Decreto nº 27.332 de 27/04/2011

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 28 abr 2011

Regulamenta a Lei nº 9.027, de 28 de setembro de 2009, que instituiu sistemática de tributação do ICMS para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 9.027, de 28 de setembro de 2009, que instituiu sistemática de tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, para instalação e operação de refinaria de petróleo no Estado do Maranhão.

Art. 2º Nas aquisições, por refinaria de petróleo, de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas que venham a integrar o seu ativo permanente, inclusive de partes, peças e componentes destinados à instalação, montagem ou reposição de tais bens e de estruturas metálicas, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente em operações:

I - internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente;

II - interestaduais, relativamente à diferença entre alíquota interna e a interestadual;

III - de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro.

§ 1º O imposto diferido nos termos do inciso I do caput deste artigo será deduzido do valor da operação pelo remetente do bem.

§ 2º O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo também se aplica, mediante credenciamento a ser concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, às empresas:

I - contratadas para construção e montagem da refinaria, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja refinaria de petróleo localizada neste Estado;

II - que venham a construir unidades operacionais para posterior arrendamento à refinaria de petróleo.

§ 3º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas saídas internas, com destino à refinaria de petróleo, dos bens de que trata o caput deste artigo, promovidas pelas empresas credenciadas referidas no inciso I do § 2º, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento).

§ 4º Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente ocorra com a redução da base de cálculo de que trata o § 3º.

§ 5º Encerra-se o diferimento, surgindo a obrigação de pagar o imposto pela refinaria de petróleo:

I - na desincorporação do bem do ativo permanente;

II - a qualquer momento em que for dada ao bem destinação diversa da efetiva utilização pela refinaria de petróleo, hipótese em que o ICMS diferido será acrescido de juros e atualização monetária, computados a partir da data de ocorrência do fato gerador, conforme previsto na legislação tributária aplicável.

§ 6º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a desincorporação do bem do ativo permanente se der após o transcurso do período de depreciação e na hipótese de arrendamento dos bens, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.

§ 7º Fica dispensado o pagamento do imposto diferido quando a saída dos bens referidos no caput deste artigo for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, alienação de estabelecimento, aporte de capital e qualquer outro tipo de sucessão ou, ainda, no caso de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado.

Art. 3º Relativamente ao credenciamento referido no § 2º do art. 2º, observar-se-á:

I - poderão pleitear o credenciamento os seguintes contribuintes industriais ou adquirentes das mercadorias e bens de que trata o caput do art. 2º, desde que a destinação final das mercadorias seja a refinaria de petróleo:

a) as empresas contratadas pela refinaria de petróleo para o fornecimento de mercadorias e bens e para prestação de serviço de obra de construção civil ou montagem eletromecânica;

b) as empresas que venham a construir unidades operacionais para posterior arrendamento à refinaria de petróleo;

II - as empresas mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo deverão apresentar requerimento à Célula de Gestão para a Administração Tributária - CEGAT/Corpo Técnico para Fiscalização/COTEF da SEFAZ, comprovando o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) situação cadastral e fiscal regular junto à SEFAZ;

b) possuir estabelecimento específico com a finalidade de produzir ou adquirir mercadorias e bens destinados à refinaria de petróleo;

c) emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

d) entregar arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

e) manter contrato de prestação de serviço de obra de construção civil ou montagem eletromecânica e fornecimento de mercadorias e bens, ou contrato de arrendamento de unidades operacionais à refinaria de petróleo.

§ 1º A não manutenção pela empresa credenciada dos requisitos citados nas alíneas "a" e "e" do inciso II deste artigo, bem como a falta da emissão regular da NF-e ou entrega de arquivo EFD poderão implicar seu descredenciamento, do qual será a mesma previamente cientificada pelo Fisco.

§ 2º Para produção dos efeitos relativos ao § 1º, o Fisco emitirá ato declaratório de descredenciamento se, contados 30 dias da ciência, a empresa credenciada não sanar as irregularidades.

Art. 4º Fica autorizada a transferência de créditos de ICMS para refinaria de petróleo nas seguintes hipóteses:

I - acúmulo de crédito pelas empresas contratadas para construção e montagem da refinaria, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias ou bens destinados à refinaria de petróleo;

II - acúmulo de crédito por empresas que venham a construir unidades operacionais para posterior aluguel à refinaria de petróleo.

Art. 5º O crédito acumulado pelo estabelecimento das empresas credenciadas nos termos dos incisos I e II do art. 3º, relativamente às entradas interestaduais das mercadorias e bens destinadas à refinaria de petróleo, somente poderão ser transferidos à refinaria de petróleo.

§ 1º Para a transferência dos créditos de que trata o caput deste artigo, os contribuintes deverão apresentar requerimento à CEGAT/COTEF da SEFAZ, que autorizará procedimento fiscal visando à emissão de parecer técnico para, se for o caso, proceder à mencionada transferência de créditos.

§ 2º A empresa requerente de que trata o § 1º deverá disponibilizar ao Fisco as declarações, livros e documentos fiscais exigidos no Regulamento do ICMS.

§ 3º Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da data de protocolização do requerimento para a transferência de créditos sem que haja manifestação da SEFAZ, o contribuinte estará tacitamente autorizado a transferir o crédito para refinaria de petróleo, ficando sujeita à posterior homologação pelo Fisco.

§ 4º Emitido o parecer a que se refere o § 1º, caso este seja favorável, ou ocorrendo a autorização tácita de que trata o § 3º, o contribuinte transmitente do crédito fiscal emitirá nota fiscal contendo, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:

I - valor do crédito;

II - identificação do parecer técnico ou a indicação de que houve autorização tácita do pedido;

III - no campo "natureza da operação", a expressão: "transferência de crédito fiscal", com a indicação do Código Fiscal de Operação e Prestação de Serviços - CFOP específico para essa operação (5.601) e no campo "dados adicionais" o número e a data deste Decreto.

§ 5º A nota fiscal de transferência de créditos fiscais será escriturada:

I - pelo estabelecimento emitente:

a) no livro Registro de Saída de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações", anotando o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência ou a data de protocolização do requerimento com a indicação de que houve autorização tácita do pedido acompanhada da expressão "transferência de crédito fiscal";

b) no livro Registro de Apuração do ICMS, consignando o valor do crédito objeto de transferência na coluna "Outros Débitos", anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência, ou a data de protocolização do requerimento com a indicação de que houve autorização tácita do pedido seguida da expressão "transferência de crédito fiscal";

II - pela refinaria de petróleo (estabelecimento recebedor):

a) no livro Registro de Entrada de Mercadorias, na coluna "Documento Fiscal" e no campo "Observações", anotando o número e data da nota fiscal em transferência de crédito fiscal e do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência, ou a data de protocolização do requerimento com a indicação de que houve autorização tácita do pedido acompanhada da expressão "recebimento de crédito fiscal em transferência";

b) na coluna "Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, lançando o valor recebido a título de transferência e anotando no campo "Observações" o número e a data da nota fiscal em transferência e do parecer técnico que deferiu o pedido de transferência ou a data de protocolização do requerimento com a indicação de que houve autorização tácita do pedido acompanhada da expressão "recebimento de crédito fiscal em transferência";

c) escriturar, quando for o caso, a nota fiscal no "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP", nos termos do Decreto nº 16.535/1998, alterado pelo Decreto nº 18.340/2001.

§ 6º A refinaria de petróleo apropriará os créditos transferidos nos termos deste artigo à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês sem aplicação de fator de limitação.

Art. 6º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte das mercadorias mencionadas no caput do art. 2º, inclusive quando a prestação tenha iniciado em outro Estado, relativamente ao diferencial de alíquota.

Art. 7º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS na saída interna e na importação de petróleo, matérias-primas e mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo de refinaria de petróleo.

§ 1º O imposto diferido, relativamente à aquisição de petróleo, matérias-primas e mercadorias, mencionados no caput deste artigo, considera-se incluído no imposto relativo à referida saída dos derivados de petróleo.

§ 2º Fica dispensada a cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição de petróleo, matérias-primas e mercadorias mencionados no caput deste artigo, quando procedentes de outra unidade da Federação.

§ 3º Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do ICMS diferido quando a operação de saída dos derivados de petróleo não for tributada.

Art. 8º Fica assegurado às refinarias de petróleo o aproveitamento integral dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:

I - apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;

II - manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados;

III - arrendamento de bens do ativo permanente da refinaria de petróleo, desde que os referidos bens permaneçam neste Estado e sejam utilizados pelo arrendatário em atividades de distribuição, armazenagem e transporte de petróleo e derivados, bem como em quaisquer outras atividades correlatas e afins.

Art. 9º Nas operações de saídas de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo o contribuinte emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informará o valor do crédito do imposto não utilizado para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo.

Art. 10. Nas operações de saídas de mercadorias e de bens do ativo permanente, em decorrência de aporte de capital em favor de refinaria de petróleo de que trata o artigo anterior, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - pelo remetente: emitir nota fiscal sem destaque do ICMS, indicando os números dos documentos fiscais originários de aquisição, e no seu corpo informar o valor do crédito do imposto não utilizado, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte, para fins de aproveitamento pela refinaria de petróleo;

II - pela refinaria de petróleo: além da escrituração da nota fiscal nos livros próprios, escriturar a nota fiscal no Ciap, quando for o caso, nos termos do Decreto nº 16.535/1998, alterado pelo Decreto nº 18.340/2001.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de 2028.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

LUIS FERNANDO MOURA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda