Decreto nº 27293 DE 26/07/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 29 jul 2013

Altera o Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, reator, starter, pilhas e baterias elétricas.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 1500-12276/2013, e

Considerando que, a partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior deverá ser aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos casos previstos na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012,

Decreta:

Art. 1º O dispositivo e o Anexo Único, adiante indicados, do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - inciso III do § 1º do art. 3º:

“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do freto quando incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:

(.....)

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, prevista para as operações internas neste Estado.

(.....)" (NR)

II - o Anexo Único:

“ANEXO ÚNICO - DECRETO Nº 323, de 20 de setembro de 2001.

NCM/SH

Descrição

MCA Original %

MCA (%) Ajustada Para Alíquota Interna de 17%

Operações Internas (17%)

Operação Interestadual a 12%

Operação Interestadual a 7%

Operação Interestadual a 4%

8210.10.20

Aparelhos de barbear

30,00%

37,83%

45,66%

50,36%

8212.20.10

Lâminas de barbear

9613.10.00

Isqueiros de bolsos a gás não recarregáveis

8538 e 8540

Lâmpadas Elétricas e eletrônicas

40,00%

48,43%

56,87%

61,93%

8504.10.00

Reator

8536.50

Starter

8506

Pilhas e baterias de pilhas, elétricas

40,00%

48,43%

56,87%

61,93%

8507.30.11 e 8507.80.00

Acumuladores elétricos

"(NR)

Art. 2º O art. 3º do Decreto Estadual nº 323, de 20 de setembro de 2001, passa a vigorar acrescido dos §§ 7º e 8º, com a seguinte redação:

“Art. 3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, ou, na falta deste, o valor correspondente ao preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

(.....)

§ 7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original” sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 8º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deverá ser observado nos §§ 4º e 5º do art. 414 do Regulamento do ICMS."(AC)

Art. 3º O contribuinte que, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2013 e a data de publicação deste Decreto, houver adquirido as mercadorias referidas no art. 1º com a incidência da alíquota de 4% e calculado o ICMS devido por substituição tributária mediante a utilização de percentuais de margem de valor agregado inferiores aos percentuais de MVA ajustada calculados conforme a redação dada pelo referido art. 1º, deverá emitir nota fiscal complementar, para fins de recolhimento, a este Estado, do valor resultante da diferença entre o valor do ICMS devido e o calculado a menor.

Parágrafo único. O recolhimento do complemento do imposto a que se refere o caput poderá ser feito, sem multa e juros, até o dia 9 (nove) do segundo mês seguinte à publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de julho de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador