Decreto nº 27.819 de 29/03/2007

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mar 2007

Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (136ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e em conformidade com os Convênios ICMS 150, ICMS 151, de 15 de dezembro de 2006, ICMS 3, de 19 de janeiro de 2007, e ICMS 7, de 28 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Os Itens 130 e 131 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ficam consolidados e alterados como segue: Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Caderno I

Isenções

(Operações ou Prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)

ITEM/ SUBITEM
DISCRIMINAÇÃO
CONVÊNIO
EFICÁCIA
.............
...................................................................
.................
.............
130
As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
..................
ICMS 150/06
ICMS 03/07
...................
de 1º/01/07 até 31/01/07
de 1º/02/07 até 31/12/08
130.1
O benefício correspondente deverá ser tranferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
 
 
130.2
O benefício previsto neste item somente se aplica ao veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
 
 
130.3
A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela Secretária de Estado de Fazenda do Distrito Federal, mediante requerimento instruído com:
I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, que:
a) especifique o tipo de deficiência física;
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido.
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
V - comprovante de residência.
 
 
130.4
Não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo previsto no inciso I do subitem anterior que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.
 
 
130.5
Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da cópia autenticada daquele documento de habilitação.
 
 
130.6
Sem prejuízo da isenção prevista neste item, a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal poderá editar normas adicionais de controle, bem como definir os casos de deficiência para os quais o benefício se aplica.
 
 
130.7
A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do Fisco do Distrito Federal.
 
 
130.8
O adquirente do veículo deverá apresentar ao Fisco, nos prazos a seguir relacionados, contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3.
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso I do 130.3
 
 
130.9
A isenção somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública do Distrito Federal.
 
 
130.10
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
IV - não atender ao disposto no 130.8.
 
 
130.11
Não se aplica o disposto no inciso I do 130 .10 nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude de falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
 
 
130.12
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 03/07;
b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.
 
 
130.13
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I do novo item.10.
 
 
130.14
Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste item, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o inciso I do art. 60 deste Regulamento.
 
 
130.15
A autorização de que trata o novo item.7 será emitida em formulário próprio, constante no Anexo Único do Convênio ICMS 03/07.
 
 
130.16
O benefício previsto neste item produzirá efeitos em relação aos pedidos protocolizados a partir de 1º de fevereiro de 2007, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2008.
 
 
130.17
O benefício previsto no item produzirá efeitos com a redaçãod ada pelo o Convênio ICMS 77/04, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 06/04, de 18/10/04, em relação aos pedidos protocolizados até 31 de janeiro de 2007, desde que a saída ocorra até 31 de maio de 2007, conforme Convênios ICMS 150/06, de 15 de dezembro de 2006, DOU 20/12/06, e ICMS 07/07, de 28 de fevereiro de 2007, DOU 01/03/07.
ICMS 07/07
Até 31/05/07
 
Nota 1 - O Convênio ICMS 150/06, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 08/01/07.
 
 
 
Nota 2 - O Convênio ICMS 03/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 04/07, de 08/02/07.
 
 
 
Nota 3 - O Convênio ICMS 07/07, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 05/07, de 19/03/07.
 
 
131
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ICMS 151/06
..................
De 31/12/06 a 30/04/07
..............
.............
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NOTA 2 - O Convênio ICMS 91/06, de 6/10/2006, DOU de 11/10/2006, que dispensa a apresentação de atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/1990, prevista no Convênio ICMS 51/05, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 12/06, de 30 de outubro de 2006, DOU de 31/10/06.
NOTA 3 - O Convênio ICMS 151/06, foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ 02/07, de 05/01/07, DOU de 08/01/07.
 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2007.

119º da República e 47º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA