Decreto nº 2.726 de 27/03/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 mar 1998

Dispõe sobre a proibição da comercialização interestadual, de peixe in natura e/ou resfriado no Estado do Pará, no período de 4 a 12 de abril de 1998.

O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e

Considerando que aos Estados é facultada a promoção de medidas que visem assegurar o abastecimento de mercadorias ou serviços necessários à população;

Considerando, finalmente, que cabe ao Estado fiscalizar e controlar a comercialização e movimentação interestadual do pescado, visando garantir o suprimento de mercado interno,

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização interestadual de peixe in natura e/ou resfriado no Estado, durante o período de 4 a 12 de abril de 1998.

Art. 2º Para cumprimento do que dispõe o artigo anterior, a Secretaria de Estado da Fazenda será auxiliada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defensoria Pública.

Palácio do Governo, 27 de março de 1998.

Almir Gabriel

Governador do Estado

Paulo de Tarso Ramos Ribeiro

Secretário de Estado da Fazenda