Decreto nº 27.994 de 06/06/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 07 jun 2005
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de promover ajustes na Consolidação da Legislação Tributária do Estado de Pernambuco, relativamente à alíquota do ICMS nas prestações internas e de importação de serviço de telecomunicação e ao prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre a mercadoria importada do exterior,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas, inclusive de importação, conforme indicadas em cada hipótese:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
4. nas operações e prestações internas e de importação realizadas com os seguintes produtos e serviços, a partir de 01 de janeiro de 1996 (Lei nº 11.306, de 28.12.95):
4.2. até 31 de dezembro de 2001, serviços de telecomunicação (Lei nº 12.135, de 19.12.2001); (NR)
Art. 600........................................................................................................
§ 10. Na hipótese de importação de mercadoria sujeita ao regime de antecipação tributária, inclusive com substituição, relativamente ao imposto a ser retido:
I - o recolhimento do referido imposto dar-se-á:
c) a partir de 01 de maio de 1996:
3. até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação, observadas as condições estabelecidas no § 7º, II, "c"; (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 06 de junho de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES