Decreto nº 27.793 de 17/05/2005

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 19 mai 2005

ALTERA O DECRETO Nº 26.488, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO ICMS ÀS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS, PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e Considerando as alterações introduzidas no Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 26.488, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção de ICMS para automóveis de passageiros a serem utilizados como táxi,

DECRETA:

Art. 1º Os arts. 1º e 11 do Decreto nº26.488, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente:

I - (...)

a) exerça, há pelo menos uma ano, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;

Parágrafo único. A condição prevista na alínea c do inciso I não se aplica nas hipóteses em que ocorra destruição completa do veículo ou seu desaparecimento." (NR)

"Art. 11. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), produzindo efeitos até 30 de novembro de 2006, para as montadoras, e até 31 de dezembro de 2006, para as concessionárias." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de maio de 2005.

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA