Decreto nº 27.789 de 01/11/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 nov 2011

Regulamenta a Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, que institui o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão (Viva Nota).

O Governador do Estado do Maranhão, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual e

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010,

Decreta:

Art. 1º O Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão (Viva Nota), instituído pela Lei nº 9.120, de 23 de fevereiro de 2010, com o objetivo de incentivar os adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal a exigirem do fornecedor a entrega de documento fiscal hábil, será implementado conforme o disposto neste Decreto.

Art. 2º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de transporte interestadual e intermunicipal de estabelecimento fornecedor que seja contribuinte do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS deste Estado fará jus ao recebimento de créditos do Tesouro do Estado.

§ 1º Os créditos previstos no caput somente serão concedidos se:

I - o fornecedor emitir um dos seguintes documentos, condicionados aos registros na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

a) cupom fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

b) nota fiscal de venda a consumidor (série D) - modelo 2;

c) nota fiscal modelo 1 ou 1-A;

d) nota fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55;

e) nota fiscal de serviço de transporte - modelo 7;

f) Conhecimento de Transporte de Cargas - (Modelos: 8, 9, 10, 11 e 57).

II - o adquirente, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ/MF) for:

a) pessoa física;

b) entidade de direito privado sem fins lucrativos, conforme disciplinado pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

c) condomínio edilício.

§ 2º Os créditos previstos no caput não serão concedidos:

I - nas aquisições não sujeitas à tributação pelo ICMS;

II - nas operações de fornecimento de energia elétrica, gás canalizado ou de prestação de serviço de comunicação;

III - se o adquirente for:

a) contribuinte do ICMS;

b) contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

c) órgão da administração pública direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios;

IV - na hipótese do documento emitido pelo fornecedor:

a) não for documento fiscal hábil, assim entendido, além daqueles previstos na legislação tributária, o documento que não contenha o número de inscrição do consumidor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando por ele solicitado.

b) não indicar corretamente o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; ou

c) ter sido emitido mediante fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento;

V - nas aquisições de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

VI - se o fornecedor não se encontrar na condição de ativo no Cadastro de Contribuintes do Estado do Maranhão - CAD/ICMS.

§ 3º Os registros na DIEF previstos no inciso I do § 1º deste artigo deverão ser realizados documento por documento.

§ 4º O contribuinte deverá indicar o CPF/CNPJ nos documentos indicados no inciso I do caput deste artigo.

§ 5º No equipamento Emissor de Cupom Fiscal homologado com base no Convênio ICMS 156/94, o CPF/CNPJ deverá ser indicado no campo destinado a mensagens promocionais.

§ 6º Na nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, de bloco ou talão, o CPF/CNPJ deverá ser posto de próprio punho.

Art. 3º O valor correspondente a até 30% (trinta por cento) do acréscimo no valor do ICMS, efetivamente recolhido por cada estabelecimento, será atribuído como crédito aos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal na proporção do valor de suas aquisições em relação ao valor total das operações e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor no período.

§ 1º Para efeito de determinação do acréscimo no valor do ICMS será considerada a média da arrecadação dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração, atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.

§ 2º Nos onze meses posteriores ao do início de atividade, para efeito de determinação do acréscimo, será utilizada a média aritmética da arrecadação dos meses anteriores ao do período de apuração atualizada pelo IPCA.

§ 3º O crédito calculado na forma deste artigo fica limitado a 7,5% (sete e meio por cento) do valor do documento fiscal.

§ 4º Para fins de cálculo do valor dos créditos a serem concedidos aos adquirentes, serão considerados:

I - o mês de referência em que ocorreram as operações ou prestações;

II - o valor do acréscimo do ICMS recolhido relativamente ao mês de referência indicado no inciso anterior.

§ 5º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão disciplinados na forma, prazo e limites estabelecidos pela SEFAZ.

Art. 4º Atendidas as demais condições previstas neste Decreto, a SEFAZ poderá:

I - estabelecer, através de portaria, cronograma para a implementação do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Maranhão e definir o percentual previsto no caput do art. 3º deste Decreto em razão da atividade econômica preponderante, do regime de apuração do imposto, do porte econômico ou da região geográfica de localização do estabelecimento do fornecedor;

II - instituir, através de portaria, sistema de sorteio de prêmios, observando-se o disposto na legislação federal, para consumidor final que seja pessoa física, condomínio edilício ou pessoa jurídica não incluída no cadastro de contribuinte do ICMS;

III - instituir sistema de incentivos a instituições de cultura, desporto e assistência social;

IV - permitir que entidade maranhense de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na SEFAZ, seja indicada como favorecida pelo crédito de que trata o art. 2º deste Decreto;

V - disciplinar os demais atos necessários à execução do disposto neste Decreto e na lei instituidora do Programa.

§ 1º Para fins de participação no sorteio de que trata o inciso II do caput deste artigo, será atribuído gratuitamente ao consumidor um cupom a cada R$ 100,00 (cem reais), ou, caso este valor não seja atingido, será atribuído um cupom para cada lote de 05 (cinco) documentos fiscais de qualquer valor, utilizados na aquisição de mercadorias, bens e serviços, desde que atendidas às condições previstas no § 1º do art. 2º deste Decreto.

§ 2º Com a finalidade de estimular a participação dos consumidores no Programa, a SEFAZ poderá estabelecer outras formas de distribuição dos cupons a que se refere o § 1º.

§ 3º Poderão participar do sorteio de que trata o inciso II do caput o condomínio edilício e a entidade maranhense de assistência social, sem fins lucrativos, previamente cadastrada na SEFAZ, desde que indicada como favorecida pelo crédito do Tesouro relativo à aquisição de mercadorias, bens ou serviços, cujo documento fiscal esteja relacionado no inciso I do § 1º do art. 2º.

§ 4º Compete à Secretaria de Desenvolvimento Social - SEDES receber, analisar e efetuar o cadastramento de entidades maranhenses de assistência social, sem fins lucrativos, que desejarem constar no cadastro da SEFAZ, para fins do disposto neste Decreto.

Art. 5º Os beneficiários dos créditos a que se refere o art. 2º, na forma e nas condições estabelecidas pela SEFAZ, poderão:

I - solicitar depósito dos créditos em sua conta corrente ou poupança, mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional;

II - utilizar os créditos em outras finalidades, conforme disciplinamento a ser estabelecido pelo Poder Executivo.

§ 1º O depósito a que se refere o inciso I deste artigo somente poderá ser efetuado se o valor a ser creditado corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

§ 2º Serão cancelados os créditos que não forem utilizados no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que tiverem sido disponibilizados pela SEFAZ.

§ 3º A pessoa natural ou jurídica que estiver inadimplente com o Estado do Maranhão, em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não-tributária, não poderá utilizar ou solicitar o depósito de seus créditos enquanto permanecer nessa situação.

§ 4º Os créditos relativos às aquisições ocorridas nos meses de janeiro a junho poderão ser utilizados a partir do mês de agosto do mesmo ano-calendário e os relativos às aquisições nos meses de julho a dezembro, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário seguinte.

Art. 6º À SEFAZ compete fiscalizar os atos relativos à concessão e utilização dos créditos previstos no art. 2º, bem como à realização do sorteio e incentivos a que se referem os incisos II e III do art. 4º, com o objetivo de assegurar o cumprimento do disposto na lei instituidora do Programa e a proteção ao Erário.

§ 1º No exercício da competência prevista no caput deste artigo, a SEFAZ poderá, dentre outras providências, suspender a concessão e utilização do crédito previsto no art. 2º e a participação no sorteio a que se refere o inciso II do art. 4º e a concessão de incentivo previsto do inciso III do art. 4º quando houver indícios de ocorrência de irregularidades.

§ 2º Compete, ainda, à SEFAZ disciplinar os atos necessários e complementares à execução do disposto neste Decreto.

Art. 7º A SEFAZ, em parceria com a Secretaria de Estado de Comunicação Social - SECOM, promoverá campanhas de educação fiscal com o objetivo de informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação ou prestação;

II - o exercício do direito de que trata o art. 2º deste Decreto;

III - os meios disponíveis para verificar se o fornecedor está adimplente com suas obrigações tributárias perante o Estado do Maranhão;

IV - a verificação da geração do crédito relativo a determinada aquisição e do seu saldo de créditos;

V - documentos fiscais e equipamentos a eles relativos.

Art. 8º A SEFAZ divulgará e disponibilizará, por meio da Internet, estatísticas do Programa, incluindo-se as relativas à quantidade de reclamações e denúncias registradas em seu âmbito.

§ 1º As estatísticas de que trata o caput deste artigo poderão ser segregadas por atividade econômica preponderante e por fornecedores, inclusive com a indicação do nome empresarial, CNPJ e endereço, neste caso somente após concluído o processo administrativo a ser regulamentado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, quando se tratar de reclamações e denúncias, as estatísticas versarão sobre apontamentos e registros objetivos do respectivo banco de dados, sem a realização de qualquer juízo de valor sobre as práticas ou condutas comerciais dos fornecedores nele catalogados, e não poderão conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

Art. 9º Poderá ser concedido crédito ao consumidor que tenha realizado aquisição de mercadorias, bens e serviços a partir de 1º de setembro de 2011, cujos documentos não tenham sido registrados pelo fornecedor em sua DIEF, na forma disposta em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite de valor para o crédito a ser concedido nos termos do art. 9º, bem como disciplinar os casos omissos.

Art. 11. Os créditos concedidos pelo Tesouro do Estado bem como os recursos destinados ao sorteio de prêmios poderão ser contabilizados pelo Poder Executivo à conta da receita do ICMS.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 1º DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

DEP. ARNALDO MELO

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

ANTONIO JOSÉ MUNIZ

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda