Decreto nº 27.568 de 21/07/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 25 jul 2011

Dá nova redação ao Anexo 8.7 do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Passa a vigorar com a redação a seguir o Anexo 8.7 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que dispõe sobre o Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP:

"ANEXO 8.7

Art. 1º O Documento de Autenticação de Nota Fiscal para Órgão Público - DANFOP, instituído pela Lei nº 8.441, de 26 de julho de 2006, será de emissão obrigatória nas operações com bens e mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelos contribuintes do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS com os órgãos das administrações públicas federal, estadual ou municipal.

§ 1º Subordinam-se às disposições deste Anexo as operações ou prestações que tenham como destinatários da mercadoria, bem ou serviço, além dos órgãos da administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas ou subvencionadas com recursos da União, do Estado e dos municípios maranhenses.

§ 2º A emissão do documento referido no caput é gratuita.

Art. 2º Aplica-se o disposto neste Anexo às operações e prestações contratadas por qualquer das modalidades de procedimento licitatório, inclusive às realizadas com a sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 3º O DANFOP tem por finalidade atestar a regularidade fiscal dos contribuintes que praticarem operações ou prestações definidas neste Anexo, bem como certificar a idoneidade dos documentos fiscais pertinentes a essas operações ou prestações.

Parágrafo único. Nas operações interestaduais com mercadorias ou produtos, destinados a órgãos públicos, a autenticação da Nota Fiscal far-se-á mediante consulta ao sistema da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, que emitirá o documento de confirmação da entrada dos mesmos em território maranhense.

Art. 4º Excluem-se do disposto neste Anexo as operações ou prestações:

I - com valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - referentes a:

a) energia elétrica;

b) gás canalizado ou envasado;

c) serviços de telecomunicação;

d) abastecimento de água canalizada e coleta de esgoto;

e) serviço de transporte aéreo, ferroviário e aquaviário;

III - acobertadas por documento fiscal avulso emitido pela SEFAZ;

IV - acompanhadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, exceto quanto à validação do DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - de que trata o § 1º do art. 5º.

Art. 5º Nas operações ou prestações com NF-e deverá ser apresentado o DANFE ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento da mercadoria, bem ou prestação do serviço.

§ 1º O órgão público ao receber o documento a que se refere o caput deverá validá-lo no menu "validar DANFE" do sistema DANFOP.

§ 2º Na validação de que trata o § 1º deste artigo deve haver a confirmação dos elementos constantes no DANFE com os constantes na NF-e.

§ 3º A validação do DANFE será impressa e anexada ao processo de prestação de contas.

Art. 6º A operacionalização do DANFOP compete à SEFAZ.

Art. 7º O contribuinte que realizar operação ou prestação de que trata este Anexo fica obrigado a solicitar o DANFOP quando da emissão do respectivo documento fiscal.

Parágrafo único. Emitido o DANFOP, o contribuinte deve apresentá-lo ao órgão ou entidade responsável pelo pagamento do produto ou serviço juntamente com o documento fiscal respectivo.

Art. 8º O pagamento das aquisições realizadas pelos órgãos ou entidades indicados neste Anexo fica vinculado à apresentação e confirmação do DANFOP correspondente, que integrará o respectivo processo.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão confirmar a autenticidade dos DANFOP que lhes forem apresentados.

§ 2º Confirmada a autenticidade do DANFOP, o ordenador da despesa atestará essa validação no corpo do próprio documento, em campo destinado a esse fim.

§ 3º O pagamento de obrigação efetivado sem a observância do disposto neste artigo sujeita o agente público à apuração de responsabilidade administrativa, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Art. 9º Os serviços de emissão e de validação do DANFOP serão disponibilizados pela SEFAZ na Internet, em modalidades de acesso distintas para contribuintes e agentes da Administração Pública.

Parágrafo único. Os procedimentos para obtenção do DANFOP far-se-ão mediante o uso de software específico, que poderá ser "baixado" a partir do endereço eletrônico www.SEFAZ.ma.gov.br.

Art. 10. O DANFOP não será emitido:

I - em duplicidade;

II - quando o contribuinte solicitante:

a) não constar como "ativo" no Cadastro de Contribuintes da SEFAZ na data da emissão do documento fiscal;

b) estiver inscrito no Cadastro Estadual de Inadimplentes - CEI do Estado ou tiver qualquer dos seus sócios nessa mesma condição;

c) estiver inadimplente ou omisso de suas obrigações tributárias, por período igual ou superior a 40 dias, na data da solicitação do documento;

III - quando o documento fiscal:

a) tiver sido impresso sem autorização do Fisco;

b) tiver sido emitido após o prazo de validade.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o sistema gerenciador do DANFOP gerará mensagem ao solicitante, cientificando-lhe o indeferimento de seu pedido.

Art. 11. Os titulares dos entes públicos indicados no § 1º do art. 1º deverão solicitar à SEFAZ o acesso ao sistema DANFOP, indicando os seguintes dados:

I - CNPJ, nome do órgão ou nome empresarial, telefone e endereço;

II - CPF e nome do servidor usuário do sistema.

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos referidos no caput deverão requerer à SEFAZ a exclusão do acesso ao sistema DANFOP dos servidores que deixarem de exercer as atividades, por qualquer motivo, relacionadas ao sistema.

Art. 12. A União e os municípios maranhenses poderão firmar convênio com o Estado do Maranhão para adesão ao sistema de que trata este Anexo.

Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda editará as normas complementares necessárias à operacionalização deste Anexo."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE JULHO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

ANTONIO JOSÉ MUNIZ

Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda