Decreto nº 27294 DE 27/07/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2013

Altera o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que institui novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS no Estado de Alagoas, para implementar as disposições do Convênio ICMS 43, de 27 de maio de 2013.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual e o art. 4º da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 43, de 27 de maio de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 10, de 13 de junho de 2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-19842/2013,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput do art. 2º e o inciso III do seu § 1º:

“Art. 2º São objeto do novo Programa de Parcelamento Incentivado os débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados (Conv. ICMS 43/2013).

§ 1º Aplica-se também o parcelamento previsto no caput deste artigo aos débitos com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012 (Conv. ICMS 43/2013):

(.....)

III - objeto de parcelamento anterior cancelado até 30 de abril de 2013, desde que a quantidade de parcelas pretendidas não seja superior à diferença entre o número de parcelas concedidas no parcelamento originário e o número de parcelas efetivamente pagas (Conv. ICMS 43/2013);

(.....)" (NR)

II - o inciso V do § 2º do art. 4º:

“Art. 4º O débito fiscal consolidado, a que se referem os arts. 2º e 3º deste Decreto, poderá ser recolhido em moeda corrente em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e consecutivas, desde que atendidas às condições previstas neste Decreto, observados os seguintes percentuais de redução de multa e juros e respectiva quantidade de parcelas:

(.....)

§ 2º Poderá ser liquidado exclusivamente em parcela única, nos termos do inciso I do caput deste artigo, débito fiscal decorrente de:

(.....)

V - parcelamento cancelado após 30 de abril de 2013, desde que relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

(.....)" (NR)

III - o art. 6º:

“Art. 6º O contribuinte poderá aderir ao novo Programa de parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS até 30 de setembro de 2013, nos termos que dispuser Instrução Normativa do Secretário de Estado da Fazenda (Conv. ICMS 43/2013)."

(NR)

IV - o art. 12:

“Art 12. A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:

I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios; e

(.....)

Parágrafo único. Os honorários advocatícios serão calculados nos seguintes termos:

I - 5% (cinco por cento) incidentes sobre o total do débito fiscal descrito nos termos do art. 3º deste Decreto, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo;

II - 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito fiscal descrito nos termos do art. 3º deste Decreto, quando decorrer exclusivamente de obrigações acessórias, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo; ou

III – 2% (dois por cento) incidentes sobre o débito fiscal descrito nos termos do art. 3º deste Decreto, inscritos até 31.12.2003 e cujo valor atualizado não ultrapasse 500 UPFAL, excluídos os demais benefícios do presente instrumento normativo."(NR)

Art. 2º Fica reaberto, a partir da publicação deste Decreto e até 30 de setembro de 2013, o prazo de adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, de que trata o Decreto Estadual nº 4.147, de 4 de junho de 2009, que passa a ser aplicado também aos débitos do ICMS (Convênio ICMS 43/2013):

I - relativos a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2012; e

II - objeto de parcelamento anterior cancelado no seguinte período, desde que relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012:

a) no período de 1º de janeiro de 2012 a 30 de abril de 2013; e

b) após 30 de abril de 2013, desde que o pagamento seja feito em parcela única.

Art. 3º O benefício previsto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de importância liquidada anteriormente ao início de sua vigência.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador