Decreto nº 2.748 de 03/06/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 jun 2008

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP, consoante com as diretrizes estabelecidas na Política de Desenvolvimento do Estado do Paraná - PDE, o Programa Estadual de Microcrédito, objetivando atender aos microempreendedores paranaenses, com a oferta de crédito e apoio técnico às atividades selecionadas pelo Programa.

Art. 2º A implementação do Programa será de responsabilidade da Secretaria de Estado do Trabalho e Promoção Social - SETP, que terá como unidade de gestão financeira a Agência de Fomento do Paraná - AFPR e como unidade de assessoramento a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL, e contará ainda, como instância superior, com um Comitê Deliberativo do programa e entidades operacionais descentralizadas com os comitês municipais de crédito e câmara técnicas territoriais.

§ 1º O gerenciamento do Programa ficará a cargo da Coordenadoria de Geração de Emprego e Renda da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social - SETP.

§ 2º O acompanhamento/assessoramento do Programa será de responsabilidade da Coordenação de Desenvolvimento Governamental - CDG da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL.

§ 3º A gestão operacional financeira do Programa será de responsabilidade da Agência de Fomento do Paraná S.A. - AFPR.

§ 4º Os Comitês Municipais de Crédito e as Câmaras Técnicas Territoriais serão instituídos sob a orientação da SETP.

Art. 3º As atribuições e responsabilidades das unidades referidas no artigo 2º, bem como a composição das estruturas a serem criadas, encontram-se detalhadas no Regimento Interno do Programa Estadual de Microcrédito.

Art. 4º A designação dos responsáveis setoriais será efetivada através de resoluções secretariais das pastas envolvidas.

Art. 5º Fica autorizada a celebração de convênios específicos entre os entes envolvidos e os Municípios localizados no Estado do Paraná, estes por Termo de Adesão, visando à implementação dos objetivos do Programa Estadual de Microcrédito.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 3 de junho de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

ROBERTO REQUIÃO,

Governador do Estado

HERON ARZUA,

Secretário de Estado da Fazenda

VALTER BIANCHINI,

Secretário de Estado da Agricultura, e do Abastecimento

NESTOR CELSO IMTHON BUENO,

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em exercício

NELSON GARCIA,

Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social

VIRGILIO MOREIRA FILHO,

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

RAFAEL IATAURO

Chefe da Casa Civil