Decreto nº 2.754 de 03/05/1993

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 03 mai 1993

Regulamenta a instalação de tabuletas (out-doors) e painéis de publicidade.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Cuiabá - MT, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Art. 1º Este decreto tem como objetivo, regulamentar o CAPÍTULO V, do Título IV, da Parte I, da Lei Complementar nº 004/92, de Gerenciamento Urbano.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, são adotadas as seguintes definições, além daquelas já dispostas no Código Sanitário e de Posturas do Município.

I - Tabuleta (outdoor): confeccionada em material apropriado (chapa galvanizada nº 26) e destinado à fixação de cartazes substituíveis de papel, com dimensões máximas de 9,00m (nove metros) de comprimento por 3,00m (três metros) de altura.

II - Cruzamento: é o ponto de intersecção dos eixos de duas vias públicas;

III - Entroncamento: é o ponto de encontro dos eixos de duas vias públicas.

Art. 3º Incluem-se nas disposições do presente decreto, os painéis luminosos (back - lights).

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 4º A obtenção de licença para instalação de veículos de divulgação, dependerá de requerimento à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, acompanhado dos seguintes documentos e informações, além das disposições das Leis Complementares nº 001/90 e 004/92.

I - Número do CAE (Cadastro de Atividades Econômicas) da empresa proprietária do veículo de publicidade;

II - Croquis de localização e posicionamento do veículo de divulgação, em relação ao logradouro público (meio-fio) com as devidas dimensões e distâncias em relação a esquina mais próxima.

III - Autorização do proprietário do lote, de acordo com o parágrafo único do art. 301, da Lei Complementar nº 004/92;

IV - Número da Inscrição Cadastral do lote; e

V - ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), para os painéis luminosos (Back-lights).

§ 1º O protocolo geral da Prefeitura, terá o direito de recusar os pedidos, cujos documentos e informações estejam incompletos.

§ 2º O interessado poderá requerer, mais de uma licença, utilizando-se de um só protocolo, apresentando a documentação necessária para cada veículo de divulgação.

§ 3º Nos casos em que a Prefeitura solicitar a substituição de documentos ou dados complementares, o interessado terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, após o seu visto no processo, para atender a solicitação e estará sujeito ao indeferimento do pedido, quando não for cumprido.

§ 4º A autorização do proprietário do lote, deverá ter prazo de validade igual ou superior ao prazo que a empresa solicitar para validade da licença.

Art. 5º Estando o pedido e a documentação, de acordo com as disposições do presente decreto e demais legislações, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, expedirá a licença para cada veículo de divulgação no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. A licença será expedida em 10 (dez) dias úteis, após o prazo previsto no art. 21 deste Decreto.

Art. 6º O prazo de validade da licença será de 12 (doze) meses, coincidindo com o ano civil, exceto quando o interessado solicitar prazo menor.

Art. 7º Os pedidos de renovação de licença, deverão ser feitos rigorosamente até a data de vencimento.

§ 1º Nos casos em que não for solicitada a renovação da licença, a Prefeitura aplicará as penalidades previstas nas Medidas Administrativas do Gerenciamento Urbano, Parte IV da Lei Complementar nº 4/92, podendo inclusive, licenciar outro veículo de divulgação no local ou distâncias permitidas.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, encaminhará cópia da licença e dos croquis de localização à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, para fins de monitoramento e fiscalização.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS TÉCNICAS

Art. 9º Os veículos de divulgação classificados nos itens I e II do art. 305 da Lei Complementar nº 004/92, deverão atender ainda, as seguintes condições:

I - Quando colocados em rodovias e corredores de uso múltiplo, definidos por lei:

a) ter, no máximo 02 (dois) painéis ou tabuletas, para cada 120,00m (cento e vinte metros);

b) ter, afastamento mínimo de 50,00m (cinquenta metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias da mesma hierarquia;

c) ter, afastamento mínimo de 30,00m (trinta metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias locais.

II - Quando colocados em vias locais:

a) ter no máximo 02 (dois) painéis ou tabuletas para cada 80,00m (oitenta metros);

b) ter afastamento mínimo de 40,00m (quarenta metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com rodovias ou corredores de uso múltiplo, definidos por Lei;

d) ter, afastamento mínimo de 25,00m (vinte e cinco metros), em relação a cruzamentos ou entroncamentos com vias da mesma hierarquia;

§ 1ºOs painéis e tabuletas deverão ainda, respeitar a largura mínima da calçada, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2º Os afastamentos entre veículos de divulgação, serão considerados para cada lado da via pública, independendo do sentido de circulação em que este for visível.

O agrupamento máximo permitido, será de 02 (dois) painéis ou tabuletas, respeitada a distância máxima de 9,00m (nove metros) entre estes.

Parágrafo único. Em casos especiais, poderá ser permitido agrupamento de até 04 (quatro) painéis ou tabuletas, desde que, apenas duas faces de exposição, sejam visíveis para cada sentido de circulação da via pública, respeitadas as disposições do artigo anterior, conforme anexo I, que faz parte integrante do presente Decreto.

Art. 11. Os painéis e tabuletas, deverão ainda, respeitar a distância mínima de 100,00m (cem metros) em relação a cursos d'água, lagoas, encostas, unidades de conservação ambiental e pontes.

Art. 12. Fica proibida colocação de tabuleta ou painel na área, cujo perímetro inicia no cruzamento da Av. General Melo com Av. Dom Aquino, seguindo por esta, até a Av. XV de Novembro; seguindo por esta, até a Praça Luiz Albuquerque; seguindo por esta, até a Av. Beira Rio; seguindo por esta, até a Av. 08 de abril; seguindo por esta, até a rua 13 de junho; seguindo por esta, até a rua Feliciano Galdino; seguindo por esta, até a rua Barão de Melgaço; seguindo por esta, até a rua Thogo da Silva Pereira; seguindo por esta, até a Av. Marechal Deodoro; seguindo por esta, até a Travessa Monsenhor Trebauré; seguindo por esta, até a rua Comandante Costa; seguindo por esta, até a Av. Mato Grosso; seguindo por esta, até a Av. Historiador Rubens de Mendonça; seguindo por esta, até a rua Américo Salgado; seguindo por esta, até a rua Prof. João Félix; seguindo por esta, até a rua São Benedito; seguindo por esta, até a travessa do Cajú; seguindo por esta, até a Av. Cel. Escolástico; seguindo por esta, até a Av. Fernando Corrêa da Costa; seguindo por esta, até a Praça dos Motoristas; seguindo por esta, até a rua Miranda Reis; seguindo por esta, até a Av. General Melo, seguindo por esta, até o ponto inicial.

Parágrafo único. Nos logradouros públicos limítrofes, será proibida a colocação de painel ou tabuleta, nos dois lados da via pública.

Art. 13. Será proibida também, a colocação de tabuleta ou painel nos seguintes logradouros públicos:

I - av. Historiador Rubens de Mendonça; da rua Américo Salgado, até o viaduto da Av. Miguel Sutil;

II - av. Getúlio Vargas; da Av. Marechal Deodoro, até a Praça 8 de Abril;

III - av. Isaac Póvoas; da Av. Marechal Deodoro, até a Praça 8 de Abril.

Art. 14. Será obrigatória a colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior da tabuleta ou painel, com dimensões máximas de 80 cm (oitenta centímetros) de comprimento por 40 cm (quarenta centímetros) de comprimento por 40 cm (quarenta centímetros) de altura com os seguintes dados:

I - nome da empresa

II - número da licença;

III - número do telefone da empresa.

Art. 15. A estrutura de fixação, deverá ser mantida em perfeitas condições de segurança.

Art. 16. A empresa autorizada, deverá recolher os resíduos provenientes da raspagem dos cartazes ou as sobras destes, e depositá-los em local adequado, conforme as disposições do Código Sanitário e de Posturas do Município.

Art. 17. Para efeitos de melhoria das condições estéticas da cidade, a estrutura de fixação deverá receber pintura na cor padrão, cinza médio.

Parágrafo único. As tabuletas deverão receber pintura padronizada da empresa, em suas molduras, para fins de facilitar a identificação.

CAPÍTULO III - DO ENQUADRAMENTO A NOVA LEGISLAÇÃO

Art. 18. Os painéis e tabuletas licenciados no exercício de 1992 e de acordo com o decreto 1459/86, estarão sujeitos ao enquadramento no presente decreto e na Lei Complementar nº 004/92.

Art. 19. Para efeito de enquadramento no presente decreto, serão adotados os seguintes critérios de prioridade no licenciamento:

I - Os painéis e tabuletas, cuja empresa proprietária, esteja devidamente licenciada pela Prefeitura no exercício de 1992, e que conste em seu contrato social, devidamente registrado na Junta Comercial, as atividades de exploração publicitária ao ar livre ou confecção de painéis rodoviários, dependendo do caso;

II - Os painéis e tabuletas, colocados de acordo com o decreto 1459/86 devidamente licenciado em 1992.

§ 1ºAs empresas proprietárias de painéis e tabuletas, terão o prazo de 15 (quinze) dias para solicitar a regularização de seus veículos de publicidade comprovadamente licenciados no exercício de 1992, seguindo todos os critérios dos capítulos I e II, deste decreto.

§ 2º A Prefeitura elaborará mapeamento dos painéis e tabuletas comprovadamente licenciados no exercício de 1992, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da publicação do presente Decreto, para efeito de análise e regularização, segundo os critérios deste artigo.

§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias a Prefeitura licenciará os painéis e tabuletas que atenderem os itens I e II deste artigo e os critérios dos art. 1º e 3º e capítulos I e II, do presente Decreto.

§ 4º A Prefeitura só aceitará pedidos para colocação de novos painéis e tabuletas ou regularização daqueles existentes e irregulares, após 45 (quarenta e cinco) dias da divulgação do presente decreto.

§ 5º Para licenciamento de novos painéis e tabuletas ou licenciamento daqueles existentes e irregulares, será seguida a ordem do protocolo geral da P.M.C, mediante o cumprimento dos Arts. 1º a 3º e capítulos I e II do presente Decreto.

§ 6º Os pedidos indeferidos, por não atenderem qualquer disposição do presente decreto ou demais legislações, perderão a ordem do protocolo, caso exista outro pedido para mesmo local ou distância permitida.

Os painéis ou tabuletas em desacordo com as disposições, das alíneas b e c dos itens I e II do art. 9º, dos arts. 11, 12 e 13, deverão ser retirados no prazo de 10 (dez) dias.

Os painéis e tabuletas que não atenderem o disposto nos itens I e II do art. 19, deverão ser licenciados no prazo 90 (noventa) dias, seguindo as normas técnicas deste Decreto.

As permissões de uso do espaço público para instalação de painéis luminosos (back lights) serão canceladas automaticamente; após o vencimento do controle de locação (assinados até a data da publicidade do decreto 2698/93) de cada painel, apresentado à Prefeitura.

Parágrafo único Será obrigatório o licenciamento dos painéis, mesmo com concessão de uso do espaço público, até o vencimento do contrato de locação, mediante o cumprimento do art. 14 e o pagamento das respectivas taxas.

Os painéis luminosos (back-lights), cuja a empresa proprietária, não tiver em seu contrato social registrado na Junta Comercial no exercício de 1992, os objetivos de fabricação e instalação de painéis luminosos, deverão ser retirados no prazo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Os prejuízos causados ao patrimônio público ou a terceiros, decorrentes da falta de segurança ou manutenção dos veículos de divulgação, serão de responsabilidade da empresa autorizada.

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, 03 de maio de 1993

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal FREDERICO GUILHERME DE MOURA Müller Secretário Municipal de Governo CÁSSIO TADEU POSE

Procurador Geral do Município