Decreto nº 280-E de 08/06/1992

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 08 jun 1992

Concede diferimento nas operações com argilas, sarrafo e lenha destinados à fabricação de artefatos de cerâmicas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições de seu cargo, e tendo em vista o disposto no artigo 8º do Código Tributário do Estado.

Decreta

Art. 1º Fica concedido o diferimento do ICMS incidente nas saídas de sarrafo, lenha e argila destinados à fabricação de artefatos de cerâmicas.

Art. 2º Encerra-se a fase de diferimento:

I - Na saída a qualquer título, dos produtos acabados, do local de produção ou do estabelecimento industrializador;

II - Na saída das mercadorias quando destinadas a objetivo diverso do previsto no artigo 1º ou a contribuinte não inscrito no cadastro do ICMS.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I equipara-se à saída, a utilização das mercadorias constantes no artigo 1º ou dos produtos acabados, para uso ou consumo do adquirente.

Art. 3º Encerrada a fase de diferimento o imposto será recolhido no mesmo prazo previsto para as operações normais.

Art. 4º A base de cálculo para recolhimento do imposto diferido, será o valor de que decorrer a saída dos produtos conforme o disposto do art. 2º .

Art. 5º O diferimento do imposto relativo à saída dos produtos constantes neste Decreto, está condicionado a sua destinação e a emissão e lançamento, no livro próprio, da Nota Fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Deixando o contribuinte de atender a qualquer das condições previstas neste artigo, o imposto diferido tornar-se-á exigível no momento da constatação dos fatos, com os devidos acréscimos legais, quando cabíveis.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1992.

PALÁCIO SENADOR HÉLIO CAMPOS, 8 DE JUNHO DE 1992.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima