Decreto nº 27.890 de 29/08/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 31 ago 2005

DISPÕE SOBRE O REGIME DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO, FARINHA DE TRIGO E MISTURA DE FARINHA DE TRIGO A OUTROS PRODUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando os procedimentos recém adotados por parte de várias unidades da Federação com relação à tributação do trigo em grão, farinha de trigo e derivados, massas alimentícias, biscoitos e bolachas,

Considerando a necessidade de ajustamento do mecanismo tributário em face dos fatos destacados no considerando anterior e a exclusão do Estado do Ceará do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000,

Considerando ainda a necessidade de estabelecer uma carga tributária harmônica na operação interna com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos,

DECRETA:

Art. 1º Na entrada, neste Estado, de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos, oriundos do exterior, o importador fica responsável pelo pagamento do ICMS incidente nas saídas subseqüentes, sem prejuízo da cobrança do imposto relativo à própria operação de importação.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à operação de entrada interestadual com os produtos de que trata o caput.

§ 2º Na operação indicada no § 1º, a cobrança do imposto de que trata este decreto será precedida da exigência do ICMS correspondente a aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna e a aplicada na respectiva operação, para efeito de equalização da carga tributária.

Art. 2º A base de cálculo relativa a cobrança das operações subseqüentes à entrada do trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos de que trata o art. 1º obedecerá aos seguintes critérios:

I - na importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor estabelecido no inciso V do art. 25 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

II - na entrada interestadual de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: o valor da operação, acrescido de todas as despesas cobradas, ou debitadas, ao destinatário, inclusive frete e seguro, e do valor do ICMS cobrado na forma do § 2º do art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Em substituição ao disposto neste artigo, a base de cálculo do imposto poderá ser determinada em ato do Secretário da Fazenda, com base em informações coletadas junto ao mercado varejista relativamente aos valores praticados.

Art. 3º O percentual a ser aplicado sobre a base de cálculo definida no art. 2º, para fins de cálculo do ICMS relativamente às operações subseqüentes de que trata o art. 1º, será de 10% (dez por cento), que constituirá o valor do imposto líquido a recolher.

Art. 4º O imposto apurado na forma deste Decreto será recolhido:

I - na operação com trigo em grão oriundo do exterior ou de outra Unidade da Federação: até o último dia útil dia do mês subseqüente ao desembaraço ou da entrada neste Estado, conforme o caso;

II - na operação com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo a outros produtos: por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada neste Estado.

§ 1º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Secretario da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento do ICMS previsto no inciso II do caput relativo às operações interestaduais seja efetuado na rede bancária do seu domicílio, até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º O imposto devido de que trata o Inciso I do caput relativo a fatos geradores ocorridos no mês de novembro será recolhido até o vigésimo dia do mês subseqüente.

§ 3º O ICMS devido na operação de importação será recolhido nos termos da legislação pertinente.

Art. 5º Na operação de saída de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tributada nos termos deste Decreto, e destinada a contribuinte domiciliado em outra Unidade da Federação, o sujeito passivo poderá solicitar ressarcimento do ICMS em até 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga antecipadamente na forma do artigo 3º, nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 6º Na entrada, neste Estado, decorrente de importação do exterior ou entrada interestadual, dos produtos abaixo relacionados, derivados da farinha de trigo, a base de cálculo para fins de exigência do ICMS referente às operações subseqüentes será:

I - na importação do exterior: o valor estabelecido no inciso V do art. 25 do Decreto nº 24.569/97;

II - nas entradas interestaduais: o valor da operação acrescido de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, inclusive frete e seguro;

III - sobre as bases de cálculos definidas nos inciso I e II aplica os seguintes percentuais:

a) massas alimentícias - 50% (cinqüenta por cento)

b) biscoito, bolacha, pão e panetone - 55% (cinqüenta e cinco por cento)

§ 1º No caso deste artigo o ICMS a recolher resultará da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo de que trata o caput, deduzindose o crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem.

§ 2º O Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos de referências para efeito de cálculo do imposto previsto no caput.

Art. 7º A emissão e escrituração dos documentos fiscais pelos estabelecimentos, relativamente às operações tributadas na forma deste Decreto, serão feitas da seguinte forma:

I - as notas ficais de entrada, nas colunas "Documento Fiscais", "Valor Contábil" e "Operação sem Crédito do imposto" do livro Registro de Entradas de Mercadorias;

II - as notas fiscais de saídas internas serão emitidas sem destaque do imposto, anotando-se no corpo desta expressa referência ao número e à data deste Decreto, e deverão ser escrituradas no livro Registro de Saídas de Mercadorias, nas colunas "Documento Fiscal", "Valor Contábil" e "Operação sem Débito do imposto";

III - nas Notas Fiscais de Saídas interestaduais, o ICMS deverá ser destacado exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário.

Art. 8º As industrias de massas alimentícias, biscoitos e bolachas, quando praticarem operação de saída destinada a contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação poderão solicitar ressarcimento de valor proporcional à carga tributária contida na farinha de trigo utilizada na fabricação do produto comercializado, nas condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 9º A redução da base de cálculo do ICMS prevista no Decreto nº 27.491, de 30 de junho de 2004, não se aplica aos produtos sujeitos à sistemática de tributação definida neste Decreto.

Art. 10. O regime de tributação de que trata este Decreto não alcança as operações com farelo de trigo.

Art. 11. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a baixar os atos que se fizerem necessários à operacionalização deste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 28.017, de 30.11.2005, DOE CE de 30.11.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de dezembro de 2005 e, em relação às importações de trigo em grão, os efeitos serão produzidos com os recebimentos ocorridos a partir de 15 de novembro do ano em curso."

Art. 13. Ficam revogados os Decretos nº 26.155, de 23 de fevereiro de 2001 e 27.518, de 30 de julho de 2004, não se aplicando às operações de que trata este Decreto as disposições do Protocolo ICMS 46, de 15 de dezembro de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de agosto de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA"