Decreto nº 27482 DE 30/10/2013

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 out 2013

Institui a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI).

O Prefeito do Recife, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o que dispõe o inciso IV do artigo 54 da Lei Orgânica, de 4 de abril de 1990.

Decreta:

Art. 1º Fica instituída a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), de periodicidade mensal.

Art. 2º Todas as operações de transmissão e abertura de nova ficha de matrícula de imóveis situados no Município do Recife, ou de direitos reais a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia, que sejam objeto de registro ou averbação nas serventias de Registro de Imóveis da Capital, independentemente de valor, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças do Recife pelos oficiais de registro de imóveis, através da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), que deverá ser enviada por meio de arquivo eletrônico em formato estabelecido por ato da Secretaria de Finanças. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35112 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Todas as operações de transmissão de imóveis situados no Município do Recife, ou de direitos reais a eles relativos, exceto os direitos reais de garantia, que sejam objeto de registro ou averbação nas serventias de Registro de Imóveis da Capital, independentemente de valor, deverão ser informadas à Secretaria de Finanças do Recife pelos oficiais de registro de imóveis, através da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI), que deverá ser enviada por meio de arquivo eletrônico em formato estabelecido por ato da Secretaria de Finanças.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, os atos de registro e averbação serão denominados unicamente como registro.

Art. 3º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) deverá conter as seguintes informações:

I - dados da declaração:

a) identificação do declarante (1º RI, 2º RI, 3º RI, 4º RI, 5º RI, 6º RI, 7º RI) (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35112 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) identificação do declarante (1º RI, 2º RI, 3º RI, 4º RI);

b) CNPJ do declarante;

c) tipo de declaração (1. normal; 2. complementar; 3. reenvio); (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 35112 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
c) tipo de declaração (1 - Normal; 2 - Retificadora);

d) mês e ano da declaração.

II - dados das operações imobiliárias ocorridas:

a) data do registro;

b) número do registro;

c) tipo de instrumento usado na transmissão (1 - escritura pública; 2 - instrumento particular; 3 - carta de arrematação em hasta pública; 4 - carta de sentença; 5 - outros);

d) espécie da transação (conforme tabela estabelecida em ato da Secretaria de Finanças);

e) parcela do direito real transmitido (1 - transferência integral de direito integral; 2 - transferência integral de direito parcial; 3 - transferência parcial de direito integral; 4 - transferência parcial de direito parcial);

f) tributo incidente sobre a operação (1 - ITBI; 2 - ITCMD; 3 - nenhum);

g) número do processo de ITBI, quando for o caso;

h) valor recolhido a título de ITBI, quando for o caso.

III - dados dos imóveis:

a) endereço (logradouro, nº predial, nº unidade, complemento, bairro);

b) número sequencial no Cadastro Imobiliário (CADIMO) da Secretaria de Finanças do Recife;

c) matrícula do imóvel no cartório de Registro de Imóveis declarante;

d) área total do lote;

e) área total construída;

f) descrição do imóvel.

IV - dados das partes envolvidas na transmissão:

a) tipo (1 - Adquirente; 2 - Transmitente);

b) nome completo;

c) tipo de documento (1 - CPF ou 2 - CNPJ);

d) número do CPF ou CNPJ;

e) endereços eletrônicos (e-mails);

f) nome e telefone do contato.

Art. 4º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) deverá ser enviada até o último dia útil da quinzena seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças, contendo os elementos e informações descritos neste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 35112 DE 29/11/2021).

Nota: Redação Anterior:

Art. 4º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) deverá ser enviada até o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos registros imobiliários, ou em calendário estabelecido em ato da Secretaria de Finanças, contendo os elementos e informações descritos neste Decreto.

§ 1º A Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) recepcionada será processada pelo órgão responsável, estando sujeitas à rejeição. Em até 10 (dez) dias após o envio da DEOPI, será emitido um Relatório de Erros, que será transmitido ao declarante.

§ 2º Somente será considerada recepcionada a Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) pelo órgão fazendário, e cumprida a obrigação tributária acessória de geração e envio da DEOPI quando transmitido ao declarante o Relatório de Erros sem rejeição. Até este momento, permanecem em vigor os prazos e multas estipulados.

§ 3º Na hipótese da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) apresentada estar em desacordo com as estipulações deste Decreto, será o declarante intimado a apresentar nova DEOPI, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da intimação.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 35112 DE 29/11/2021):

Art. 5º O envio de novas fichas de matrícula que não possuam operações de transmissão devem ser também enviadas via sistema da DEOPI.

I - dados do envio das aberturas de matriculas;

a) tipo (3 proprietário);

b) nome completo;

c) tipo de documento (1. CPF ou 2. CNPJ);

d) número do CPF ou CNPJ;

II - dados dos imóveis:

a) endereço (logradouro, n. predial, n. unidade, complemento, bairro);

b) número sequencial no Cadastro Imobiliário (CADIMO) da Secretaria de Finanças do Recife;

c) matrícula do imóvel no cartório de Registro de Imóveis declarante;

III - dados da operação de abertura:

a) data do registro de propriedade;

b) número do registro;

c) tributo incidente sobre a operação (3. nenhum);

Parágrafo único. O atendimento deste artigo fica condicionado a regulamento da Secretaria de Finanças.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, passando a gerar efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, para fins de apresentação da Declaração Eletrônica de Operações Imobiliárias (DEOPI) relativa às transações imobiliárias realizadas no mês de dezembro de 2013.

Recife, 30 de Outubro de 2013

Geraldo Julio de Mello Filho

Prefeito

Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho

Secretário de Assuntos Jurídicos

Sileno Sousa Guedes

Secretário de Governo e Participação Social

ROBERTO CHAVES PANDOLFI

Secretário de Finanças