Decreto nº 27735 DE 12/02/2014

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 13 fev 2014

Regulamenta a Lei nº 17.905, de 22 de outubro de 2013, que torna obrigatória a apresentação, uso e oferecimento aos clientes de cardápios bilíngues nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, situados na cidade do Recife e dá outras previdências.

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 54, IV e VI, alínea "a" da Lei Orgânica do Recife e,

Considerando a consolidação do Recife como destino cada vez mais procurado por turistas internacionais;

Considerando a proximidade de um evento de relevância internacional que implicará na promoção da cidade em mídias internacionais em tempo real;

Considerando a função precípua do poder público em desenvolver meios de melhor prestação do serviço ao cidadão, entre eles os turistas,

Decreta:

Art. 1º Ficam os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares, no âmbito do Município do Recife, obrigados a oferecer para consulta dos clientes, cardápios bilíngues nos idiomas inglês e espanhol, além do cardápio em português.

§ 1º Ficam dispensados do cumprimento do presente decreto os estabelecimentos do tipo "self-service" e buffet.

§ 2º No caso de ambulantes, tapioqueiras, empreendedores individuais de diversos ramos da gastronomia e estabelecimentos localizados em mercados públicos, será estimulada a sua adesão ao decreto, com vistas a melhorar o atendimento ao turista estrangeiro, mesmo que isto não seja obrigatório.

Art. 2º Os cardápios deverão conter o nome dos pratos, seus acompanhamentos e modo de preparo, a relação de bebidas e sobremesas, outros produtos oferecidos e seus respectivos preços, todos em português-inglês e português-espanhol.

Art. 3º Cada estabelecimento deverá oferecer ao menos 01 (um) cardápio bilíngue em cada um dos idiomas.

Art. 4º O Poder Executivo determinará o órgão destinado a prestar a assessoria necessária para que os estabelecimentos aqui abrangidos observem o disposto neste decreto.

Art. 5º As despesas com a execução deste decreto correrão por conta de recursos financeiros próprios dos estabelecimentos abrangidos por este decreto.

Art. 6º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. O prazo de adequação dos estabelecimentos a partir das sanções impostas é de 30 dias.

Art. 7º Fica estabelecido um prazo de 120 (cento e vinte) dias para os hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos similares se adequarem às normas estabelecidas neste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de Fevereiro de 2014.

GERALDO JULIO DE MELLO FILHO

Prefeito

RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO

Secretário de Assuntos Jurídicos

FELIPE AUGUSTO LYRA CARRERAS

Secretário de Turismo de Lazer