Decreto nº 2.749 de 04/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 jun 2008

Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento de ICMS ou IPVA, mediante compensação com precatórios, serão analisados e decididos, exclusivamente, pelo Governador do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Os procedimentos administrativos que versem sobre pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, mediante compensação com precatórios, serão analisados e decididos, exclusivamente, pelo Governador do Estado.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 4 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO

Governador do Estado

HERON ARZUA

Secretário de Estado da Fazenda

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil