Decreto nº 27.790 de 01/11/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Regulamenta a aplicação de penalidades relativas à violação do direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, instituído pela Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010.

O Governador do Estado do Maranhão, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A aplicação de penalidade relativa à violação de direito do consumidor no âmbito do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão, de que trata a Lei Estadual nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, obedecerá à regulamentação prevista neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA PENALIDADE

Art. 2º O fornecedor que deixar de emitir ou entregar documento fiscal hábil ao consumidor de mercadorias, bens ou serviços de transporte intermunicipal ou interestadual estará sujeito à multa no valor equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais), por documento não emitido ou não entregue, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.

§ 1º Ficará sujeito à mesma penalidade o fornecedor que violar o direito do consumidor pela prática das seguintes condutas:

I - emitir documento fiscal que não seja hábil ou que não seja o adequado ao respectivo fornecimento;

II - deixar de efetuar, na forma e prazo previstos na legislação, a Declaração de Informações Econômicas e Fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda - DIEF, ou EFD, de que trata os art. 308 a 314 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, quando tal declaração for obrigatória;

III - dificultar ao consumidor o exercício dos direitos previstos na Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, inclusive por meio de omissão de informações ou pela criação de obstáculos procedimentais;

IV - induzir, por qualquer meio, o consumidor a não exercer os direitos previstos na Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010.

§ 2º Para fins de aplicação da penalidade de que trata este artigo, considera-se documento fiscal não hábil, além daqueles casos previstos na legislação tributária, o documento fiscal que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

§ 3º A multa prevista neste artigo visa à proteção do consumidor e não impede a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.

§ 4º A multa de que trata este artigo será reduzida:

I - em se tratando de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em:

a) 60% (sessenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 45% (quarenta e cinco por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e 20 (vinte) autuações;

II - nos demais casos, em:

a) 40% (quarenta por cento), se o autuado não tiver autuação;

b) 30% (trinta por cento), se o autuado tiver até 10 (dez) autuações;

c) 20% (vinte por cento), se o autuado tiver entre 11 (onze) e

20 (vinte) autuações.

§ 5º O fornecedor poderá recolher o valor devido com redução de:

I - 50% (cinqüenta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da notificação da lavratura do AI - Auto de Infração;

II - 30% (trinta por cento), no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da notificação da decisão administrativa que julgar defesa do fornecedor interposta tempestivamente;

III - 20% (vinte por cento), no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do trânsito em julgado da autuação no âmbito administrativo.

§ 6º Na hipótese de o fornecedor, relativamente à mesma aquisição, praticar conjuntamente as condutas previstas nos incisos III e IV do § 1º, ou praticá-las juntamente com qualquer outra infração prevista neste artigo, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.

§ 7º As reduções ao valor da multa e o desconto no recolhimento do valor devido aplicam-se às autuações efetuadas desde a implantação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal neste Estado.

CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE

Art. 3º Compete à Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA:

I - fiscalizar e aplicar a penalidade prevista no art. 2º deste Decreto, na forma da legislação de proteção e defesa do consumidor;

II - julgar eventual defesa; e

III - estabelecer disciplina para a execução do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a representar o Estado do Maranhão na celebração de convênio com a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, observada a interveniência da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania, tendo por objeto a execução do disposto neste Decreto, inclusive delegando-se à Secretaria inicialmente citada, no todo ou em parte, as competências a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV - DA RECLAMAÇÃO

Art. 4º O consumidor poderá registrar reclamação, pessoalmente ou por meio da Internet, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, até o 15º (décimo quinto) dia do terceiro mês subseqüente ao da aquisição da mercadoria, bem ou serviço, nas hipóteses de:

I - falta de emissão ou de entrega de documento fiscal hábil;

II - recusa do fornecedor a indicar, no documento fiscal relativo à aquisição, o número de inscrição do consumidor no CPF ou no CNPJ;

III - falta de registro eletrônico na Secretaria de Estado da Fazenda do documento fiscal relativo à aquisição, no prazo estabelecido na legislação, quando tal declaração for obrigatória; e

IV - divergência entre as informações constantes do documento fiscal relativo à aquisição e seu registro eletrônico através da DIEF na Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para registrar a reclamação a que alude o caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de a reclamação ser registrada por meio da Internet, o consumidor deverá acessar o sítio do Viva Nota, no endereço eletrônico "www.sefaz.ma.gov.br/vivanota", e preencher os dados do formulário eletrônico;

II - na hipótese de a reclamação ser registrada pessoalmente, o consumidor deverá comparecer a um dos postos de atendimento da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA ou a um dos órgãos conveniados; e

III - em qualquer das hipóteses a que se referem os incisos I e II, o consumidor deverá se cadastrar, previamente, por meio da Internet, acessando o endereço eletrônico indicado no inciso I, ou num dos postos ou órgãos mencionados no inciso II.

Art. 5º Registrada a reclamação, o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço será comunicado, por meio de mensagem eletrônica, para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a reclamação apresentada pelo consumidor.

§ 1º A manifestação a que se refere o caput deste artigo dar-se-á uma única vez, somente por meio da Internet.

§ 2º Poderá o fornecedor da mercadoria, bem ou serviço, mediante consulta ao endereço eletrônico "www.sefaz.ma.gov.br/sefaznet", manifestar-se também sobre outras reclamações que lhe tenham sido dirigidas, observado o prazo assinalado no caput deste artigo.

Art. 6º Os dados contidos na reclamação, a que se refere o art. 5º deste Decreto, ficarão disponíveis, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, no endereço eletrônico "www.sefaz.ma.gov.br/vivanota", para fins de consulta:

I - pelo reclamante;

II - pela Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA;

III - pela Secretaria de Estado da Fazenda; e

IV - pelo fornecedor da mercadoria, bem ou serviço.

Art. 7º O consumidor deverá, no período compreendido entre o 20º (vigésimo) e o 30º (trigésimo) dia após o registro da reclamação, por meio da Internet, no sítio "www.sefaz.ma.gov.br/vivanota", ou pessoalmente, informar se o fato reclamado foi esclarecido pelo fornecedor ou efetuar denúncia, nos termos do § 2º do art. 8º deste Decreto.

§ 1º A reclamação será arquivada se o consumidor informar que o fato reclamado foi esclarecido ou se não se manifestar no prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º Será considerada válida a informação ou denúncia efetuada pelo consumidor antes do prazo previsto no caput deste artigo, desde que o fornecedor tenha previamente se manifestado sobre a reclamação.

CAPÍTULO V - DA DENÚNCIA

Art. 8º O consumidor poderá oferecer denúncia contra o fornecedor, pessoalmente ou por meio da Internet no endereço eletrônico "www.sefaz.ma.gov.br/vivanota", nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 4º deste Decreto.

§ 1º A denúncia apresentada pessoalmente deverá estar acompanhada de cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado.

§ 2º A denúncia por meio da Internet depende de prévio registro da reclamação a que se refere o art. 4º, devendo a cópia dos documentos que comprovem a ocorrência do fato reclamado ser remetida a um dos postos de atendimento da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, pessoalmente ou por via postal, ou transmitida pela Internet para o endereço eletrônico assinalado no caput deste artigo, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de sua formalização.

Art. 9º Para a instrução da denúncia é necessária a apresentação dos seguintes documentos:

I - cópia de documento que comprove a aquisição efetuada pelo consumidor no estabelecimento fornecedor ou comprovante de pagamento relativo à aquisição, na hipótese de falta de emissão de documento fiscal; e

II - cópia do documento fiscal emitido pelo fornecedor, nas hipóteses a que se referem os incisos II, III e IV do art. 4º deste Decreto.

§ 1º As denúncias efetuadas sem a apresentação ou o envio dos documentos necessários serão arquivadas.

§ 2º A cópia de documentos referida neste artigo:

I - não será considerada válida para fins de instrução da denúncia quando apresentar rasura ou estiver ilegível; e

II - será destruída após sua digitalização.

CAPÍTULO VI - DA ANÁLISE DA DENÚNCIA E LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 10. Recebida a denúncia e os documentos que a instruírem, o fornecedor será comunicado, por mensagem eletrônica ou por via postal, para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, manifestar-se sobre a conduta que se lhe atribui.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, a denúncia será analisada pelo agente competente, independentemente de haver manifestação do fornecedor.

§ 2º Na hipótese da denúncia ter como fundamento o inciso I do art. 4º deste Decreto e o fornecedor alegar a regular emissão do documento fiscal, a Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA deverá solicitar a manifestação da Célula de Gestão para a Ação Fiscal - CEGAF da Secretaria de Estado da Fazenda, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias pelo denunciado.

§ 3º Na hipótese da denúncia ser julgada procedente, será lavrado o respectivo Auto de Infração.

§ 4º Julgada improcedente a denúncia, seguir-se-á seu arquivamento.

CAPÍTULO VII - DO JULGAMENTO E DO RECURSO

Art. 11. Lavrado o Auto de Infração, o fornecedor será intimado, pessoalmente, por comunicação em seu domicílio fiscal eletrônico, por carta registrada ou por edital publicado no Diário Oficial do Estado, para, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, dirigida à Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, sendo-lhe facultada a apresentação de provas.

§ 1º Será admitida prova testemunhal, desde que reduzida a termo e firmada pelo declarante, sob as penas da lei, e prova pericial, a ser elaborada por perito contratado pelo fornecedor.

§ 2º A Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA, antes de julgar o feito, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes, não estando vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver.

Art. 12. Julgado subsistente, no todo ou em parte, o Auto de Infração, caberá apresentação de recurso administrativo, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão, à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Cidadania, que proferirá decisão definitiva.

§ 1º Julgada procedente a defesa, o Auto de Infração será considerado insubsistente e o processo arquivado.

§ 2º Não apresentado recurso administrativo ou sendo-lhe negado provimento, deverá o fornecedor proceder ao recolhimento da multa no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação da respectiva decisão, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A renda proveniente da aplicação da multa prevista no art. 2º deste Decreto constitui recurso da Gerência de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/MA e será revertida ao Fundo do consumidor - FUNCON.

Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata o caput deste artigo poderá ser destinado, mediante a celebração de convênio, a órgãos ou entidades públicas para fins de cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 14. No caso de aplicação da penalidade prevista neste Decreto, decorrente de fiscalização efetuada pelo PROCON/MA, ainda que não tenha sido iniciada em razão da denúncia de que trata o art. 8º deste Decreto, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 11 e 12 deste Decreto.

Art. 15. Na hipótese de lavratura de Auto de Infração em decorrência de reclamação registrada pelo consumidor nos termos do art. 4º deste Decreto, o valor relativo à aquisição da mercadoria, bem ou serviço será considerado para fins de atribuição do crédito de que trata o art. 2º da Lei Estadual nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, a ser calculado e disponibilizado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

DEP. ARNALDO MELO

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

ANTONIO JOSÉ MUNIZ

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda