Decreto nº 27278 DE 31/05/2016

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 jun 2016

Regulamenta o art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 52, inciso V, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Poderá ser autorizada, exclusivamente, pelo Chefe do Poder Executivo a compensação de créditos tributários do Município com créditos líquidos, certos e exigíveis do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, suas autarquias e fundações, resultantes de atos próprios ou por sucessão a terceiros, nos termos do art. 22 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador, ouvida, necessariamente, a Procuradoria Geral do Município do Salvador, que se pronunciará a respeito em parecer fundamentado.

Parágrafo único. Quando o crédito a compensar resultar de pagamento a maior ou indevido de tributos municipais administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, fica o Secretário Municipal da Fazenda autorizado a proceder à compensação desse valor com débitos próprios do contribuinte, relativos a quaisquer tributos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 28866 DE 15/09/2017).

Art. 2º A Procuradoria-Geral do Município certificará a idoneidade da constituição dos créditos hábeis a fundamentar pedidos de compensação.

Art. 3º A cessão de crédito deverá ser feita por instrumento público, observando-se as disposições do Código Civil.

§ 1º O cedente e o cessionário deverão dar ciência à Secretaria Municipal da Fazenda acerca da existência da cessão, com apresentação, respectivamente, da Notificação e da Escritura Pública de Cessão de Créditos correspondente, lavradas em cartório competente, no original e em cópia, para efeito de registro e controle na Coordenadoria de Arrecadação, Cobrança e Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, através do Setor competente.

§ 2º O instrumento de cessão de crédito e a respectiva notificação deverão ser arquivados no setor referido no parágrafo anterior.

Art. 4º Os pedidos de compensação observarão as seguintes regras:

I - Somente será admitido pedido de compensação fundamentado em crédito constituído em acordo homologado por autoridade judiciária.

II - A extinção do crédito tributário deverá ser integral, sendo exigido o pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário, ficando o saldo remanescente para ser compensado.

III - O crédito apresentado deverá ser suficiente para a quitação integral do crédito tributário a compensar.

IV - Somente poderão ser objeto de pedido de compensação créditos tributários relativos a exercícios antecedentes ao exercício anterior ao protocolo do pedido.

V - Não será permitida a complementação e/ou a substituição do crédito apresentado para a compensação requerida, nem o acréscimo de novos créditos tributários ao pedido inicial.

VI - Não será admitida a compensação de crédito tributário objeto de parcelamento e/ou de incentivos fiscais.

VII - O requerente deverá apresentar, já na data de protocolo do pedido de compensação, crédito de sua titularidade e o(s) comprovante(s) de pagamento de que trata o inciso II.

VIII - O requerente apenas poderá pleitear a compensação de crédito tributário do qual seja o devedor.

IX - O pedido de compensação deverá ser protocolado até a data limite para pagamento constante do(s) DAM de que trata o inciso II.

X - A Procuradoria Fiscal emitirá o DAM, de que trata o inciso II, referente aos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa do Município.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto nos incisos II e IV, do caput, deste artigo, quando o pedido de compensação versar sobre crédito tributário cujo devedor seja o credor originário que figurou expressamente no acordo homologado por autoridade judiciária.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda o recebimento e o processamento do pedido de compensação de que trata este Decreto.

Art. 6º A Secretaria Municipal da Fazenda poderá estabelecer limites de valores para efeito de compensação, em cada exercício financeiro, em conformidade com sua previsão orçamentária, analisada a conveniência e a oportunidade.

Art. 7º Os pedidos de compensação de que trata este Decreto serão analisados de acordo com a ordem cronológica de apresentação, mediante processo administrativo próprio.

Parágrafo único. Atingido o limite de compensação de que cuida o art. 6º, os processos ainda pendentes de apreciação serão reordenados para o exercício imediatamente seguinte.

Art. 8º O interessado deverá instruir o pedido de compensação com os documentos comprobatórios da existência e da titularidade do crédito, através de título representativo da dívida do Município, bem como cópias autenticadas do contrato social ou documento equivalente, suas alterações e CNPJ - se pessoa jurídica - ou carteira de identidade e CPF - se pessoa física -, original da procuração, com firma reconhecida, em casos de o interessado se fazer representado por procurador, além de cópia autenticada do respectivo documento de identidade.

Parágrafo único. O pedido de compensação cujo interessado seja cessionário de crédito deverá ser instruído com as originais das Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Creditórios e de sua Notificação correspondente, além dos documentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 9º A Administração poderá assinar prazo, de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por igual período, para que o interessado preste esclarecimentos e/ou corrija vícios sanáveis identificados no processo.

Parágrafo único. O não atendimento ao quanto solicitado, no prazo estabelecido, ensejará o indeferimento do processo, mediante despacho fundamentado, e seu arquivamento.

Art. 10. Realizada a compensação, a Secretaria Municipal da Fazenda adotará os seguintes procedimentos:

I - registrará a compensação nos sistemas de informação da Secretaria Municipal da Fazenda.

II - certificará:

a) o valor do crédito apresentado para compensação;

b) o valor utilizado na quitação do montante do crédito tributário;

c) o saldo remanescente do crédito apresentado, se for o caso.

Art. 11. Compete à Procuradoria Geral do Município proceder à baixa do crédito tributário no cadastro da Dívida Ativa, depois de efetuada a baixa correspondente no cadastro financeiro na Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 24.215/2013 .

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2016.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO GANEM SOUTO

Secretário Municipal da Fazenda