade; e

IV - a distribuição do processo aos Julgadores de Segunda Instância, para relatoria.

§ 1º A distribuição do processo aos Julgadores de Segunda instância será efetuada alternadamente, conforme a entrada do mesmo na Secretaria de Suporte Administrativo.

§ 2º O Gestor do CAF poderá restituir, no ato do encaminhamento, e ao acaso, até 50% (cinquenta por cento) dos processos a eles encaminhados, que serão objeto de nova distribuição.

Art. 34. O processo será incluído em pauta de julgamento, sempre que possível, de acordo com a ordem cronológica de sua entrada na Secretaria de Suporte Administrativo.

§ 1º Nos casos de tramitação prioritária expressamente previstos, ou quando houver motivo relevante justificado, o processo poderá ter preferência para inclusão em pauta, a critério do Gestor do CAF.

§ 2º A pauta de julgamento será publicada com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização da sessão de julgamento.

Art. 35. Será organizada a escala de distribuição dos processos, observados os seguintes critérios:

I - alternância fixada em função da natureza dos processos;

II - equidade e proporcionalidade qualitativa e quantitativa dos processos;

III - imunidade a qualquer forma de manipulação;

IV - compensação, sempre que a efetivação da distribuição assim o exigir; e

V - redistribuição, nas hipóteses de suspeição ou impedimento.

Art. 36. A distribuição de processo ao Julgador será feita antes do encerramento da sessão de julgamento.

Parágrafo único. Poderá ser processada a distribuição por dependência, quando o feito se relacionar, por conexão ou continência, com outro já em curso no CAF.

Art. 37. Proceder-se-á a nova distribuição, fazendo-se compensação, nos seguintes casos:

I - impedimento e suspeição do Julgador; e

II - não renovação de mandato de Julgador, ou a perda do mandato, antes de julgado o processo de que for o relator.

Seção III - Das Sessões de Julgamento


Art. 38. O Pleno do CAF realizará, ordinariamente, 03 (três) sessões por semana.

§ 1º As sessões ocorrerão às terças, quartas e quintas-feiras, iniciando-se às 10hs:00min.

§ 2º Não será realizada sessão quando não houver expediente na Secretaria de Finanças nos dias e horários previstos no § 1º, sendo a pauta, caso publicada, transferida para o dia da respectiva reunião ordinária subsequente.

§ 3º Os Julgadores de Segunda Instância deverão comparecer à sessão com 15 (quinze) minutos de antecedência, para leitura, aprovação e assinatura de acórdãos, aprovação de ata e realização de demais atividades administrativas que se fizerem necessárias.

Art. 39. Na sala de reuniões haverá lugar reservado às partes, seus representantes e ao público.

Seção IV - Dos Trabalhos em Sessão


Subseção I - Da ordem dos Trabalhos


Art. 40. Aberta a sessão, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I - verificação do número de presentes;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III - leitura e assinatura dos acórdãos;

IV - indicações e propostas; e

V - relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta de julgamento.

§ 1º O Pleno do CAF só deliberará quando presente a maioria simples de Julgadores habilitados.

§ 2º A ordem dos processos constantes da Pauta poderá ser alterada, por motivo relevante e conveniência do serviço, dando-se prioridade a julgamento em que a parte ou seu advogado esteja presente.

§ 3º Durante as sessões do Pleno, a critério do Gestor do CAF, poderão ser tratados quaisquer assuntos de interesse do Conselho Administrativo Fiscal, ainda que não se relacionem com a pauta de julgamento.

Art. 41. A discussão e a votação dos processos serão públicas, ressalvados os casos que, por envolverem apreciação da situação financeira ou econômica de contribuinte, exigirem julgamento reservado, por requerimento do interessado, permitida a presença desse e de seu representante legal.

Art. 42. Iniciada a sessão, nenhum Julgador poderá se retirar do recinto ou interromper o relatório ou a palavra das partes, sem permissão do Gestor do CAF.

Parágrafo único. Se a ausência for definitiva, o Gestor do CAF autorizará o prosseguimento dos trabalhos, desde que haja número regulamentar de Julgadores.

Art. 43. O Gestor do CAF poderá fazer retirar do recinto quem ali não guardar o comportamento devido, perturbar a ordem dos trabalhos ou usar expressões agressivas, que firam a honra pessoal ou profissional de Julgador ou servidor do CAF.

Parágrafo único. A parte que desatender a advertência do Gestor do CAF, pela falta de compostura e serenidade ou incontinência de linguagem, terá sua palavra cassada.

Art. 44. O Julgador de Segunda Instância deverá proceder à leitura do relatório de cada processo que lhe for distribuído.

§ 1º Após a leitura do relatório, o Gestor do CAF dará a palavra ao recorrente, para sustentação de seu recurso ou manifestação, no prazo de 10 (dez) minutos e, em seguida ao recorrido por igual prazo.

§ 2º Na hipótese de coexistirem reexame necessário e recurso voluntário a regra prevista no parágrafo anterior será aplicada observando o recorrente e o recorrido em relação ao recurso voluntário.

§ 3º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 5 (cinco) minutos, pelo Gestor do CAF.

§ 4º A pedido das partes o Gestor do CAF poderá deferir mais 5 (cinco) minutos para réplica e tréplica.

§ 5º Após as sustentações orais, os Julgadores de Segunda Instância procederão à discussão da matéria.

Subseção II - Do Julgamento


Art. 45. Não estando o processo devidamente instruído, o julgamento será convertido em diligência, a pedido do Relator, ou de qualquer Julgador, após a discussão do relatório ou, excepcionalmente, após iniciada a votação, mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Gestor do CAF determinar sua realização.

§ 1º O contribuinte terá prazo de 10 (dez) dias para cumprimento de diligência que lhe for determinada, podendo ser prorrogado a critério do Gestor do CAF, mediante pedido fundamentado por escrito, findo o qual se julgará a questão de acordo com os elementos constantes do processo.

§ 2º Atendida a diligência, dar-se-á vista do processo às partes, se necessário, pelo prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º O processo poderá ser retirado de pauta e o julgamento adiado, a pedido do relator, para a sessão ordinária seguinte, e, excepcionalmente, mediante pedido fundamentado por escrito, o Gestor do CAF poderá fixar nova data para julgamento, quando a matéria necessitar de maior estudo.

§ 4º O processo retirado de pauta será apreciado na sessão ordinária subsequente, independentemente de inclusão na pauta e, na hipótese de fixação de nova data, será o processo incluído na respectiva pauta.

Art. 46. É facultado às partes requerer, por uma única vez, mediante pedido fundamentado por escrito, o adiamento, para a sessão ordinária seguinte, de julgamento de processo constante da pauta.

Art. 47. Encerrados os debates e não havendo pedido de diligência, o Gestor do CAF dará a palavra ao relator para proferir seu voto.

§ 1º Proferido o voto pelo relator, o Gestor do CAF indagará aos demais Julgadores se desejam formular pedido de vista, fato que não impede que votem aqueles que se tenham por habilitados a fazê-lo, obedecida a regra prevista no § 4º deste artigo.

§ 2º O pedido de vista será deferido a cada Julgador, na sequência da votação, pelo prazo que, em relação a cada Julgador, não poderá exceder o intervalo entre a sessão em que tenha recebido o processo e a subsequente, salvo mediante pedido fundamentado por escrito, cabendo ao Gestor do CAF, nesses casos, a designação de nova data para julgamento.

§ 3º O Julgador que solicitar vista proferirá seu voto na sessão subsequente àquela em que receber o processo, independentemente de sua inclusão em pauta, ou na data designada pelo Gestor do CAF na hipótese de fixação de nova data.

§ 4º A votação dar-se-á na ordem de antiguidade no CAF do Julgador de Segunda Instância, prevalecendo, em caso de empate, o mais idoso, à exceção do Gestor do CAF, que votará ordinariamente em último lugar, podendo, a seu critério, antecipar seu voto na hipótese de pedido de vista.

§ 5º Em se tratando de julgamento de litígio que envolva várias questões e havendo divergência de votos sobre cada uma delas, o Gestor do CAF determinará a contagem de votos por parte, a fim de apurar a decisão vencedora.

Art. 48. A decisão vencedora será anunciada pelo Gestor do CAF, depois de anotada.

Parágrafo único. No caso de empate na votação, o Presidente do CAF proferirá o voto de qualidade.

Art. 49. Proclamado o resultado da votação, não mais poderá o Julgador modificar o seu voto.

Seção V - Dos Acórdãos e Deliberações e seus Efeitos


Art. 50. A decisão final do Pleno será objeto de acórdão.

§ 1º É irrecorrível a decisão que converter o julgamento em diligência.

§ 2º Os votos vencidos integrarão a decisão, observado o disposto no inciso IV do art. 22 deste Regulamento.

Art. 51. Os acórdãos do CAF serão redigidos pelo relator do processo, com simplicidade e clareza.

§ 1º Vencido o relator, o Gestor do CAF designará preferencialmente o Julgador, cujo primeiro voto tenha sido vencedor, para redigir e também assinar o acórdão.

§ 2º Ausente o relator, será designado outro Julgador para assinar o acórdão, a critério do Gestor do CAF.

Art. 52. O acórdão terá a data da sessão em que se concluir o julgamento e será assinado preferencialmente pelo Gestor do CAF e pelo relator.

Art. 53. Cada acórdão receberá número próprio.

Art. 54. É facultado a qualquer Julgador, antes de assinado o acórdão, solicitar correção de seu texto, se entender que não está de acordo com os reais fundamentos da decisão, cabendo ao Gestor do CAF decidir quanto à redação final.

TÍTULO IV - DOS RECURSOS


CAPÍTULO I - DOS RECURSOS CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA


Seção I - Do Recurso Voluntário


Art. 55. Das decisões da Primeira Instância Administrativa caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para a Segunda Instância Administrativa, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que trata o art. 200 da Lei nº 15.563, de 1991, em que a decisão proferida será terminativa.

§ 1º Em se tratando de decisão contrária à Fazenda Pública Municipal, poderá o órgão gestor do crédito tributário ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado impugná-la mediante recurso voluntário à Segunda Instância Administrativa.

§ 2º O recurso será interposto por petição escrita dirigida à Primeira Instância do Conselho Administrativo Fiscal - CAF, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão de Primeira Instância Administrativa.

§ 3º Interposto o recurso voluntário, a Secretaria de Suporte Administrativo fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente, encaminhando-o à Segunda Instância do CAF no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º O recurso voluntário devolve à Segunda Instância Administrativa o conhecimento de toda a matéria objeto do recurso.

Seção II - Do Reexame Necessário


Art. 56. Haverá reexame necessário para a Segunda Instância na hipótese de:

I - decisões favoráveis ao sujeito passivo que declarem a nulidade do auto de infração ou de notificação fiscal ou que o considere desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária;

II - decisões que concluírem pela desclassificação da infração descrita;

III - decisões que excluírem da ação fiscal qualquer dos autuados; e

IV - decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas de valor superior a R$ 21.168,00 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais).

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I, II e III deste artigo, não haverá remessa necessária quando o valor do processo fiscal for igual ou inferior a R$ 21.168,00 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais) na data da decisão.

§ 2º Nos casos dos incisos I a IV, caberá remessa necessária, independentemente do valor de alçada, quando:

I - houver divergência entre a decisão da Primeira Instância e outra decisão prolatada pelo Pleno do CAF ou pelo Poder Judiciário; ou

II - inexistir acórdão do pleno do CAF sobre a matéria.

Art. 57. A determinação da remessa deverá constar da decisão proferida pela Primeira Instância.

§ 1º Não observado o que dispõe o caput deste artigo, a autoridade ou o servidor fiscal, bem como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Gestor do CAF, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias sobre a remessa.

§ 2º A decisão da Primeira Instância submetida a reexame necessário só produzirá efeitos se confirmada pela Segunda Instância do CAF.

§ 3º O reexame necessário devolve à instância superior o conhecimento exclusivamente da matéria objeto do mesmo.

Art. 58. A decisão contrária à Fazenda Pública Municipal não será objeto de reexame necessário quando versar exclusivamente sobre ato administrativo em matéria tributária e não envolver crédito tributário constituído.

CAPÍTULO II - DA RESCISÃO DE DECISÃO DE MÉRITO DA SEGUNDA INSTÂNCIA


Art. 59. A decisão de mérito da Segunda Instância pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do Julgador;

II - proferida por Julgador impedido; ou

III - violar literal disposição de legislação.

Art. 60. Tem legitimidade para propor o pedido de rescisão:

I - o sujeito passivo da obrigação tributária que foi parte no processo; e

II - a Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único. O pedido de rescisão de decisão de mérito previsto neste artigo, quando interpostos pela Fazenda Pública Municipal, deverá ser apresentado pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado.

Art. 61. Interposto o pedido de rescisão de decisão de mérito, será o mesmo encaminhado à apreciação do Gestor do CAF, para decisão prévia sobre sua tempestividade e cabimento.

Parágrafo único. Da decisão prevista no caput não caberá recurso.

Art. 62. Decidindo pelo cabimento ou admissibilidade do pedido de rescisão de decisão de mérito, o Gestor do CAF determinará o processamento do pedido, nos termos dos arts. 33 e seguintes deste Regulamento.

Art. 63. O direito de propor pedido de rescisão de decisão de mérito se extingue em 1 (um) ano, contado do trânsito em julgado da decisão.

CAPÍTULO III - DAS MANIFESTAÇÕES DO FISCO E DO SUJEITO PASSIVO


Art. 64. Interposto recurso, ou na hipótese de decisão sujeita a reexame necessário, poderá o sujeito passivo, o órgão gestor do crédito tributário em discussão ou o órgão que exarou o ato administrativo contestado, sobre ele manifestar-se por escrito, sendo-lhe também facultado efetuar sustentação oral por ocasião do julgamento.

Parágrafo único. A manifestação prevista neste artigo deverá ser apresentada nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias contados da ciência de decisão proferida em Primeira Instância sujeita exclusivamente a reexame necessário; ou

II - 30 (trinta) dias contados da intimação da apresentação de recurso, ou do decurso do prazo previsto no § 2º do art. 55 deste Regulamento, em se tratando de decisão proferida em Primeira Instância parcialmente contrária à Fazenda Pública Municipal ou sujeita exclusivamente a Recurso Voluntário.

Art. 65. Apresentada manifestação pelo órgão gestor do crédito tributário em discussão ou pelo órgão que exarou o ato administrativo contestado, na decisão sujeita a reexame necessário, dar-se-á vista ao recorrido pelo prazo de 5 (cinco) dias para o seu pronunciamento.

Art. 66. Findos os prazos para apresentação de manifestação estabelecidos neste artigo serão os autos conclusos para regular tramitação na Segunda Instância.

Parágrafo único. A inexistência de manifestação escrita não impede nem suspende a tramitação, a distribuição, a sustentação oral e o julgamento do recurso ou do reexame necessário.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 67. A intervenção do sujeito passivo, no processo tributário administrativo, faz-se pessoalmente ou por representante legal.

Art. 68. As partes poderão produzir provas e apresentar manifestações até a distribuição dos autos ao Julgador.

Parágrafo único. Nos processos em Segunda Instância, caberá ao relator em conjunto com o Gestor do CAF, na hipótese de produção de prova ou apresentação de manifestação após o prazo estabelecido no caput, em face de sua relevância, decidir por eventual apreciação, juntada e necessidade de vista às partes, vedada a apreciação de qualquer delas após ciência da decisão.

Art. 69. A comunicação dos atos, deliberações e decisões dos órgãos que compõem o CAF faz-se às partes ou a seu representante legal, por meio de comunicação escrita com prova de recebimento.

Art. 70. Põem fim ao contencioso administrativo tributário:

I - a decisão irrecorrível para as partes;

II - o término do prazo, sem interposição de recurso;

III - a desistência de reclamação, defesa ou recurso;

IV - o ingresso em juízo, em relação às partes em que houver identidade de matérias, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; e

V - a manifestação de concordância, na parte respectiva ou no todo, com as alegações da parte ou com a decisão proferida em Primeira ou Segunda Instância.

Art. 71. As falhas materiais devidas a lapso manifesto e erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão, poderão ser corrigidas a qualquer tempo, pelo órgão julgador, de ofício, ou mediante representação do órgão encarregado de execução do julgado, ou ainda, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal.

Art. 72. A vista às partes ou seu procurador legalmente habilitado, transcorre na Secretaria de Suporte Administrativo, podendo o advogado retirar autos pelo prazo de 05 (cinco) dias, mediante recibo.

§ 1º Os advogados constituídos após a remessa do processo ao CAF poderão, a requerimento, ter vista dos autos, na oportunidade e pelo prazo que o Julgador estabelecer.

§ 2º O Julgador indeferirá o pedido, se houver justo motivo.

Art. 73. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que:

I - for determinado o fechamento do CAF ou da Secretaria de Finanças; ou

II - o expediente do CAF ou da Secretaria de Finanças for encerrado antes da hora normal.

§ 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação.

Art. 74. Aplicam-se subsidiariamente ao procedimento administrativo fiscal as normas da Lei nº 5.869 , de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , exceto naquilo em que forem incompatíveis com as normas da Lei nº 17.796, de 10 de janeiro de 2014 e da Lei nº 15.563 , de 27 de dezembro de 1991

Art. 75. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Recife, de junho de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito do Recife

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos