Decreto nº 27.535 de 05/11/1985

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 06 nov 1985

Introduz as Alterações 2ª a 8ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985,

D E C R E T A :

Art. 1º São introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2ª - Fica renumerado para parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 59.

ALTERAÇÃO 3ª - É acrescentado ao artigo 59 o parágrafo 2º, com a seguinte redação:

"§ 2º Por proposição fundamentada da Procuradoria Fiscal do Estado, o Secretário da Fazenda poderá cancelar lançamento fiscal, em razão de reiteradas e definitivas decisões judiciais em casos análogos."

ALTERAÇÃO 4º - O parágrafo único do artigo 88 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O Secretário da Fazenda poderá, em processo administrativo de apuração da liquidez e certeza do crédito tributário, promovido pela Procuradoria Fiscal do Estado, autorizar a celebração de que trata este artigo, observadas as seguintes condições:

I - os créditos tributários objeto da compensação serão corrigidos monetariamente, a partir da data de seu vencimento;

II - os créditos do sujeito passivo que, vincendos, integrarem a compensação, sofrerão redução pelo período que faltar para o seu vencimento, calculada pelo índice equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) da variação da correção monetária dos últimos 12 (doze) meses, sem juros."

ALTERAÇÃO 5ª - É acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 1º do artigo 89:

"IV - mediante a entrega, aos órgãos competentes, de mercadorias inerentes à atividade econômica do contribuinte, que se ajustem aos programas oficiais de abastecimento comunitário, construção e recuperação de prédios públicos, de equipamentos nas áreas de saúde, de educação e segurança e de bens de consumo popular destinados a segmentos sociais carentes."

ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 2º do artigo 89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A transação:

I - será proposta em requerimento onde o interessado se comprometa a reconhecer o crédito tributário como líquido e certo, desistindo de qualquer procedimento administrativo ou judicial que importe em contestá-lo;

II - quando efetivado pelo representante judicial da Fazenda, dependerá de instruções expressas da Procuradoria Fiscal do Estado."

ALTERAÇÃO 7ª - É acrescentado ao artigo 114 o parágrafo 3º, com a seguinte redação:

"§ 3º Sem prejuízo da competência estabelecida no "caput" deste artigo, compete à Procuradoria Fiscal do Estado fiscalizar o cumprimento da legislação tributária atinente ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, nos atos judiciais e extra-judiciais, sujeitos à sua incidência."

ALTERAÇÃO 8ª - O artigo 149, mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 149 - No corpo das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, inclusive por desclassificação da infração, à Fazenda do Estado, e quando o valor do crédito tributário dispensado, na data em que proferidas tais decisões, exceder a 50 (cinqüenta) UFRs - Unidades Fiscais de Referência, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeitos suspensivo, ao Conselho Estadual de Contribuintes."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar do dia 13 de junho de 1985.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 5 de novembro de 1985