Decreto nº 28 DE 14/11/2023

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 nov 2023

Ratifica os Convênios ICMS Nº 133/2023, Nº 139/2023, Nº 144/2023, Nº 145/2023, Nº 146/2023, Nº 147/2023, Nº 153/2023, Nº 154/2023, Nº 165/2023 e Nº 167/2023 celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e sua Mesa Diretora promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Ficam ratificados os convênios, a seguir indicados, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), com redação dada pela Lei nº 9.389, de 16 de dezembro de 2021:

I - Convênio ICMS nº 133, de 29 de setembro de 2023, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 85/11, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado à aplicação em investimentos em infraestrutura;

II - Convênio ICMS nº 139, de 29 de setembro de 2023, que a altera o Convênio ICMS nº 143/10, que autoriza as unidades federadas que menciona a isentar o ICMS devido na operação relativa à saída de gênero alimentício produzido por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF) e que se destinem ao atendimento da alimentação escolar nas escolas de educação básica pertencentes à rede pública estadual e municipal de ensino do Estado, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos (Atendimento da Alimentação Escolar), no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), e convalida as operações praticadas nos termos do Convênio ICMS nº 143/10;

III - Convênio ICMS nº 144, de 29 de setembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder anistia ou remissão do crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica;

IV - Convênio ICMS nº 145, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 100/21, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinhal (AME);

V - Convênio ICMS nº 146, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer;

VI - Convênio ICMS nº 147, de 29 de setembro de 2023, que altera o Convênio ICMS nº 38/12, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;

VII - Convênio ICMS nº 153, de 29 de setembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS, nas operações internas e em relação à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, incidente nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado da rede hoteleira;

VIII - Convênio ICMS nº 154, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 178/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS a contribuinte excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) ou em razão de exceder o sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL, nos termos previstos neste convênio;

IX - Convênio ICMS nº 165, de 29 de setembro de 2023, que dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural;

X - Convênio ICMS nº 167, de 29 de setembro de 2023, que autoriza as unidades federadas a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, relativos à eventual diferença entre a aplicação da carga tributária vigente na unidade federada e a carga prevista no Convênio ICMS nº 81/23.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2023.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

DEPUTADA CILENE COUTO

1ª Secretária

DEPUTADO ELIAS SANTIAGO

2º Secretário