Decreto nº 27.571 de 27/09/2004

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 29 set 2004

ALTERA OS DECRETOS Ns 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, 27.426, DE 20 DE ABRIL DE 2004 E 27.518 DE 30 DE JULHO DE 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e, Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos na legislação tributaria do Estado do Ceará;

DECRETA:

Art. 1º O § 6º do 763 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 27.426 de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 763 (...).

§ 6º A opção por este regime de tributação ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento, exceto o presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), cujo valor poderá ser abatido do valor do imposto devido de que trata o caput deste artigo." (NR)

Art. 2º Acréscimo do inciso III ao art. 7º do Decreto 27.518, de 30 de julho de 2004, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

III - nas operações de importação dos produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo:

a) massas alimentícias - 20%;

b) biscoito, bolacha, pão e panetone -30%." (AC)

Art. 3º Dá nova redação ao inciso II do art. 9º do Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

II - Calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzir o saldo credor, porventura existente e lançar o resultado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Observações" e no campo "outros débitos" 1/8 desse valor conforme o disciplinado no parágrafo único deste artigo, seguida da indicação deste Decreto." (NR)

Art. 4º Ficam revogados os artigos 503 a 505 do Decreto nº 24.569/97.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de setembro de 2004

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Maria Martins Mendes

SECRETÁRIO DA FAZENDA